Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP, REVISÃO DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA. TRF4. 5013843-84.2018.4.04.7107

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:05

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP, REVISÃO DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA. Admite-se a revisão do cálculo de alíquota do fator acidentário de prevenção (FAP) relativo às contribuições para prevenção do risco de acidentes do trabalho (RAT-SAT) mediante prova colhida em processo administrativo ou judicial. Hipótese em que a alíquota imputada em lançamento suplementar decorre de retificação de alíquota em função da classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da atividade principal como declarada pela contribuinte. (TRF4, AC 5013843-84.2018.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013843-84.2018.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013843-84.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

APELANTE: OBJETOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES E MATRIZES EIRELI (AUTOR)

ADVOGADO(A): TATIANE GERMANN MARTINS (OAB RS043338)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Objetos Indústria e Comércio de Moldes e Matrizes EIRELI ajuizou processo pelo procedimento comum contra a União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) pretendendo anulação do lançamento suplementar de débito previdenciário, objeto do procedimento fiscal nº 1000100.2017.03197, processo 12420.001281/2017-11, no valor de R$ 39.016,85. O débito é relativo a contribuições para prevenção do risco ambiental do trabalho (SAT-RAT).

Sobreveio sentença de improcedência.

A questão suscitada pela contribuinte pode ser compreendida a partir dos seguintes excertos da petição inicial (e1d1p2 a 4)

[…] para o cálculo do FAP serão utilizados sempre os dados dos anos imediatamente anteriores ao ano do processamento. Essa a formação da base de dados utilizada para o processamento do cálculo do FAP.

O entendimento da repartição fiscal é o de que como não havia critério (formação de base de dados relativamente aos dois anos anteriores - 2013 a 2015), a alíquota correta seria 1% e não 0,5% como vinha sendo aplicado pela autora.
[…]

O erro da autoridade fiscal foi o de contentar-se com o critério legalmente previsto acerca da alíquota cabível do FAP à míngua de histórico da empresa no biênio imediatamente anterior ao ano de processamento, ignorando solenemente o disposto no § 7º do artigo 202A do Decreto 3.048/99, […]

[…] diante do histórico de acidentalidade e registros acidentários na empresa junto à Previdência social no biênio imediatamente anterior ao do lançamento, o multiplicador da alíquota do RAT que deveria ser aplicado em harmonia aos novos dados incorporados deveria ser mesmo 0,5% e não 1%. Isso porque a empresa autora não apresentou nenhum episódio de auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez entre 2013 e 2015.

A contribuinte interpôs apelação reiterando suas razões e a União respondeu ao recurso.

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado, tempestivo e pertinente com a decisão recorrida. Foram recolhidas as despesas.

A individualização da alíquota de SAT/RAT ocorre por meio da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) com base na frequência, gravidade e custo das acidentalidades ocorridas no ambiente de trabalho de cada empresa. A apuração do FAP ocorre inicialmente com base nas ocorrências informadas pela própria empresa Contribuinte na forma do § 4º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social (D 3.048/1999):

Art. 202-A. […]
§ 4º. Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

O Regulamento também dispôs que se publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (§ 5º do art. 202-A do D 3.048/1999).

Admite-se requerimento de recálculo do FAP mediante prova inequívoca, produzida em processo administrativo ou judicial, de incorreção ou de inexatidão dos dados considerados pela Administração Tributária na apuração dos índices de frequência, gravidade e risco:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SAT/RAT. FAP. RECÁLCULO.

1. Mantida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, proquanto a Lei n.º 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais.

2. A inclusão errônea de acidente de trabalho no cadastro da empresa majora indevidamente o recolhimento do FAP, devendo ser recalculado o percentil a ser cobrado daquela.

(TRF4, Segunda Turma, 50000194720214047206, 20jun.2023)

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAP. CÁLCULO.

1. A contestação administrativa realizada pela empresa foi analisada e resultou no recálculo do FAP 2010, vigência 2011, que teve seu valor reduzido de 1,5360 para 1,3165. A demandante reconheceu como correto esse valor de FAP ensejando a perda superveniente do objeto quanto ao ponto.

2. Em decorrência da alteração do FAP vigente em 2011, a alíquota efetiva da contribuição ao SAT aplicável ao autor deve ser recalculada e devolvidos os valores recolhidos a maior, por meio de restituição ou de compensação com as contribuições vincendas sobre a folha de salários ou SAT, atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 89, caput e §4º, da Lei 8.212/91.

(TRF4, Primeira Turma, 50040652420124047100, 19set.2019)

A contribuinte pretende redução do FAP para 0,5% por não haver registro no período analisado, entre 2012 e 2016, de episódio de auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez. Essa não foi a circunstância que ensejou o lançamento suplementar, como bem apontado pela sentença recorrida, com citação do auto de infração:

[…] a alegação acerca da inexistência de número de benefícios em decorrência de acidente de trabalho nos períodos-base de 01/01/2012 a 31/12/2013, de 01/01/2013 a 31/01/2014, de 01/01/2014 a 31/12/2015 e de 01/01/2015 a 31/12/2016 (para os anos de vigência de 2015, 2016, 2017 e 2018, respectivamente) resta comprovada, assim como o cálculo de FAP de 0,5, consoante consulta da empresa no portal http://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/constula/resultadoConsultaFAp. Para os anos de vigência de 2010 a 2014, a consulta não informa o FAP, remetendo à orientação da Instrução Normativa 971/2009 (E1, OUT5).

