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EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7. 713/88. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. TRF4. 5003858-09.2018.4.04.7005

Data da publicação: 25/03/2023, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. 1. Deve ser aplicado o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. 2. Hipótese em que o contribuinte sequer preencheu a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF, razão por que não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. O fato de o contribuinte ter alocado em rúbrica imprópria os rendimentos recebidos acumuladamente não pode ser considerado como se tivesse optado tacitamente. 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-alimentação, em razão de sua natureza indenizatória. 4. O STJ tem "pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho." 5. O pagamento de verbas pelo empregador, a título de indenização pela supressão de vantagens incorporadas ao patrimônio do empregado por força de acordo coletivo, não sofre incidência do imposto de renda na fonte, apresentando caráter meramente reparatório. 6. "O pagamento de verba relativa a multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda, e por não estar o pagamento da referida penalidade beneficiado por isenção, incide o mencionado tributo." (STJ, REsp 1.022.332/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11.12.2009). (TRF4, AC 5003858-09.2018.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003858-09.2018.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: DOUGLAS FERNANDO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS (OAB PR085162)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou o feito:

Trata-se de demanda de procedimento comum proposta por DOUGLAS FERNANDO FISCHER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual requer, em sede de tutela provisória, que ré se abstenha de proceder à cobrança do crédito tributário ora questionado, inclusive de incluir seu nome nos cadastros restritivos do crédito.

O autor narra que o Fisco alega que omitiu rendimentos oriundos de trabalho com e/ou sem vínculo empregatício, bem como diz ter havido omissão de rendimentos recebidos acumuladamente de pessoas jurídicas oriundos de ação trabalhista. Afirma que o Fisco considerou que houve compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), haja vista que se equivocou ao informar a fonte pagadora, porque, no lugar em que deveria ter sido informado o BANCO DO BRASIL S/A, foi indicada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL). Com isso, assevera que houve a glosa do valor de R$ 15.429,40 (quinze mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos). Diz, ainda, que o Fisco considerou para fins de apuração do imposto de renda suplementar verbas que sabidamente não possuem caráter remuneratório, mas sim indenizatório, tais como: a) Auxílio alimentação; b) Auxílio educação; c) Multa do art. 467 do CPC; d) Compensação indenizatória.

Na decisão do evento 4, foi deferida parcialmente a liminar para determinar que a ré abstenha-se de cobrar imposto de renda incidente sobre parcelas à título de auxílio-educação e compensação indenizatória, bem como de efetuar a inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão de tais valores.

A União apresentou contestação (evento 14), argumentando que: a) não comprovou ter apresentado impugnação administrativa; b) as glosas foram devidas (auxílio alimentação, auxílio educação, compensação indenizatória e a multa do art. 467 do CPC); c) ao identificar valor a ser pago, o autor optou por declará-los como valor único, afastando, por vontade própria, a sistemática do art. 12-A, da Lei 7.713/88.

Réplica do autor no evento 17.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de, reconhecendo a incorreção do procedimento adotado pela Fazenda Nacional para cálculo dos valores devidos a título de imposto de renda, em razão da percepção acumulada de rendimentos recebidos no âmbito da ação judicial, determinar à parte ré:

a) a anulação do lançamento nº 2012/83081022951235, aplicando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo autor na RT nº 920/2004, nos termos da fundamentação;

b) que se abstenha de cobrar a incidência do imposto de renda sobre parcelas à título de auxílio-educação e compensação indenizatória,

c) após o recálculo do imposto, restituir os valores eventualmente recolhidos a maior a tal título, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a União alega que o lançamento tributário em questão alberga outros fatos geradores e aspectos não atacados pela parte adversa na presente ação, como a omissão de rendimentos de trabalho com vínculo empregatício (União Alfa de Educação e Ensino Superior - EPP), razão por que não poderia o sentenciante ter anulado todo o lançamento tributário. Sustenta o descabimento da aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 para mudar a opção do contribuinte na declaração de ajuste anual, sob o argumento de que o "contribuinte, pessoa maior e capaz, livremente optou por não declarar os valores recebidos na ação judicial no campo dos rendimentos “recebidos acumuladamente pelo titular”. Aduz o descabimento da supressão do auxílio educação e compensação indenizatória, afirmando que ambas são rendimentos, representam acréscimo patrimonial e suscitam incidência da exação.

