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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5004400-73.2017.4.04.7001

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. (TRF4, AC 5004400-73.2017.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004400-73.2017.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004400-73.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GODO IANICELLI RODINI (AUTOR)

ADVOGADO: GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA (OAB PR032586)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) contra julgado desta Turma. Alega-se omissão segundo os seguintes fundamentos:

  • a filiação ao Regime Geral de Previdência Social não está ao alvedrio do trabalhador. O RGPS tem como princípios o caráter universal e obrigatório, e sua vinculação apenas é excepcionada àqueles que possuem regime próprio: os servidores públicos efetivos. Demais disso, a filiação da autora ao PARANAPREV, regime próprio do Estado de Paraná, não repercute ou consolida a sua situação como segurada do regime próprio. De outro vértice, o servidor público efetivo, nem que queira, pode, enquanto sujeito ao regime especial, optar pelo regime geral de previdência.

  • Forçoso concluir: a) a filiação a RPPS somente é permitida a servidor civil ocupante de cargo de provimento efetivo; b) os agentes delegados, ainda que assemelhados aos serventuários da justiça, em razão das características de suas atividades, estão enquadrados como contribuintes individuais, sendo segurados obrigatórios do RGPS, como se verá.

  • ressalte-se que não há direito adquirido se a autora, sic et simpliciter, não é servidora pública e, portanto, não faz jus à filiação ao Regime Próprio. Demais, sua filiação de longa data ao Regime Próprio (PARANAPREV) não vincula o Fisco, podendo (rectius: devendo) enquadrar a autora como segurada do Regime Geral, até mesmo porque trata-se de filiação precária ao RPPS, relembrando -se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “ o Estadomembro não pode conceder aos serventuários da Justiça em regime idêntico aos servidores públicos ” (ADI 2791-3, Rel. Min Gilmar Mendes).

  • a alegação de coisa julgada, havida em processo que tramitou perante a Justiça Estadual, não pode ser oposta à União, que sequer participou do referido processo. Ainda, cumpre esclarecer que o segurado filiado a Regime Próprio e que exerce, ao mesmo tempo, atividade remunerada pelo RGPS é filiado obrigatório desse regime; vale dizer, não há óbice a que o segurado seja filiado aos dois regimes, conforme se verifica no disposto do §2º do art. 10 do Decreto n. 3.048/99, que, conquanto se refira ao servidor público ocupante de cargo efetivo, pode servir ao caso em questão.

Refere necessidade de prequestionamento.

Diante da possibilidade de modificação da decisão, teve vista a parte embargada de declaração (§ 2º do art. 1.023 do CPC).

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.


VOTO

Não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016).

Os embargos de declaração evidenciam que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso. As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido (e7d2), de que se extrai o seguinte trecho relevante:

[...]

Dispõe o § 1º do art. 149 da CF1988 que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. A norma constitucional determina aos entes políticos a criação de um regime próprio de previdência que assegure, no mínimo, os benefícios elencados no art. 40 da CF1988: aposentadoria e pensão. Em contrapartida, exige dos servidores contribuição para o custeio desses benefícios.

Conforme o artigo 13 da L 8.212/1991 (redação anterior à L 9.876/1999), a existência de regime jurídico próprio de previdência social instituído pelos Municípios, Estados e Distrito Federal exclui o servidor público do Regime Geral de Previdência Social. Assim, há vinculação dos servidores do Estado ao regime próprio de previdência social que garanta os benefícios mínimos de aposentadoria e pensão.

A controvérsia desta lide reside, portanto, em verificar se o Autor, titular de serventia judicial do Registro de Imóveis da Comarca de Porecatu/PR desde 1969, encontra-se vinculado ao regime próprio de Previdência Social (Paranaprevidência) ou ao Regime Geral (RGPS). A situação tem sido enfrentada com frequência pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte e pode ser resolvida pelos fundamentos expostos no julgamento da AC 5008238-51.2018.4.04.7013 (TRF4, Primeira Turma, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 26jun.2020), aqui adotados como razões de decidir:

[...]

O art. 12, I, "h", da Lei 8.212/91, arrola como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

A Lei 8.935/94 regulamenta os serviços notariais e de registro, dispõe:

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

O art. 51, por sua vez, estabelece:

Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

O servidor civil, uma vez sujeito a Regime Próprio de Previdência Social, é excluído do Regime Geral pelo "caput" do art. 13 da Lei 8.212/91.

A Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98 criou o Sistema de Seguridade dos seus servidores.

Em 1999, a Lei Estadual 12.607 acrescentou o §1º ao art. 34 da Lei 12.398/98, dispondo:

Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Observe-se que foram enquadrados como servidores públicos, aqueles "não remunerados" admitidos anteriormente à vigência da Lei 8.935/94.

Ocorre que houve a propositura da ADI 2791-3 contra o citado art. 34, §1º, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da expressão "bem como os não remunerados", constante no §1º do art. 34 da Lei Estadual 12.398/98, na redação conferida pela Lei Estadual 12.607/99, por entender que o Estado Membro não poderia conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos.

No entanto, a Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná promoveu ação coletiva em nome dos seus filiados, incluindo-se o autor, a fim de que fosse reconhecido o direito adquirido dos serventuários que ingressaram no serviço público até a data da EC 41/03 de permanecerem no regime previdenciário próprio do Estado.

No julgamento da apelação interposta contra a sentença de parcial procedência, que assegurou, com base no ato jurídico perfeito, o direito ao regime próprio de previdência aos serventuários que ingressaram antes da EC 20/98, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença.

O TJPR, examinando o julgado proferido pelo STF na ADI 2791, que julgou inconstitucional o art. 34, §1º da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, que havia enquadrado como servidores públicos os "servidores não remunerados", entendeu que os serventuários que ingressaram até a data da EC 20/98 deveriam ficar vinculados ao regime próprio de previdência.

Não cabe a esta Corte questionar se o julgado do TJPR ocorreu em conformidade com a decisão do STF na ADI 2791, devendo ser observada a coisa julgada material, cuja eficácia torna imutável e indiscutível o acórdão.

Assim, frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o embargante ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1988, conclui-se que o mesmo não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual.

Nesse mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. 1. Frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o autor ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1975, conclui-se que o mesmo não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC Nº 5006184-10.2016.4.04.7005/PR, , PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/12/2019)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. Frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o autor ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1975, conclui-se que o mesmo não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual. (TRF4, AC 5002719-03.2015.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/05/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando a autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. (TRF4, APELREEX 5000907-62.2011.404.7013, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/04/2014)

No mesmo sentido são os precedentes mais recentes: TRF4, Segunda Turma, 5005724-40.2018.4.04.7009, rel. Roberto Fernandes Júnior, j. em 15jun.2021; TRF4, Segunda Turma, AC 5016344-95.2019.4.04.7003, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. em 20abr.2022; TRF4, Segunda Turma, AC 5001465-09.2021.4.04.7005, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. em 19maio2022.

Mantida a sentença.

Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003573458v3 e do código CRC 6ee63138.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/11/2022, às 9:49:36


5004400-73.2017.4.04.7001
40003573458.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004400-73.2017.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004400-73.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GODO IANICELLI RODINI (AUTOR)

ADVOGADO: GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA (OAB PR032586)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração.

2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003573459v3 e do código CRC ed5e0379.Informações adicionais da assinatura:
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5004400-73.2017.4.04.7001
40003573459 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5004400-73.2017.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GODO IANICELLI RODINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA (OAB PR032586)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/11/2022, na sequência 395, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

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