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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000302-64.2022.4.04.7132

Data da publicação: 15/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000302-64.2022.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000302-64.2022.4.04.7132/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO MONTENEGRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

III. Dispositivo

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 17/03/1987 a 04/05/1992, de 01/02/1995 a 11/07/2000 e de 10/02/2003 a 02/05/2019 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

b) DETERMINAR a implantação da APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA desde a DER, em 13/01/2020, com RMI a ser calculada pelo INSS;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação.

Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.

Despesas com perícia técnica a serem integralmente ressarcidas pelo INSS, porquanto, deu causa ao ajuizamento da ação.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, tendo por base de cálculo o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, que representa a parcela do pedido acolhido (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, tendo por base de cálculo a parcela não acolhida no pedido, a ser apurada, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

Transitada em julgado, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).

Em suas razões, o INSS requer seja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo, bem como sejam fixados os honorários nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da leitura da sentença (evento 45, SENT1), constata-se que o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1987 a 04/05/1992, de 01/02/1995 a 11/07/2000 e de 10/02/2003 a 02/05/2019, se deu com base nas provas constantes nos autos, dentre elas, laudo da perícia judicial (evento 21, LAUDOPERIC1).

Em suas razões de apelação, o INSS requer seja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo.

A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado:

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma pelo STJ, uma vez que a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início de seus efeitos financeiros, evitando-se, desse modo, prejuízo à razoável duração processual.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se, portanto, parcial provimento à apelação do INSS.

Da verba honorária

A sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência do seguinte modo:

Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, tendo por base de cálculo o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, que representa a parcela do pedido acolhido (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, tendo por base de cálculo a parcela não acolhida no pedido, a ser apurada, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.

O INSS requer sejam fixados os honorários nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Salienta-se que a questão relativa à possibilidade de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios até a data da decisão de procedência chegou até o STJ por meio dos REsp 1883715/SP, REsp 1883722/SP e REsp 1880529/SP, Tema Repetitivo 1105, tendo a Corte Superior fixado a seguinte tese jurídica:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Dado que não modificado significativamente o provimento da ação, deve ser mantida a condenação sucumbencial nos termos da sentença, sendo incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso interposto pela Autarquia foi parcialmente acolhida.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Conclusão

Apelação do INSS

Parcialmente provido a fim de determinar seja observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo STJ quanto ao Tema 1124.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso interposto pela Autarquia foi parcialmente acolhida.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/01/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340045v3 e do código CRC d39b93b1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000302-64.2022.4.04.7132/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO MONTENEGRO (AUTOR)

EMENTA

Previdenciário. termo inicial dos efeitos financeiros. TEMA 1124/STJ. honorários advocatícios. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

​- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.

- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340046v3 e do código CRC 7e14cf75.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5000302-64.2022.4.04.7132/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO MONTENEGRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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