Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003464-68.2020.4.04.7122

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:21

EMENTA: TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Devidamente instruído o processo, com elementos suficientes para a formação do convencimento, é desnecessária a produção de mais provas. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, e operadas as respectivas conversões, é possível aferir que a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98). 4. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5003464-68.2020.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003464-68.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: DANIEL SALCEDO CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL SALCEDO CORREA contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos evento 37, SENT1:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:

a) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 04/04/2017 a 07/03/2019 (Mundial S.A. Produtos de Consumo), convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;

b) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 193.821.598-0, conforme a fundamentação, a contar da DER (07/03/2019);

c) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER (07/03/2019), sobre os quais deverão incidir: a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária (decaiu na maior parte dos períodos especiais e no pedido de concessão da aposentadoria especial, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição já havia sido concedida administrativamente), e de 30% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.

Em suas razões evento 42, APELAÇÃO1, DANIEL alega, em síntese, preliminarmente, o cerceamento da defesa porquanto indeferida a produção de prova pericial a ser realizada na empresa Mundial S.A. Produtos de Consumo, sucessora de Zivi S.A Cutelaria e outras, referente aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003; de 01/01/2007 a 31/01/2008; e de 15/10/2009 a 31/12/2009 e, no mérito, a natureza especial das atividades desempenhadas. Postula o reconhecimento da natureza especial do labor dos períodos mencionados, culminando com a concessão do benefício da aposentadoria especial, ou seja anulada a sentença, com a baixa dos autos para realização de perícia técnica, referente as empresas/períodos arrolados no tópico B do presente recurso.

Houve apresentação de contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Delimitação da demanda.

A discussão diz respeito à (não) comprovação da atividade exercida nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2007 a 31/01/2008, e de 15/10/2009 a 31/12/2009 como especial.

Cerceamento da defesa.

O processo está convenientemente instruído, com elementos suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de mais provas.

Afasto a alegação de cerceamento de defesa.

Passo ao exame de mérito.

Atividade especial.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

k) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

Caso concreto.

No caso em análise, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais foi assim analisado em sentença:

(...)

II.2.1.8 - Caso Concreto

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condição(ões) especial(is) está(ão) assim detalhado(s):

Períodos/empresas:02/02/1987 a 03/03/1987 - Riedus Com. Serv. em Papel Ltda.

17/08/1987 a 27/04/1988 - Souza Almeida Constr. Incorp. Ltda.

28/04/1988 a 10/08/1988 - Samil Construções e Manutenções Industriais Ltda.

17/08/1988 a 16/03/1989 - Orbram – Organização Riograndense de Serviços de Limpeza e Conservação Ltda.

Atividade:Auxiliar de produção
Aux. serv. Gerais
Auxiliar de serviços gerais
Aux. serviços gerais
Agentes agressivos:Não declarados.
Provas:CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 23), Consulta Pública ao CGCTE RS (Evento 21, SITCADCNPJ2, SICADCNPJ3, SITCADCNPJ4)
Conclusão:NÃO ENQUADRADO.

A parte autora pugnou pelo reconhecimento da atividade especial, justificando a impossibilidade de apresentação de formulário em razão da inatividade das empresas. Disse que prestou serviços dentro da Dana Indústrias, sendo as empregadoras terceirizadas dessa.

Expedido ofício, a Dana Indústrias informou inexistir registros do autor e das empregadoras em seus sistemas, não podendo afirmar que o segurado tenha prestado serviços em sua sede.

O autor, por seu turno, informou não possuir testemunhas que pudessem esclarecer as atividades efetivamente exercidas.
Assim, dada a anotação genérica em CTPS, a ausência de formulário de atividade especial e de qualquer outra prova a indicar as tarefas desenvolvidas, descabe o reconhecimento da especialidade.
Friso que a versão do autor, de que tenha prestado serviços junto à empresa Dana Indústrias, não é crível, já que o ramo de atividade das empregadoras era de serviços em papel, construção civil, constr. e manut. ind. e prest. serviços. Não há referência de labor em empresa de contratação de mão de obra.
Período:06/03/1997 a 18/11/2003

01/01/2007 a 31/08/2008

15/10/2009 a 31/12/2009

04/04/2017 a 07/03/2019

Empresa:Mundial S.A. Produtos de Consumo
Atividade:06/03/1997 a 18/11/2003, 01/01/2007 a 31/08/2008, 15/10/2009 a 31/12/2009: Operador de célula de manufatura, nos setores linha alicate cutícula, alicate cutícula estampado, alicate cutícula forjado, alicate cutícula inox

04/04/2017 a 07/03/2019: operador de prensa, no setor forjaria a morno

Agentes agressivos:Ruído (87 dBA, 80,4 dB, 88,7 dBA, 84,8 dBA, 77,5 dBA, 83,7 dBA, 94,9 dBA)
Provas:PPP (Evento 1, PROCADM2, Página 8/11), LTCAT e PPRA (Evento 1, PROCADM2, Página 12/55, PROCADM3, Página 1/16), CTPS (Evento 1, PROCADM3, Página 24).
Conclusão:ENQUADRADO NO PERÍODO DE 04/04/2017 A 07/03/2019.
Ruído: o PPP, devidamente preenchido e com indicação de responsável técnico, comprova exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância da época no período de 04/04/2017 a 07/03/2019, o que caracteriza a especialidade do labor.
Quanto aos lapsos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/01/2007 a 31/08/2008, 15/10/2009 a 31/12/2009, o limite de tolerância (90 e 85 dB) não foi ultrapassado, não configurando o labor como especial.
Agentes químicos: o PPP silencia quanto ao contato com agentes químicos. Os laudos anexados (LTCAT e PPRA), por seu turno, indicam que, a partir do ano de 2007, houve exposição a agentes de origem química (sabão, fluido refrigerante, solvente, protetivo, poeiras), contudo, não consta a formulação dos produtos, a indicar que pudessem ser nocivos. Além disso, há expressa menção de que o contato se dava de forma intermitente (sabão, fluido refrigerante, solvente, protetivo) ou eventual (poeiras), o que descaracterizaria a especialidade do labor.

Frente ao recém evidenciado, considerando o(s) período(s) especial(is) reconhecido(s) administrativamente, tem-se 20 anos, 0 meses e 25 dias de tempo especial.

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Mundial S.A.04/04/201707/03/20191.001 anos, 11 meses e 4 dias24
2Mundial S.A. (ADM)03/10/198920/03/19951.005 anos, 5 meses e 18 dias66
3Mundial S.A. (ADM)02/01/199605/03/19971.001 anos, 2 meses e 4 dias15
4Mundial S.A. (ADM)19/11/200331/12/20061.003 anos, 1 meses e 12 dias38
5Mundial S.A. (ADM)01/09/200814/10/20091.001 anos, 1 meses e 14 dias14
6Mundial S.A. (ADM)01/01/201003/04/20171.007 anos, 3 meses e 3 dias87

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 07/03/2019 (DER)20 anos, 0 meses e 25 dias24447 anos, 6 meses e 11 dias67.6000

Nesta linha, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, porquanto não completou 25 anos em atividade especial na DER.

II.2.2 - Da aposentadoria por tempo de contribuição

Como se verifica da fundamentação supra, foram reconhecidos, judicialmente, 1 ano, 11 meses e 4 dias de tempo especial que, convertidos pelo fator 0,4 geram o acréscimo de 9 meses e 8 dias de tempo comum.

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Mundial S.A.04/04/201707/03/20190.40
Especial
0 anos, 9 meses e 8 dias24

Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, e operadas as respectivas conversões, é possível aferir que a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98):

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 9 meses e 26 dias126
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)13 anos, 9 meses e 8 dias137
Até a DER (07/03/2019)37 anos, 7 meses e 4 dias368

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Mundial S.A.04/04/201707/03/20190.40
Especial
0 anos, 9 meses e 8 dias24

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 9 meses e 26 dias12627 anos, 3 meses e 20 dias-
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 10 meses e 13 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)13 anos, 9 meses e 8 dias13728 anos, 3 meses e 2 dias-
Até 07/03/2019 (DER)38 anos, 4 meses e 12 dias39247 anos, 6 meses e 11 dias85.8972

*Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PWYQ7-RKMFC-N9

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 07/03/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Outrossim, são devidos valores desde a DER.

Como se vê, a sentença acertadamente reconheceu o enquadramento como tempo especial quanto ao período de 04/04/2017 a 07/03/2019 em razão do ruído superior ao limite de tolerância na época, o qual foi somado com o reconhecido administrativamente.

Em que pese não fizesse jus à aposentadoria por tempo especial (porquanto somados 20 anos, 0 meses e 25 dias de contribuição como tempo especial e não preenchidos os 25 anos necessários, portanto), reconheceu-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a DER de 07/03/2019 (tempo de contribuição somado em 38 anos, 4 meses e 12 dias, consoante CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98, Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, portanto.

Sucumbência recursal.

No tocante a majoração da verba honorária, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF assim decidiu:

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso, estão preenchidos os requisitos acima elencados, é devida a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita evento 14, DESPADEC1.

Conclusão.

- Negado provimento ao apelo.

- Majorados os honorários sucumbenciais

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817576v9 e do código CRC 10044344.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:40:35


5003464-68.2020.4.04.7122
40003817576.V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003464-68.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: DANIEL SALCEDO CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

TEMPO ESPECIAL. cerceamento da defesa. não caracterizado. não reconhecimento da especialidade na atividade. aposentadoria por tempo de contribuição. preenchimento dos requisitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Devidamente instruído o processo, com elementos suficientes para a formação do convencimento, é desnecessária a produção de mais provas.

2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

3. Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, e operadas as respectivas conversões, é possível aferir que a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98).

4. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817577v9 e do código CRC 2b44fee3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:40:35


5003464-68.2020.4.04.7122
40003817577 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5003464-68.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: DANIEL SALCEDO CORREA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora