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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14. 151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. TRF4. 5016490-47.2021.4.04.7204

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. 1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância. 2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes. (TRF4, AC 5016490-47.2021.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016490-47.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: ACIF - ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE FORQUILHINHA (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

ACIF - Associação Empresarial de Forquilhinha ajuizou ação civil coletiva contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ambos representados pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional) postulando, inclusive em medida liminar, o reconhecimento do direito de afastamento do trabalho, das gestantes, empregadas das empresas filiadas, em função da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 mediante a concessão às trabalhadoras do benefício de salário-maternidade, com compensação nas contribuições previdenciárias a seu cargo. Assim resumiu seus pedidos:

  • b) A concessão da medida liminar inaudita altera para, com escopo de
  • (I) Permitir que a Associação demandante e as empresas à ela filiadas (lista de empresas em associadas em anexo), afastem as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância;
  • (II) Determinar o pagamento do salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas, da Autora e empresas associadas, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus;
  • (III) possibilitar a compensação dos valores correspondentes ao salário maternidade pago pela Autora
    e empresas associadas, às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91

A sentença (e7 na origem) indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa e falta de interesse em agir da parte contribuinte por pretender benefício previdenciário flagrantemente fora da previsão legal, e que consiste em direito das empregadas, devendo por elas ser perseguido judicialmente. Sem condenação em honorários de advogado e custas (art. 18 da L 7.347/85).

A Associação Empresarial de Forquilhinha interpôs apelação com pedido de medida liminar (e11d1 na origem) reiterando as razões da inicial. Suscitou a reforma quanto à competência da Justiça Federal; a legitimidade passiva do INSS e da União; a legitimidade ativa da Apelante; e o interesse de agir da Associação.

As contrapartes foram citadas e apresentaram contrarrazões na forma do § 1º do art. 331 do CPC (e16 e e19d1 na origem).

O recurso veio concluso para julgamento.

VOTO

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação é tempestivo, adequado e guarda pertinência com a decisão recorrida.

PRELIMINARes

O pedido de autorização judicial para afastar do trabalho suas empregadas gestantes, tendo em vista a completa impossibilidade da prestação dos serviços de forma remota, tele presencial ou a distância não se submete à competência da Justiça Federal, considerando se tratar de intervenção direta na relação de emprego, sua forma de operação e eventual suspensão das obrigações das empregadas e da empregadora, atraindo a competência da Justiça do Trabalho na forma do inc. I do art. 114 da Constituição (TRF4, Segunda Turma em julgamento ampliado do art. 942 do CPC, AC 50198179420214047205, 8ago.2022).

O pedido de autorização judicial para determinar o pagamento do salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas deve ser compreendido de maneira complementar ao terceiro, que envolve a equiparação, por analogia, do que pago às empregadas gestantes afastadas por força das disposições da L 14.151/2021 (alterada pela L 14.311/2022) ao salário-maternidade previsto no art. 71 da L 8.212/1991 e no § 3º do art. 394-A da CLT. Por consequência dessa equiparação, pretende a apelante compensação ou dedução das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade.

A apelante reclama de omissão legislativa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da empregada gestante afastada compulsoriamente das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 que não puder exercer suas tarefas de forma remota, considerando que o art. 1º da L 14.151/2021, tanto na redação original quanto na alterada pela L 14.311/2022, simplesmente estabeleceu o afastamento da gestante sem prejuízo de sua remuneração.

Discutem-se, quanto aos pedidos admitidos, os limites da relação jurídico-tributária (empregador x Estado) e não da relação de emprego em si (empregado x empregador) ou das normas trabalhistas de proteção da empregada gestante (TRF4, Primeira Turma, AG 50035872420224040000, 22abr.2022). Também há interesse processual e legitimidade ativa da associação ao requerer judicialmente ajuste do tratamento tributário na forma alegada.

Deve ser reformada a sentença no ponto, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de afastar as empregadas gestantes das suas atividades (b I).

Deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se (i) a competência da Justiça Federal quanto ao reconhecimento do direito de enquadrar como salário-maternidade a remuneração de suas empregadas gestantes afastadas do trabalho com compensação nas contribuições previdenciárias a seu cargo, (ii) a legitimidade ativa e (iii) o interesse processual para exame do remanescente.

Está presente a hipótese do § 3º do art. 1.013 do CPC, especialmente considerando ser a matéria suscitada predominantemente de direito.

Legitimidade passiva

O enquadramento como salário-maternidade das verbas salariais pagas pelo empregador às empregadas gestantes afastadas na forma da L 14.151/2021, quando não pudessem realizar suas atividades por meio remoto (teletrabalho), visa a "exclusão" destes pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (sistema S), o que se traduz, por vias transversas, em compensação de tributos por aplicação extensiva da regra do § 1º do art. 72 da L 8.213/1991.

Os pedidos se confundem, pois o regime do § 1º do art. 72 da L 8.213/1991 prevê justamente a compensação futura dos salários pagos pela empregadora diretamente às empregadas gestantes durante a licença-maternidade. Considerando a causa de pedir e os argumentos lançados na petição inicial, a real pretensão da requerente é justamente equiparar este regime de compensação aos casos das gestantes afastadas antes do período regular de licença-maternidade, ou seja, nos casos de afastamento das gestantes que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, não podem exercer suas atividades laborais por meio de teletrabalho ou regime remoto (art. 1º da L 14.151/2021).

A situação jurídica em que a empregadora requer o benefício de salário-maternidade em favor das empregadas gestantes não corresponde ao modelo operado pelo regime geral de previdência social. Como se está diante de processo judicial em que remanesce somente o tratamento tributário das contribuições previdenciárias, fica clara a legitimidade passiva da União para responder à pretensão de compensação, pois são geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07) (TRF4, Primeira Turma, 50041818920104047200, 29ago.2013).

A questão da legitimidade passiva em casos semelhantes ao presente é tormentosa, contudo, considerando a confusão entre os pedidos formulados. É comum observar processos em que tanto a União quanto o INSS suscitam ilegitimidade para responder a parcela do pedido.

Quanto à representação da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria Federal, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já identificou natureza tributária em demandas semelhantes à presente:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido.

2. Pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade.

3. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias.

(TRF4, Corte Especial, 50380728420214040000, 26nov.2021)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZAR TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL EM FAVOR DOS EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por substituto processual de indústrias empregadoras, visando a garantir que os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devam ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade, com direito das substituídas à dedução fiscal de tais pagamentos, verifica-se a natureza tributária do pedido formulado na origem.
2. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 3ª Vara Federal de Joinville, que é especializada em matéria previdenciária. 3. Competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville, o suscitante.

(TRF4, Corte Especial, 50418644620214040000, 25nov.2021)

Não há legitimidade do INSS para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, situação que induz legitimidade da União, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007 (TRF4, Primeira Turma, AG 50100671820224040000, 20jun.2022).

Mérito

A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (inc. II do art. 201 da Constituição). A interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição das normas dispostas na L 14.151/2021 (alterada pela L 14.311/2022) leva à conclusão de que os eventuais custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes durante o período da ESPIN 2019 nCov que ainda não estivessem imunizadas e que não pudessem prestar o trabalho em regime remoto ou à distância, devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador individualmente: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta (art. 195 da Constituição).

A situação recomenda o uso de analogia, como resolvido em precedente da Segunda Turma desta Corte em julgamento com o quórum ampliado do art. 942 do CPC (TRF4, Segunda Turma, AC 50198179420214047205, 8ago.2022), cujos fundamentos se adotam:

Não se discute que, pela letra da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo exercer "as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância."

No entanto, como é sabido, nem todas as atividades da empregada são passíveis de trabalho remoto, muitas delas só podem ser prestadas presencialmente, sem condições de afastamento físico.

Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei nº 14.151/21 ao empregador.

O art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

A legislação, todavia, é omissa no tocante à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

Em recente decisão da Primeira Turma deste Tribunal, da relatoria do Des. Leandro Paulsen (TRF4, AG 5012750-28.2022.4.04.0000, juntado aos autos em 20/06/2022) questão idêntica a dos presentes autos foi decidida de acordo com a analogia (art. 4º da LINDB), como se pode verificar, a seguir:

A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II). Neste contexto, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Aliás, o ordenamento jurídico já cuida de hipóteses assemelhadas, sendo legítimo que nos valhamos da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do art. 4º da LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

A propósito, vale atentar para a previsão trazida no art. 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (destaquei)

Portanto, tenho que a solução para o caso passa pelo pagamento de salário maternidade para as gestantes durante o período de afastamento. Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Com efeito, "é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91".

Merece provimento, portanto, a pretensão da demandante para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.

Como mencionado no precedente, a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já resolveu no mesmo sentido (TRF4, Primeira Turma, AG 50129754820224040000, 21jun.2022; TRF4, Primeira Turma, AG 50492295420214040000, 20jun.2022).

A aplicação da analogia se reforça pois o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, já resolveu pela incompatibilidade entre o direto constitucional de proteção à maternidade e a exigência de apresentação de atestado médico pela gestante submetida a trabalho em condições insalubres (STF, Tribunal Pleno, ADI 5938, DJE 23set.2019). Do julgado constou que após a vigência da L 13.467/2017 (reforma trabalhista), a gestante empregada no exercício de atividade insalubre deve ser afastada de suas atividades habituais e realocada em funções que não ofereçam prejuízo ou risco a sua saúde. A própria legislação trabalhista prevê que nos casos em que não seja possível realocar a empregada gestante em local salubre a gravidez será considerada de risco e a empregada passará à proteção previdenciária através do salário-maternidade (§ 3º do artigo 394-A da CLT). A analogia aplicada não desborda desse modelo.

Deve ser enquadrado como salário-maternidade o que pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da L 14.151/2021 enquanto durar o afastamento e a condição de gravidez não coberta pelas prescrições regulares de salário-maternidade, e para excluir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.

Deve ser reformada a sentença no ponto.

Compensação

A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. Sua análise em abstrato é cabível neste momento, mas a especificação dos critérios não pode ser exaurida neste voto, considerando que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos mas não nesse ponto: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, rel. Teori Albino Zavascki, j. 25ago.2010).

O direito de compensar se tornará eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da L 9.250/1995, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a compensação. A hipótese de compensar o indébito antes do trânsito em julgado contraria previsão legal expressa no art 170-A do CTN e no art. 74 da L 9.430/1996, além de precedentes desta Corte (TRF4, Primeira Turma, 50125785920184047200, rel. Roger Raupp Rios, 11dez.2019; TRF4, Segunda Turma, 50138638420184047201, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 11dez.2019).

Medida liminar em recurso

A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 foi declarada encerrada em 21maio2022, nos termos da Portaria 913 de 22abr.2022 do Ministro da Saúde. Os fatos tributários em exame neste recurso não incidem a partir de 21maio2022.

Não se demonstra neste caso o risco de dano grave ou de difícil reparação que autorize outorga de medida liminar em recurso de apelação. Já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que o prejuízo econômico, por si só, não configura perigo de dano que justifique o deferimento de antecipação de tutela recursal (TRF4, Primeira Turma, AG 50286153320184040000, 10out.2018). A medida liminar pressupõe prova concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando alegações genéricas de urgência. Os prejuízos aqui apresentados são financeiros e sujeitos à recomposição por perdas e danos.

Ademais, o pedido liminar resta prejudicado por os recursos de mérito possíveis após o presente julgamento deterem efeitos somente devolutivos.

Sucumbência

A União, na qualidade de entidade de direito público, é sucumbente e, não sendo líquida a sentença, a definição dos honorários de advogado de sucumbência se fará com base nos parâmetros mínimos previstos nos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC quando liquidado o julgado (inc. II do § 4º do art. 85 do CPC). A base de cálculo dos honorários de advogado de sucumbência será o valor a repetir, compensar ou excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, enquanto perdurar a suspensão das obrigações trabalhistas de suas empregadas grávidas. O pedido em que sucumbente a contribuinte não tem expressão econômica suficiente para afetar esta deliberação.

Não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003460992v21 e do código CRC a00e9f30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/11/2022, às 9:55:47


5016490-47.2021.4.04.7204
40003460992.V21


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016490-47.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: ACIF - ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE FORQUILHINHA (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA.

1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância.

2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003460993v3 e do código CRC a30feeb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/11/2022, às 9:55:47


5016490-47.2021.4.04.7204
40003460993 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5016490-47.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ACIF - ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE FORQUILHINHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/11/2022, na sequência 801, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

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