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EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14. 151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14. 311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E AOS TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. TRF4. 5017593-18.2023.4.04.7205

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:27

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E AOS TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. O objeto principal discutido na lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário, o que justificaria a presença do INSS na lide. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, restando afastada a alegação referente ao litisconsórcio passivo necessário com o INSS. 2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizadas pela taxa SELIC. 4. Declarado o direito da parte autora de excluir os pagamentos feitos a título de salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e aos Terceiros. 5. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC. (TRF4, AC 5017593-18.2023.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5017593-18.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA em em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando: a) seja declarado o direito de enquadrar como salário-maternidade as remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 e impossibilitadas de exercerem suas atividades remotamente, condenando-se a ré a devolução dos valores indevidamente recolhidos pela autora; b) uma vez enquadrado como salário-maternidade, excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (parte patronal e RAT) e contribuições sociais (terceiros) dos valores pagos a título de salário-maternidade, conforme recente posicionamento do STF no julgamento do RE nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), visto que manifestamente inconstitucional e ilegal; c) seja determinada a compensação e/ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de acréscimo do salário-maternidade e das contribuições previdenciárias (patronal e RAT) e Terceiros, podendo optar, no momento oportuno pela compensação com débitos vencidos e/ou vincendos e/ou pela restituição por meio de liquidação/cumprimento de sentença; d) seja determinada a correção desse crédito desde os pagamentos indevidos até a data da efetiva recuperação do indébito, aplicando-se a taxa SELIC (evento 1, INIC1).

A parte autora alega, em síntese, que a proteção à maternidade possui cunho constitucional, competindo ao Estado sua garantia por meio da Previdência Social, conforme se depreende do artigo 6º e artigos 196, 201, inciso II e 227 da Constituição Federal. Aduz que a Convenção 103 da OIT, ratificada pelo Brasil, é no sentido de que cabe ao Estado, e jamais ao empregador, arcar com os custos sociais da proteção à maternidade. Defende que a proteção à maternidade é de responsabilidade do Estado, sendo feito o recolhimento pelo empregador e posteriormente compensados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, a fim de evitar prejuízos financeiros. Aponta que a Lei nº 14.151/2021 apenas determinou que a empregada gestante deveria ser afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer suas atividades mediante trabalho à distância, não disciplinando sobre quem deveria arcar com o pagamento das remunerações. Diz que responsabilizar a autora pelo pagamento das remunerações das empregadas gestantes afastadas obrigatoriamente, sem que estejam à disposição do empregador, viola os artigos 196, 201, inciso II e 227 da Constituição Federal e a Convenção nº 103 da OIT, que estabelecem como responsabilidade do Estado à proteção à maternidade, como também o princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170 da Constituição Federal.

A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR:

a) que o valor pago pela parte autora à(s) empregada(s) gestante(s) afastada(s) de suas atividades presenciais por força da Lei nº 14.151/21 deve ser enquadrado como salário-maternidade, conforme art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, arts. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal;

b) o direito da parte autora de excluir os referidos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e a terceiros;

c) o direito à compensação do respectivo salário-maternidade, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ou à restituição, na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal.

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.210,00 (dois mil duzentos e dez reais), de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, bem como ao reembolso das custas processuais, sobre os quais incidirá unicamente o índice da caderneta de poupança a partir da data desta sentença.

Sem custas finais, diante da isenção da requerida." (evento 15, SENT1).

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 19, EMBDECL1), os quais restaram rejeitados pelo Juízo (evento 24, SENT1).

Apela a União Federal (evento 28, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.

Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva e/ou litisconsório necessário. Ressalta que a União Federal (Fazenda Nacional), não detém competência para deferir, efetuar pagamento ou mesmo se manifestar sobre a concessão de benefício do “salário-maternidade” às empregadas gestantes do autor. E nota-se de plano ser justamente esse – pagamento de salário-maternidade – o pedido principal deduzido na demanda. Destaca que, ainda que o salário-maternidade possa ser compensado com as contribuições previdenciárias, isso não retira sua natureza jurídica de benefício previdenciário, com condições específicas para que seja concedido à segurada. Assim, mesmo que a Fazenda Nacional tenha competência para análise de defesa do pedido principal, a legitimidade passiva no caso exige, no mínimo, litisconsórcio passivo necessário já que a competência para análise e deferimento de benefício previdenciário não é da União Federal (Fazenda Nacional), mas do INSS, autarquia federal com personalidade jurídica própria e distinta do ente político.