[…] o relatório fiscal registrou no tópico '2', referente às considerações iniciais, que:

2.1 - O presente Procedimento Fiscal buscou a regularidade do RAT Ajustado que é a alíquota devida pelo contribuinte oriunda da multiplicação do GILRAT pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

2.2 - Utilizou-se para cálculo a alíquota do GILRAT prevista no anexo V do Decreto Nº 3.048/99 para o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que o contribuinte declarou em suas GFIP como atividade preponderante. O auto-enquadramento efetuado pelo contribuinte não foi avaliado, apenas a correta adequação da alíquota declarada com o CNAE preponderante por ele informado.

2.3 - As alíquotas do GILRAT podem ser reduzidas ou aumentada, nos termos do art. 10 da Lei Nº 10.666, de 08/05/2003, conforme metodologia do Conselho Nacional de Previdência Social. Referida metodologia, que veio definir o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, foi aprovada pela Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, cujo anexo original foi posteriormente substituído pelo anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010.

Quanto ao fato gerador e à infração apurada vem relatado que:
[…]

3.3 - O RAT Ajustado é o resultado da multiplicação da alíquota GILRAT pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Neste procedimento, foram apuradas diferenças entre o RAT AJUSTADO declarado pelo contribuinte e o efetivamente devido, levando-se em conta o GILRAT (apurado conforme o código CNAE preponderante declarado em GFIP) e o FAP vigente para o período.

Nesse contexto, a discriminação da apuração da diferença de 1,5 relativa ao Risco de Acidente de Trabalho - RAT, mediante a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP de 1,0, levada a efeito pelo Fisco, não revela incorreção, uma vez que o FAP na alíquota de 1,00 decorre de declaração da própria demandante, e esta não demonstra qualquer modificação, seja fática seja jurídica, a determinar a alteração do FAP declarado de 1,00 para 0,5.

Tal como referido nas considerações feitas acima, o índice do FAP é calculado mediante a observância de critérios estabelecidos legalmente, sendo "apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social" (art. 10 da Lei nº 10.666/2003). Ademais, para a apuração dos referidos índices, são considerados os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Certidão de Acidente do Trabalho e de benefícios acidentários, no período precedente de dois anos (Decreto nº 6.957/2009).

Contudo, no caso em pauta, o multiplicar correspondente a 1,00 empregado pelo Fisco consiste no FAP vigente para os anos de 2013 e 2014, provindo do declarado pela própria contribuinte para este período para o enquadramento da atividade preponderante declarada e verificada em facde do CNAE, não sendo comprovadas ou mesmo apontadas quaisquer circunstâncias para que a contribuição RAT deva ser alcançada mediante a redução gerada pelo FAP na alíquota de 0,5.

Nesse passo, registro, diante da alegação da empresa de que a redução encontra suporto do art. 202-A do Decreto 3.048/99, que a empresa, para fins de implementar o direito a tal redução deveria ter demonstrado nos autos a ocorrência do disposto no § 2 do indigitado artigo, verbis:

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.

Todavia, não há nos autos qualquer alegação ou comprovação acerca da ocorrência da situação acima, bem como das demais disposições acerca da composição do grau de risco da atividade exercida pela empresa, seu grupo, bem como os percentis que dão ensejo a alteração do fator multiplicador da contribuição em tela, inexistindo portanto suporte fático e jurídico para a redução operada sponte proria.

Sendo assim, não demonstrados pela demandante os fatos constitutivos de suas alegações, não merecem acolhimento os pedidos autorais.

A apelante não demonstra em recurso elemento novo capaz de infirmar ou afastar as conclusões expostas pelo Juízo de origem. A falta de requerimento de produção de prova pericial, oportunizada às partes em instrução processual (e4 na origem), corrobora a exatidão dos elementos considerados pela sentença apelada com base apenas na prova documental.

Deve ser mantida a sentença, inclusive no que se refere à imputação dos ônus da sucumbência.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM RECURSO

Vencida integralmente a recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, dentro dos parâmetros e limites do § 3º do art. 85 do CPC, para que o valor final fique acrescido de dez por cento.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004032169v22 e do código CRC 1d9535d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 29/2/2024, às 14:30:15


5013843-84.2018.4.04.7107
40004032169.V22


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013843-84.2018.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013843-84.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

APELANTE: OBJETOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES E MATRIZES EIRELI (AUTOR)

ADVOGADO(A): TATIANE GERMANN MARTINS (OAB RS043338)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP, REVISÃO DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA.

Admite-se a revisão do cálculo de alíquota do fator acidentário de prevenção (FAP) relativo às contribuições para prevenção do risco de acidentes do trabalho (RAT-SAT) mediante prova colhida em processo administrativo ou judicial. Hipótese em que a alíquota imputada em lançamento suplementar decorre de retificação de alíquota em função da classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da atividade principal como declarada pela contribuinte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004032170v5 e do código CRC 1786e8ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:6:17


5013843-84.2018.4.04.7107
40004032170 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2024 A 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5013843-84.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: OBJETOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES E MATRIZES EIRELI (AUTOR)

ADVOGADO(A): TATIANE GERMANN MARTINS (OAB RS043338)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/02/2024, às 00:00, a 28/02/2024, às 16:00, na sequência 1607, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora