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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001210-15.2016.4.04.7106

Data da publicação: 12/05/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. (TRF4, AC 5001210-15.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001210-15.2016.4.04.7106/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001210-15.2016.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ARLEU JORGE RODRIGUES VELOSO (AUTOR)

ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES (OAB RS034637)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ARLEU JORGE RODRIGUES VELOSO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 29/04/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 20/03/2015, mediante o reconhecimento do desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 19/07/1972 a 31/01/1978 e de 01/12/1988 a 31/10/1991, bem como pelo reconhecimento de tempo especial.

Em 07/08/2017 sobreveio sentença (evento 53, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar, em favor da parte autora, os períodos de 03/12/1998 a 05/03/1999 e de 09/09/1999 a 03/01/2006, como tempo especial, e de 01/12/1988 a 31/10/1991, como tempo rural.

Tendo em vista a sucumbência majoritária da parte autora, tendo em vista a ausência de repercussão financeira da demanda, condeno-a em honorários no montante de 10% do valor da causa.

Friso que a condenação em honorários da parte autora permanecerá suspensa, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, assim como, pelo mesmo motivo, deixo de condená-lo ao ressarcimento de custas.

Interposto o recurso de apelação, abra-se vista à parte apelada das contrarrazões.

Vindas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 57, APELAÇÃO1) buscando, em síntese, o reconhecimento do labor rural no período de 19/07/1972 a 31/01/1978 diante da prova produzida durante a instrução processual, havendo prova material suficiente da atividade ruralm não sendo necessária a apresentação de documentação ano a ano. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER e, por fim, o prequestionamento da matéria debatida.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O processo foi suspenso diante da afetação do Tema 995 pelo STJ (evento 2, DESPADEC1).

A parte autora requereu a prioridade no julgamento do feito em razão de sua idade (evento 12, PED_TRAMIT_PRIOR1).

É o relatório.

VOTO

Sobrestamento pelo Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça - STJ

Inicialmente, tendo em vista o julgamento do Tema 995 pela Corte Superior em 23/10/2019, determino o levantamento do sobrestamento do feito e prossigo no julgamento da demanda.

Tramitação prioritária

Anote a Secretaria o benefício da tramitação prioritária do feito em razão da idade, nos termos da Lei nº 10.741, de 01/10/2003.

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao 03/12/1998 a 05/03/1999 e de 09/09/1999 a 03/01/2006, como tempo especial, e de 01/12/1988 a 31/10/1991, como tempo rural.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao reconhecimento do tempo rural no período de 19/07/1972 a 31/01/1978.

Atividade Rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor, Arleu Jorge Rodrigues Veloso, nascido em 19/07/1960, filho de Aristides Rodrigues Veloso e de Mari Luíza Rodrigues Veloso (evento 1, PROCADM3, p. 7), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 19/07/1972 a 31/01/1978 e de 01/12/1988 a 31/10/1991, o qual restou reconhecido em parte na sentença, nos seguintes termos:

Para comprovar a alegada atividade rurícola, a parte autora apresentou no requerimento administrativo, junto à Autarquia Previdenciária, como início de prova material, além de sua documentação pessoal, os documentos a seguir relacionados (eventos 1, PROCADM6/10):

a) historico escolar informando que nos anos de 1970 a 1972 e 1976, o demandante frequentou a Escola Municipal Aurelia Guterres, localizada em Lavras do Sul;

b) certificado de reservista emitido em 26/06/1979, informando a profissão de trabalhador rural;

c) certidão de casamento realizado em 30/03/1996 (2º casamento), a qual informa a profissão de pecurista para o requerente;

d) certidão de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA relativa aos anos de 1965 a 1971, de 1972 a 1977 e de 1978 a 1986, em nome de Aristides Rodrigues Veloso, pai do requerente, e ano de 1987 a 1992, em nome da parte autora.

e) ficha cadastral emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dom Pedrito, titulada pelo demandante, datada de 03/06/1986. Observo que o documento encontra-se praticamente sem qualquer registro (apenas identifica o sócio, qual seja, o autor, e sua esposa), bem como a seguinte informação no item Ocupação/Patrimônio: "Trabalha com o Sr. José Baiar Brochado". Situação parecida é a da ficha cadastral titulada pelo genitor do demandante, sr. Aristides Rodrigues Veloso, datada de 20/10/1970, pois, além de não conter outros registros (identifica o sócio, sua esposa e demais dependentes, entre os quais incluído o autor), também traz a mesma informação citada: "É assalariado. Trabalha com o Sr. José Bayar Brochado".

f) notas fiscais de produtor rural, relativas aos anos de 15/12/1988, 1989, 1990, 1991 e 1992, tituladas pelo demandante, e outra(s) nota(s) titulada(s) pelo sr. Aristides Rodrigues Veloso, genitor do requerente, ano 1976, 1977 e 1978;

g) comprovantes relativos ao ITR, exercícios 1972 a 1976 e 1978, informando como proprietário o pai do demandante;

h) guia de recolhimento de taxa de cooperação (no que se refere a bovinos), exercício 1972 (272 cabeças) e 1973 (303 cabeças), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, titulada pelo pai do requerente;

i) certificado de classificação de lã emitido pela Secretaria de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, titulada pelo genitor da parte autora, sr. Aristides, referente às safras de 1972 a 1977;

j) certidão informando a aquisição de uma área rural em Lavras do Sul, com aproximadamente 3 hectares, por Aristides Rodrigues Veloso, no ano de 1964;

l) certidão das matrículas nº 2554 (área de 41.631 m²) e 2555 (área de 29.758m²) relativas, respectivamente, às áreas rurais transmitidas por herança ao autor na data de 29/01/1986;

m) declaração do requerente afirmando que trabalhou como empregado rural de José Baiard Brochado no período de 01/02/1978 a 30/11/1988.

Determinada a realização de justificação administrativa, a prova oral produzida mostrou-se contraditória(evento 42).

Veja-se que, embora o depoimento da testemunha Theodoro tenha sido na mesma linha defendida na inicial, pelo menos quanto ao labor com os pais, os depoimentos de José Estevão e Anastácio apontam exatamente o contrário e ainda se mostram contraditórios.

Ambas as testemunhas declararam que o pai do demandante trabalhava (uma disse que era como capataz e a outra como diarista) nas estâncias, inclusive que trabalhou para o sr. Baiardo e até mesmo o demandante trabalhava com o pai.

A testemunha Theodoro, por outro lado, corroborou a tese da parte autora.

No ponto, embora uma das testemunhas tenha dito que a renda da família do requerente provinha do labor rural, destaca-se que as outras duas declararam que o pai do demandante trabalhava como empregado dos estancieiros e até mesmo o requerente o acompanhava nas lides campeiras. Aliás, a ficha cadastral do pai do demandante, como alhures mencionado, datada de 20/10/1970, informa a sua condição de empregado de José Bayar Brochado.

Em relação a isso, importa referir que a Lei de Benefícios, nos termos do parágrafo 9º do artigo 11, afasta a qualidade de segurado especial daquele que possuir outra fonte de rendimento.

Desse modo, com base na argumentação supra, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (nem individual) no período de 19/07/1972 a 31/07/1978.

Diferentemente, quanto ao período de 01/12/1988 a 31/10/1991.

O autor apresentou notas fiscais em nome próprio, INCRA e prova de aquisição de área rural transmitida por herança no ano de 1986. A testemunha Theodoro mencionou, além do vínculo de emprego do requerente para o sr. José Bayard por mais ou menos dez anos (o INSS computou o período de 01/02/1978 a 30/11/1988), o afastamento do requerente da região quando a testemunha contava com 62 anos, isto é, em 1997.

Como o primeiro vínculo de emprego anotado na CTPS do demandante após o período requerido data de 18/03/1996 e o vínculo anterior findou em 30/11/1988, somado ao fato de inexistirem contratos de trabalho registrados em nome do autor, conforme informações do sistema CNIS (evento 1, PROCADM5, p. 11), tenho que restou comprovado o exercício de labor rural no período de 01/12/1988 a 31/10/1991.

Lembre-se que todas as testemunhas foram uníssonas ao reconhecer o caráter rural das atividades do autor, sendo que a primeira parcela de tempo apenas foi negada em face ao vínculo empregatício de seu pai.

Observa-se que o motivo do Juízo Singular para não reconhecer o tempo rural no período debatido foi o exercício de atividade remunerada pelo genitor do autor, na condição de empregado rural no período debatido.

De fato, os períodos que o genitor do autor laborou na condição de empregado rural não podem ser considerados para o fim de se reconhecer a condição de segurado especial da previdência, uma vez a principal fonte de renda na época era a decorrente da remuneração decorrente do contrato de trabalho e não a advinda do labor rural na condição de segurado especial. Então se foi exercido nesse ínterim trabalho em regime de economia familiar, concomitantemente, este tinha intento apenas de complementar a renda proveniente do vínculo empregatício.

Ainda assim, nesse sentido a redação da Lei nº 8.213/91:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;"

Assim, considero irretocável a sentença em seus fundamentos, ademais não impugnados pela parte autora, na medida em que não refutado o labor exercido pelo genitor ou mesmo seus efeitos no recurso apresentado.

Concluindo o tópico, não merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Considerado o tempo reconhecido pela sentença e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM13, p. 8-10), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Data de Nascimento19/07/1960
SexoMasculino
DER20/03/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (20/03/2015)26 anos, 7 meses e 21 dias317 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural01/12/198831/10/19911.002 anos, 11 meses e 0 dias0
2Especial03/12/199805/03/19990.40
Especial
0 anos, 3 meses e 3 dias
+ 0 anos, 1 meses e 25 dias
= 0 anos, 1 meses e 8 dias
4
3Especial09/09/199903/01/20060.40
Especial
6 anos, 3 meses e 25 dias
+ 3 anos, 9 meses e 15 dias
= 2 anos, 6 meses e 10 dias
77
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)2 anos, 11 meses e 6 dias138 anos, 4 meses e 27 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 9 meses e 27 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 1 meses e 10 dias739 anos, 4 meses e 9 diasinaplicável
Até a DER (20/03/2015)32 anos, 2 meses e 9 dias39854 anos, 8 meses e 1 diasinaplicável

Nessas condições, em 20/03/2015 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Importa referir que a Autarquia reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Pois bem, conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 32 anos 2 meses e 9 dias, insuficiente para a concessão do benefício. Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a empresa SulClean Serviços Ltda. de 05/05/2014 a 17/10/2015, parcialmente decorrido após a DER e de 21/10/2015 a 23/08/2021, laborando junto à empresa Vigitec Segurança Ltda., o que possibilita a reafirmação da DER.

Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 14/01/2018, situação que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por completar 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

Data de Nascimento19/07/1960
SexoMasculino
DER20/03/2015
Reafirmação da DER14/01/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (20/03/2015)26 anos, 7 meses e 21 dias317 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural01/12/198831/10/19911.002 anos, 11 meses e 0 dias0
2Especial03/12/199805/03/19990.40
Especial
0 anos, 3 meses e 3 dias
+ 0 anos, 1 meses e 25 dias
= 0 anos, 1 meses e 8 dias
4
3Especial09/09/199903/01/20060.40
Especial
6 anos, 3 meses e 25 dias
+ 3 anos, 9 meses e 15 dias
= 2 anos, 6 meses e 10 dias
77
4Comum21/03/201517/10/20151.000 anos, 6 meses e 27 dias
Período posterior à DER
8
5Comum21/10/201514/01/20181.002 anos, 2 meses e 24 dias
Período posterior à DER
27
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)2 anos, 11 meses e 6 dias138 anos, 4 meses e 27 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 9 meses e 27 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 1 meses e 10 dias739 anos, 4 meses e 9 diasinaplicável
Até a DER (20/03/2015)32 anos, 2 meses e 9 dias39954 anos, 8 meses e 1 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (14/01/2018)35 anos, 0 meses e 0 dias43357 anos, 5 meses e 25 dias92.4861

Nessas condições, em 14/01/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 14/01/2018.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Vinha compreendendo, na linha até então adotada por esta Quinta Turma, que a concessão do benefício previdenciário mediante reafirmação da DER, com razoável acréscimo de tempo de contribuição, autorizava o reconhecimento da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.

Referido entendimento, todavia, acabou não prevalecendo em diversos julgados deste Colegiado, realizados na forma do artigo 942 do CPC (vide Apelação/Remessa Necessária nº 5007144-97.2019.4.04.9999/Rs, Sessão Virtual de 6/12/2021 a 4/12/2021).

Em face disso, passo a adotar o entendimento majoritário, no sentido de que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 40686884000), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER a contar de 14/01/2018.

Determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146910v15 e do código CRC 6e5049a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:12:2


5001210-15.2016.4.04.7106
40003146910.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001210-15.2016.4.04.7106/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001210-15.2016.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ARLEU JORGE RODRIGUES VELOSO (AUTOR)

ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES (OAB RS034637)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146911v3 e do código CRC d64c0c4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:12:2


5001210-15.2016.4.04.7106
40003146911 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5001210-15.2016.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: ARLEU JORGE RODRIGUES VELOSO (AUTOR)

ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES (OAB RS034637)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:59.

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