No mérito, sustenta que a não realização efetiva das atividades laborais pelos empregados, em decorrência da suspensão das atividades pela pandemia da Covid-19 não é suficiente para desobrigar a empresa do recolhimento das contribuições, pois o fato gerador da obrigação, que é a relação laboral onerosa, ainda continua a existir, com a regular manutenção dos contratos de trabalho e pagamento da parcela remuneratória.

Entende que não há omissão da Lei nº 14.151/21. Nada prevendo sobre percepção de salário-maternidade, pagamento de benefício previdenciário e possibilidade de compensação da remuneração paga, é inviável cogitar-se no acolhimento da pretensão autoral, descabendo ao Poder Judiciário conceder ou estender o benefício para além das hipóteses estritamente legais e aquém do atendimento dos seus requisitos. Portanto, ao contrário da pretensão formulada, a lei não tratou, em momento algum, de salário-maternidade ou de antecipação do início desse benefício previdenciário, ou, que seja, de compensação de valores como se de tal benefício se estivesse a tratar.

Diz que o pedido deduzido afronta aos princípios da legalidade, da precedência da fonte de custeio, do equilíbrio financeiro e atuarial, e da separação de poderes. Aponta que o acolhimento do pleito da autora, para que um benefício previdenciário / compensação de valores devidos à Previdência seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não previstas, pelo Poder Judiciário, viola também o artigo 20 da LINDB, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social.

Pede sejam prequestionados todos os dispositivos legais e normativos citados.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O apelo não merece prosperar.

1. Legitimidade passiva

Alega a apelante, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois é legítima, segundo defende, o INSS para responder à pretensão relativa ao reconhecimento da natureza do salário-maternidade.

Sem razão.

No caso dos autos, a parte autora visa à declaração do reconhecimento dos salários pagos às suas empregadas gestantes, afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade, além da compensação dos valores, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

O objeto principal discutido na lide, portanto, envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade.

A matéria já foi julgada por esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. Pretendendo a litigante, como pedido principal, deduzir da base de cálculo das contribuições sociais devidas sobre os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei n.º 14.151/2021, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade, tem-se como prevalente a índole tributária da causa. 3. A questão está inserida globalmente na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes da Corte Especial. (grifos) (TRF 4ºR., CC nº 5046295-26.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Assim, diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.457/2007.

Isto porque a solução dada aos casos como o dos autos, no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, não implica a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, o que justificaria a necessidade da presença do INSS na lide, mas a possibilidade de compensação dos valores pagos pelo empregador e a redução da contribuição previdenciária patronal.

Neste sentido, esta Turma já decidiu:

"2. Ilegitimidade passiva do INSS. O INSS não tem legitimidade passiva para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007.

Assim, correta a sentença que declara a ilegitimidade passiva da autarquia, extinguindo-se o feito em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A solução dada, de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implica apenas em redução da contribuição previdenciária patronal, sem necessidade de implantação de benefício previdenciário que justificaria a presença do INSS na lide."

(AC nº 5000241-84.2022.4.04.7107/RS, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por unanimidade, j. 19/10/2022)

E o julgado deste órgão colegiado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já identificou natureza tributária em demandas semelhantes à presente. 2. Não há legitimidade do INSS para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, situação que induz legitimidade da União, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007. (grifos) (AI nº 5049782-04.2021.4.04.0000/RS, 1ª T., Relator Juiz Federal MARCELO DE NARDI por unanimidade, j. 26/10/2022)

Assim, reconheço a legitimidade passiva ad causam da União Federal e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, como alega a apelante.

Apelo desprovido no ponto.

2. Mérito

Busca a parte autora, na presente ação, seja a União - Fazenda Nacional responsabilizada pela remuneração devida às empregadas gestantes afastadas por força das disposições contidas na Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que previa o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid), nos seguintes termos, em sua redação original:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Com o advento da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022, assim ficou a redação do dispositivo:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

(...)

A controvérsia trazida ao julgamento diz com a omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais em face da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota - ponto acerca do qual a lei silenciou.

Pois bem.

O texto constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88). Sendo assim, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento da gestante devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda, o ordenamento jurídico já tratou de hipóteses semelhantes, mostrando-se legítima a utilização da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

De outro lado, estabelece o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Portanto, entendo que a solução para o caso diz com o pagamento de salário-maternidade para as gestantes durante o período de afastamento.

Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Assim, é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, conforme o referido artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Este TRF já julgou a matéria: TRF 4ª R., AI nº 5043457-13.2021.4.04.0000, 3ª T., Relatora Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/12/2021. E, ainda, o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES LEI 11.451/21. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/21 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. (AI nº 5050375-33.2021.4.04.0000/PR, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª T., por maioria, julgado em 20/04/2022)

Ainda que as Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 sejam normas temporárias, criadas para que sejam aplicadas durante este excepcional período de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, há que se reconhecer a omissão normativa no que se refere à hipótese em que o trabalho remoto não se mostre possível, devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

Dessa realidade, decorre, evidentemente, prejuízo ao empregador, que paga o salário sem a devida contraprestação, de forma que possível a integração normativa mediante aplicação do artigo 394-A, § 3º, da CLT porquanto, na realidade vivenciada em função da pandemia, o local de trabalho constitui ambiente insalubre para as gestantes, sendo devido o recebimento de salário-maternidade durante todo o período de afastamento, com a correspondente compensação prevista no artigo 72 da Lei nº 8.213/91. Nesta direção, o julgado de minha relatoria: AI nº 5039945-22.2021.4.04.0000/SC, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Turma, por maioria, j. 18 de maio de 2022.

Portanto, o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.

A parte autora pediu também fosse determinada a compensação e/ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias (patronal e RAT) e Terceiros.

Tenho que não há óbice ao reconhecimento do pedido, uma vez que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias aplicam-se também à contribuição patronal, RAT e Terceiros, já que possuem a mesma base de incidência (folha de salários), sendo acolhido, portanto, o pleito.

Neste sentido, o aresto desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. (...) 4. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, na medida em que possuem a mesma base de incidência (folha de salários). Precedentes desta Corte. (grifos) (AC nº 5024222-76.2021.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, por unanimidade, j. 19/10/2022)

E, ainda, o seguinte julgado desta Corte: AC nº 5014806-21.2020.4.04.7205/SC, Relator Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, 2ª T., por unanimidade, j. 27/04/2021.

3. Compensação

A sentença assim decidiu, no ponto:

"Nesse contexto, é possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, ou restituídas, sob a incidência da Selic desde a data de cada recolhimento indevido até a efetiva compensação/restituição." (evento 15, SENT1)

Mantida a sentença no tocante.

Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, no caso, a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

4. Conclusão

Em decorrência, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença apelada, para julgar procedente o pedido, na forma pleiteada, para determinar que a ré (Fazenda Nacional) observe o direito da autora de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), enquanto durar o afastamento; declarar o direito da parte autora de excluir os referidos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social, RAT e aos Terceiros; e determinar a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa autora às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação.

5. Prequestionamento

O enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, e a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (artigo 489, II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC).

6. Ônus sucumbenciais

A sentença, no caso, assim decidiu no tocante:

"Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.210,00 (dois mil duzentos e dez reais), de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, bem como ao reembolso das custas processuais, sobre os quais incidirá unicamente o índice da caderneta de poupança a partir da data desta sentença.

Sem custas finais, diante da isenção da requerida." (evento 15, SENT1)

Nesta Corte, o apelo da União foi desprovido.

Considerando-se o desprovimento do apelo da União, majoro os honorários advocatícios a que esta foi condenada em 10% do valor fixado pela sentença, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

No que se refere às custas, a União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte contrária a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I, e parágrafo único).

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5017593-18.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E Aos TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

1. O objeto principal discutido na lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário, o que justificaria a presença do INSS na lide. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, restando afastada a alegação referente ao litisconsórcio passivo necessário com o INSS.

2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.

3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizadas pela taxa SELIC.

4. Declarado o direito da parte autora de excluir os pagamentos feitos a título de salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e aos Terceiros.

5. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Apelação Cível Nº 5017593-18.2023.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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