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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TRF4. 5001843-34.2022.4.04.7100

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, conforme decidiu o STF ao julgar o Tema 1.125. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Reafirmada a DER para data em que ainda tramitava o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos. (TRF4, AC 5001843-34.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001843-34.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILSON CARRION DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CESAR POMPEO (OAB RS117968)

ADVOGADO(A): Morgana Cason Lunardelli (OAB RS083744)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

4. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 09/06/1982 a 31/10/1987 e 01/11/1987 a 08/05/1990 e de 17/02/1999 a 10/12/1999;

b) pagar à parte autora (CONCESSÃO), com RMI a calcular, a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/193.271.533-6, desde a DER reafirmada, em 01/06/2019 (DIB).

Diante do convencimento do direito ao benefício, da sua natureza alimentar e do fato de a parte autora não ter registro de vínculo ativo no CNIS (Evento 42), defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 300), determinando a implantação do benefício no prazo predeterminado do respectivo evento no eproc (Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional), com efeitos financeiros (DIP) a contar do dia primeiro deste mês (data do evento no eproc), conforme resumo na tabela abaixo.

Quanto à proibição de concessão da tutela de urgência antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", segundo o § 3° do artigo 300 do CPC, anoto que a jurisprudência atual do STJ contempla a restituição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar, admitindo o desconto em folha de até trinta por cento da renda do benefício previdenciário (TEMA 692, revisado pela Pet 12482/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

1932715336

ESPÉCIE

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

01/06/2019

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente:

a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 12/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021);

b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 12/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; (iii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; ou (iv) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região).

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Apelou o INSS alegando em preliminar a falta de interesse de agir em relação ao intervalo de 17/02/1999 a 10/12/1999, pois a parte autora não apresentou a documentação comprobatória na esfera administrativa. Aduziu não ser cabível o cômputo como tempo de contribuição ou mesmo carência do período de afastamento em benefício por incapacidade, pois após este período houve o recolhimento de apenas uma competência em 05/2019. Entendeu não ser cabível a reafirmação da DER no caso em que o implemento dos requisitos ocorreu após o processo administrativo e antes do ajuizamento da ação. Caso admitida a reafirmação, requereu que os efeitos financeiros contem da citação e que os juros de mora só incidam em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

No evento 58 foi comprovada a implantação do benefício concedido em antecipação da tutela.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do interesse de agir

Considerando que o INSS, no presente caso, contestou o mérito do pedido, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual, restando prejudicada a alegação de carência de ação.

Assim, mantida a sentença, no ponto.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao cômputo do período de auxílio-doença, de 11/12/2014 a 15/03/2019, como tempo de contribuição e carência;

- à possibilidade de reafirmação da DER;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada (01/06/2019);

- ao termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de reafirmação da DER e à incidência dos juros de mora.

Do computo de períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência

O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).

A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese:

Tema STF 1.125 - É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

Dessa maneira, o cômputo dos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos para fins de carência atende a comando legal, bem como é consequência de aplicação direta do decidido pelo STF em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo qualquer razão para seu afastamento já em sede de cumprimento de sentença.

No caso concreto, controverte-se sobre a possibilidade do cômputo para fins de carência do intervalo de 12/12/1998 a 17/10/2018.

O autor sustenta que não recebeu o benefício de auxílio-doença de forma ininterrupta de 11/12/2014 a 15/03/2019.

Conforme cópia do CNIS (evento 1 - CNIS8), o autor manteve contrato de trabalho com a Empresa Jornalística Caldas Júnior Ltda. no intervalo de 12/06/2013 a 06/11/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 29/12/2013 a 31/03/2014 e 11/12/2014 a 15/03/2019.

Em 05/2019 fez recolhimento de uma contribuição previdenciária como contribuinte individual.

Assim, não houve perda da qualidade de segurado após a cessação do benefício por incapacidade, pelo que resulta caracterizado ter sido intercalado o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença com intervalo de período contributivo, sendo possível seu cômputo para fins de carência, merecendo ser mantida a sentença no ponto.

A contribuição na condição de contribuinte individual é suficiente para caracterizar a alternância entre período não contributivo e contributivo, como se exige para que o período em amparo por incapacidade seja computado como carência.

Assim sendo, se a lei não exigia, ao retorno do autor do benefício por incapacidade ao RGPS, um mínimo contributivo ou mesmo a comprovação do exercício de atividade remunerada, não se mostra razoável limitar o direito de acesso do autor ao benefício pretendido.

Portanto, nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Reafirmação da DER

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

No caso concreto, na data em que reafirmada a DER (01/06/2019) o processo administrativo ainda estava em curso (evento 11 - PROCADM1 - p. 114), contando-se os efeitos financeiros a partir da data do implemento dos requisitos. Nesse caso, os juros de mora contam a partir da citação.

Assim, nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Por fim, mantida a sentença quanto à possibilidade de reafirmação da DER e cômputo do período em auxílio-doença, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

A sentença aplicou os consectários legais de acordo com esse entendimento.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Já implantado o benefício em decorrência do deferimento em sentença da antecipação da tutela, desnecessária nova determinação em tal sentido.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369755v26 e do código CRC 378a9913.Informações adicionais da assinatura:
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5001843-34.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001843-34.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILSON CARRION DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CESAR POMPEO (OAB RS117968)

ADVOGADO(A): Morgana Cason Lunardelli (OAB RS083744)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE reafirmação da der. possibilidade. concessão. termo inicial.

1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, conforme decidiu o STF ao julgar o Tema 1.125.

2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Reafirmada a DER para data em que ainda tramitava o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369756v8 e do código CRC 00b98c37.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2024, às 18:37:13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001843-34.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILSON CARRION DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CESAR POMPEO (OAB RS117968)

ADVOGADO(A): Morgana Cason Lunardelli (OAB RS083744)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

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