A parte autora postula o afastamento da condenação ao pagamento de verbas sucumbênciais e da condenação da união – fazenda nacional ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Refere que devem ser fixados de acordo com o princípio da causalidade, e que somente decidiu pela propositura desta demanda em razão do latente abuso de direito por parte do Fisco Federal, uma vez que a notificação de lançamento estava em total desconformidade com a legislação vigente, desconsiderando a forma correta de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, bem como incluíra na base de cálculo do imposto de renda pessoa física rendimentos de natureza indenizatória. Sustenta que, não obstante as ilegalidades da notificação de lançamento nº 2012/83081022951235, a UNIÃO – Fazenda Nacional, ao contestar o feito, estabeleceu o litígio e consentiu quanto à possibilidade de ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência. Requer "a reforma da r. Sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, no sentido de afastar a condenação do APELANTE ao pagamento de honorários sucumbenciais, e condenar a UNIÃO – Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, segundo as disposições do Código de Processo Civil. Alternativamente, requer, no mínimo, a condenação das partes ao pagamento de sucumbência recíproca em razão da parcial procedência dos pedidos." Aduz, ainda, com base na legislação vigente, que não restam dúvidas quanto a não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de auxílio alimentação. Assevera que também não deve incidir imposto de renda sobre a multa de mora fixada pelo atraso na contratação, referindo que tal multa "fora fixada em razão da condenação da COPEL à imediata nomeação do ora APELANTE ao cargo, conforme postulado nos autos de ação trabalhista de nº 00920/2004, sendo que a mesma fora fixada em um salário mínimo por dia, até o limite máximo de 500 (quinhentos) salários mínimos, a incidir sobre cada dia de atraso na contratação, a contar a partir do trânsito em julgado. Como o trânsito em julgado da demanda ocorreu em 02/04/2009 e o APELANTE somente fora nomeado em 15/05/2009, desde o dia 03/04/2009 a demandada COPEL já estava em mora, sendo, portanto, devida a multa diária outrora fixada." Alega que a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora tem semelhança conceitual direta com a multa fixada com base no art. 467 do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sistemática do art. 12-A da Lei 7.713/88.

Quanto ao direito à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente conforme a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, transcrevo parte da sentença proferida pela Juíza Federal Lília Côrtes de Carvalho de Martino como razões de decidir:

A discussão travada na presente demanda gravita em torno da incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores recebidos cumulativamente em decorrência de sentença em ação trabalhista, além da natureza das verbas.

O recebimento dos valores ocorreu no ano-calendário de 2011. Conforme documentos juntados ao feito, vê-se que na Declaração de Ajuste Anual (evento 1, OUT7), referente a este ano-calendário, o autor declarou como rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, o recebimento do valor de R$ 58.225,25, da fonte pagadora COPEL. Posteriormente, ante a inconsistência nos rendimentos tributáveis apresentados, a Receita Federal emitiu a notificação de lançamento nº 2012/830801022951235, que abrangeu a omissão de rendimentos de trabalho com vínculo empregatício (União Alfa de Educação e Ensino Superior Ltda – EPP), além da glosa relativa à auxílio alimentação, auxílio educação, compensação indenizatória e multa do art. 467 do CPC.

Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em se tratando de verbas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial, a incidência do imposto de renda deve se dar sobre as parcelas consideradas mês a mês e com base nas faixas e alíquotas vigentes à época em que elas eram devidas:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008." (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)

Desta forma, a incidência do imposto de renda deve-se se pautar de acordo com os critérios cabíveis caso as verbas oriundas de decisão judicial tivessem sidos pagas na época própria (regime de competência). Assim, analisando cada caso, pode-se, inclusive, haver situações em que o imposto não é cabível, por se tratar de faixa de isenção legal e validamente concedida. A determinação de cobrança do valor acumulado além de violar os Princípios da Estrita Legalidade Tributária, Isonomia e Capacidade Contributiva, ofende o Princípio basilar da Vedação ao Enriquecimento Ilícito, por parte do fisco, uma vez que cobra a exação em patamar superior ao que devido caso fosse pago na competência correta, violando, inclusive, determinações de faixa de isenção que está obrigado a respeitar.

Ademais, trata-se de uma dupla punição ao cidadão-contribuinte, pois além de não receber o valor que lhe é devido na época própria, receberá, em face da incidência do IR, importância global menor, após a espera de prazo maior para quitação, em razão de atraso ou desídia exclusiva de sua fonte pagadora.

No que tange ao recálculo do imposto de renda incidente sobre os RRA, esse foi contemplado de forma expressa pelo ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei nº 12.350/2010 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27/07/2010) que inseriu o art. 12-A no texto da Lei nº 7.713/88. Eis o seu teor:

'Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010

(...)

§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual'.

Dessa forma, no caso em discussão, aplica-se o art. 12-A da Lei 7.713/88, uma vez que entrou em vigor em 28/07/2010, passando a regular imediatamente os fatos geradores ocorridos somente a partir do ano-calendário 2010, consoante ordena o artigo 105 do CTN.

Sobre esse tema, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (REsp nº 1.487.501 - PR, DJe 18-11-2014), afastando-se a pretensão de tributação do imposto de renda na forma determinada no REsp 704.845/PR (cálculo conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas).

O julgado em questão restou assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88.

1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo e vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir.

3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência.

4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito ". Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior.

5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN.

6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.501 - PR, DJe 18-11-2014)- sem grifo no original

Com esse entendimento, não há mais fundamento para a aplicação do 'regime de competência' criado jurisprudencialmente, já que existe, agora, regime legal próprio que bem regula a questão, o qual só poderia ser afastado mediante a declaração de sua inconstitucionalidade, o que não é o caso.

Com a nova sistemática, disponível para todos os contribuintes que receberam rendimentos do trabalho desde 1º de janeiro de 2010 (§ 7º do art. 12-A da Lei 7713/88), permite-se ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio.

A possibilidade do recálculo do imposto de renda, nos moldes acima descritos, constitui uma faculdade do contribuinte, que pode optar entre declarar os rendimentos recebidos acumuladamente: (a) em campo próprio da declaração, garantindo a tributação exclusiva dos rendimentos, mediante aplicação da tabela progressiva, na forma do art. 12-A, caput da Lei 7713; ou (b) juntamente com os demais rendimentos sujeitos ao ajuste anual, passando a integrar a base de cálculo do imposto submetido ao ajuste, na forma do art. 12-A, §5º do mesmo diploma normativo.

Assim, segundo a normativa, ao contribuinte que formaliza a sua opção pela tributação exclusiva, inserindo os valores recebidos acumuladamente em campo próprio da DIRPF, é garantido o cálculo do imposto de renda em conformidade com a tabela progressiva, afastando o RRA da base de cálculo sujeita aos reflexos do ajuste anual. Caso o contrário, optando por declarar o RRA juntamente com os demais rendimentos do ano, o contribuinte formaliza sua renúncia à sistemática de cálculo prevista no caput do art. 12-A da Lei 7713/88, sujeitando tais valores aos reflexos do ajuste anual.

Ressalta-se, por oportuno, que para o caso dos autos, não se aplica o §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, tendo em vista que a parte autora não inseriu os valores recebidos acumuladamente no campo destinado para tanto constante na sua DIRPF, guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular". Considerando que o valor não foi declarado na campo próprio dos valores recebidos acumuladamente, campo no qual existe a possibilidade de opção pela incidência no "ajuste anual" ou pela "exclusiva na fonte", não há falar em irretratabilidade, na forma do sobredito artigo, uma vez que sequer houve efetiva opção por uma ou outra sistemática. Nesse sentido:

IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. opção irretratável. inaplicabilidade. 1. Não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF. Com efeito, ausente o preenchimento desta guia, pode-se afirmar, com base em um raciocínio lógico, que ele, contribuinte, não fez a "Opção pela forma de tributação", a qual só existe nessa guia, e, por óbvio, também não escolheu entre uma das duas formas de tributação disponíveis, quais sejam, "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte". 2. Havendo um campo próprio e específico no programa da Declaração Anual do IRPF para o contribuinte optar entre "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte", para fins de tributar os valores recebidos acumuladamente (guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"), não há como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos. (TRF4, AC 5009535-10.2015.404.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)

No tocante ao equívoco no preenchimento da declaração de ajuste anual do IRPF, a jurisprudência do TRF 4ª Região firmou-se no sentido de que, a par do disposto no § 1º do artigo 147 do CTN, o Judiciário pode examinar retificação de declaração baseada em erro de fato, ainda que encaminhada posteriormente à inscrição em dívida ativa. Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. SUPERAÇÃO. 1. Restando evidenciado que não se perfectibilizou o fato gerador do tributo, deve ser afastada a cobrança, ainda que ela haja tido início a partir de erro praticado pelo contribuinte ao preencher a declaração de imposto de renda (DIRF). 2. Tendo em vista que foi a parte em embargante - ao preencher erroneamente a DIRF e ao não postular a sua revisão na esfera administrativa - que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, descabe condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. (TRF4, AC 5078152-43.2015.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/07/2016) (grifo do Juízo).

TRIBUTÁRIO. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FATO INCONTROVERSO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. 1. Em matéria tributária deve ser observado o princípio da verdade real. 2. Não havendo controvérsia de fato, no sentido de que efetivamente não ocorreu a hipótese de incidência do tributo, deve ser admitida a retificação do erro pelo contribuinte, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa do Fisco. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.71.08.012089-2, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/09/2009, PUBLICAÇÃO EM 23/09/2009) (grifo do Juízo).

Assim, não me parece que tenha havido efetiva opção pelo contribuinte, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos, não havendo que se falar em opção tácita, até porque não é crível que optaria por sistemática que lhe é prejudicial ou que seja ilegal. Ademais, confira-se o seguinte julgado do E. TRF 4ª R., que afasta a irretratabilidade da opção em questão.

ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. OPÇÃO RETRATÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. 1. No caso em testilha, em que se cuida de valores decorrentes de atraso no pagamento de parcelas de aposentadoria pagas em ação trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deveria ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido penalizá-lo com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora que não lhe pode ser imputada. 2. A opção pela forma de tributação prevista no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentada pela Lei 12.350/2010, não é irretratável, sendo possível ao contribuinte utilizar outra forma de cálculo que não somente através da declaração de ajuste anual. 3. Não há falar em ajuizamento indevido de processo judicial ou culpa exclusiva do autor, posto que reconhecida a nulidade do lançamento. A própria União contesta o feito, estabelecendo o litígio, o que por si só autoriza a sua condenação no pagamento da verba de sucumbência. 4. Mantém-se a condenação da União no pagamento dos ônus sucumbenciais, nos moldes fixados pela sentença monocrática. (TRF4 5049330-44.2015.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/02/2017) (Grifei).

Portanto, tem direito o autor a efetuar a retificação de sua declaração para que os valores recebidos na Reclamatória Trabalhista referida sejam declarados no campo de RRA, nos termos da Medida Provisória nº 497, de 27/07/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu na Lei nº 7.713/1988 o art. 12-A.

No caso, deve ser ressaltado que se trata de hipótese em que o contribuinte sequer preencheu a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF, razão por que não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. O fato de o contribuinte ter alocado em rúbrica imprópria os rendimentos recebidos acumuladamente não pode ser considerado como se tivesse optado tacitamente.

Nesse sentido, destaco precedente desta Corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS INDENIZADAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE 1. A idéia de acréscimo patrimonial é essencial na definição do fato gerador do imposto de renda. A incidência do imposto pressupõe sempre aumento patrimonial entre dois momentos de tempo. Nessa perspectiva, todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A indenização representa reposição do patrimônio e não acréscimo patrimonial. 2.O E. STJ editou a Súmula nº 386, cujo enunciado preconiza: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. 3. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88. 4. Não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF, não havendo como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos. 5. Presentes os requisitos do perigo de dano e probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela à parte agravada. (grifei) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058875-25.2020.4.04.0000/PR, Primeira Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, jugado por unânimidade, em 18/05/2022)

Resta, portanto, mantida a sentença no ponto.

Auxílio-alimentação

A jurisprudência deste Tribunal, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, por possuir natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não está sujeito à cobrança do imposto de renda. Seguem precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1633932, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12-04-2018)

TRIBUTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. NÚMERO DE MESES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a efetiva inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo do imposto de renda, resta configura o interesse de agir do contribuinte. 2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-alimentação, auxílio-creche, multa convencional e reflexos de verbas trabalhistas no aviso prévio e no FGTS. (TRF4, AC 5002817-56.2017.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/12/2021)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-moradia correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda. (TRF4, AC 5013186-38.2015.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/10/2020)

É, pois, de ser provido o apelo da parte autora para reformar a sentença e reconhecer a não-incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de "auxílio alimentação", em razão de sua natureza indenizatória.

Auxílio-educação

O STJ tem "pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho." (REsp n. 1.660.784/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/06/2017). (REsp 1874098, relator Ministro GURGEL DE FARIA, 01/12/2022)

Dessa forma, mantido o decisum que reconheceu a natureza indenizatória dessa rúbrica, excluindo-o do âmbito de incidência do Imposto de Renda.

Compensação indenizatória

Nos termos da sentença, a compensação indenizatória era devida em razão dos Acordos Coletivos de Trabalho referente ao cargo que o Requerente postulou a sua contratação por parte da COPEL nos autos de ação trabalhista nº 920/2004.

O pagamento de verbas pelo empregador, a título de indenização pela supressão de vantagens incorporadas ao patrimônio do empregado por força de acordo coletivo, não sofre incidência do imposto de renda na fonte, apresentando caráter meramente reparatório. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No caso vertente, trata-se de indenização garantida por convenção coletiva de trabalho (gratificação e bônus especial), hipótese em que os rendimentos estão abrangidos por norma de isenção tributária. 2. Com efeito, entre os rendimentos isentos a que se refere o artigo 6 , V , da Lei n 7.713 /88, estão as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei ou por dissídio coletivo e convenção ou acordo coletivos. 3. Apelação improvida. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 9393 SP 0009393-64.2008.4.03.6105 (TRF-3), Jurisprudência Data de publicação: 21/02/2013

Mantida a sentença, nos termos em que prolatada, quanto à compensação indenizatória.

Multa - astreintes

A parte autora cita multa do art. 467 do CPC, mas conforme documentos do processo trabalhista chega-se à conclusão de que, em verdade, refere-se a astreintes, que tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, não servindo para penalizar a parte que descumpre a ordem. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo. (vide evento 1, OUT11, pág. 4).

Como já decidiu a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.022.332/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11.12.2009), "o pagamento de verba relativa a multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda, e por não estar o pagamento da referida penalidade beneficiado por isenção, incide o mencionado tributo."

Desta forma tem-se que o montante recebido caracteriza acréscimo patrimonial, apto à incidência do imposto de renda.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE.
1. A multa cominatória, prevista na legislação processual, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice (efetividade da prestação jurisdicional). Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.(...) (Agravo de Instrumento Nº 5018155-79.2021.4.04.0000/RS RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Terceira Turma De 24/08/2021)

Aqui, pois, também é mantida a sentença.

Anulação do lançamento nº 2012/83081022951235

A União, em suas razões de apelação, insurge-se contra o fato do lançamento tributário (Imposto de Renda Pessoa Física - exercício 2012, ano-calendário 2011) ter sido totalmente anulado na sentença, sob o argumento de que também consta omissão de rendimentos de trabalho com vínculo empregatício (União Alfa de Educação e Ensino Superior - EPP, no valor de R$ 990,00), não atacado pela parte adversa na presente ação.

No caso, a sentença reconheceu o direito à aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo autor na RT nº 920/2004, bem como a isenção do imposto de renda sobre parcelas recebidas à título de auxílio-educação e compensação indenizatória, e a apelação da parte autora está sendo provida para afastar a incidência do imposto sobre o auxílio-alimentação.

A apuração do tributo pelo regime incorreto afeta os elementos materiais essenciais da obrigação tributária, implicando a nulidade do lançamento e da respectiva CDA. Não se trata, apenas, de retirar determinados valores inexigíveis ou corrigir questões laterais, mas de refazer o próprio ato administrativo de constituição do crédito tributário, já que, no presente caso, há necessidade de alteração da base de cálculo.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO LANÇAMENTO. 1. A apuração do imposto de renda deve ocorrer através do refazimento simulado das declarações de ajuste do contribuinte, observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os rendimentos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.118.429). 2. A determinação de aplicação do regime de competência para apuração de imposto de renda, em substituição ao regime de caixa aplicado, enseja a nulidade do título executivo e, consequentemente, extinção da execução fiscal. Inviável a mera revisão da CDA uma vez que não se trata de simples cálculo aritmético com destaque de parcela indevida, mas de recompor a base de cálculo do tributo no respectivo exercício, com modificação substancial do próprio lançamento tributário. (grifei) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009995-29.2017.4.04.7009/PR, Primeira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, julgado em 21/09/2022)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. LANÇAMENTO. NULIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A determinação de aplicação do regime de competência implica no reconhecimento da ilegalidade da forma de apuração do tributo pelo regime de caixa, devendo ser extinta a execução fiscal, pois a CDA que a ampara foi apurada com base em premissas equivocadas, não se tratando de mero erro formal ou material passível de correção a permitir a sua substituição. 2. Isso porque há comprometimento do próprio título executivo, ante a incorreção da base de cálculo utilizada (verbas acumuladas/regime de caixa), o que reclama um novo lançamento tributário no qual se apure a nova base de cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, cuja atribuição/competência é exclusiva da Administração Fiscal. 3. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. (TRF4, AC 5004973-71.2014.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)

RIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. A determinação de aplicação do regime de competência para apuração de imposto de renda, em substituição ao regime de caixa aplicado, enseja a nulidade do título executivo, e, consequentemente, extinção da execução fiscal correspondente, sendo inviável a mera revisão da CDA, uma vez que não se trata de simples cálculo aritmético para destacar uma parcela indevida, mas sim de recompor a base de cálculo do tributo no respectivo exercício, com modificação substancial do próprio lançamento tributário. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001221-30.2015.4.04.7122/RS, Segunda Turma, Relator JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 13/05/2020)

embargos à execução fiscal. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa e da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5000408-23.2016.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 23/08/2017)

Procede, então, a anulação do lançamento nº 2012/83081022951235.

Honorários advocatícios - princípio da causalidade

O juiz a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, sob o seguinte fundamento:

De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Com efeito, o demandante, ao preencher sua Declaração de Ajuste Anual, indicou o montante percebido na ação trabalhista como "rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica", ocasionando o afastamento da sistemática do art. 12-A, da Lei 7.713/88.

Foi a parte autora, portanto, quem deu causa ao ajuizamento da demanda, pelo que não se pode admitir que a União arque com os encargos da sucumbência.

A parte autora, em seu apelo, sustenta que, inobstante as ilegalidades da notificação de lançamento nº 2012/83081022951235, a União, ao contestar o feito, estabeleceu o litígio e consentiu quanto à possibilidade de ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência.

A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito à condenação em honorários advocatícios exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo ao seu encerramento, de modo a provocar a obrigatória contratação de advogado para obtenção da tutela pretendida, pela contraparte.

A responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, na forma do art. 85, §10º, do CPC (princípio da causalidade). Contudo, quando é oferecida indevida resistência ao pedido da parte vencedora que deu causa à lide, há inversão da relação de causalidade, e retorno da obrigatoriedade ao pagamento de honorários pela vencida.

No caso, foi reconhecida a parcial procedência da ação e acolhido o pedido da parte autora para anular a NL 2012/83081022951235. Ainda que o demandante, ao preencher sua Declaração de Ajuste Anual, indicou o montante percebido na ação trabalhista como "rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica", a União contestou o mérito, insurgindo-se sobre o recálculo do imposto de renda incidente sobre os RRA, sistemática contemplada de forma expressa pelo ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei nº 12.350/2010 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27/07/2010) que inseriu o art. 12-A no texto da Lei nº 7.713/88. Além disso, também insurgiu-se contra a isenção do imposto de renda sobre auxílio-educação, compensação indenizatória e auxílio-alimentação.

Feitas essas considerações, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, e 11 da Lei 13.105, de 2015, fixo os honorários advocatícios (a) em favor da parte autora, em 10% do proveito econômico por ela obtido (valor correspondente ao débito anulado); (b) em favor da União, em 10% sobre a quantia correspondente ao débito mantido), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único). No caso dos autos, considerando a sucumbência recíproca, deve ressarcir 50% das custas adiantadas pela Impetrante.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os art. art. 6º, inciso V, e art. 12-A da Lei nº 7.713/88, art. 39, §4º da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a não-incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de "auxílio alimentação" e em relação aos ônus sucumbênciais, e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766652v87 e do código CRC 998b4a5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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5003858-09.2018.4.04.7005
40003766652.V87


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003858-09.2018.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: DOUGLAS FERNANDO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS (OAB PR085162)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. imposto de renda pessoa física. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. art. 12-A da Lei nº 7.713/88. auxílio-alimentação. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. astreintes. INCIDÊNCIA.

1. Deve ser aplicado o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN.

2. Hipótese em que o contribuinte sequer preencheu a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF, razão por que não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. O fato de o contribuinte ter alocado em rúbrica imprópria os rendimentos recebidos acumuladamente não pode ser considerado como se tivesse optado tacitamente.

3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-alimentação, em razão de sua natureza indenizatória.

4. O STJ tem "pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho."

5. O pagamento de verbas pelo empregador, a título de indenização pela supressão de vantagens incorporadas ao patrimônio do empregado por força de acordo coletivo, não sofre incidência do imposto de renda na fonte, apresentando caráter meramente reparatório.

6. "O pagamento de verba relativa a multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda, e por não estar o pagamento da referida penalidade beneficiado por isenção, incide o mencionado tributo." (STJ, REsp 1.022.332/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11.12.2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a não-incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de "auxílio alimentação" e em relação aos ônus sucumbênciais, e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766653v12 e do código CRC 00dfac61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5003858-09.2018.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: DOUGLAS FERNANDO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS (OAB PR085162)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (IRPF) SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO" E EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:58.

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