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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ANEXADO APENAS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRF4. 5040061-57.2023.4.04.0000

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ANEXADO APENAS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Hipótese em que o documento que poderia assegurar o direito da parte agravante veio aos autos somente em sede recursal, devendo ser submetido primeiramente ao crivo do juízo singular, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AG 5040061-57.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040061-57.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004191-22.2023.8.21.0071/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NILDA MARQUES BARCELOS

ADVOGADO(A): MIRIAM MATIAS DE SOUZA (OAB RS064923)

ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari que indeferiu pedido de antecipação de tutela nos autos de ação de concessória de auxílio-doença, nos termos a seguir:

No caso dos autos, considerando que os atos administrativos praticados pela autarquia - aí compreendidos tanto a verificação da qualidade de segurado quanto a perícia médica - possuem o atributo da presunção de legitimidade, el-idida somente por vigorosa prova em sentido contrário, deve prevalecer a con-clusão administrativa agora, ao menos até a efetiva comprovação da qualidade de segurada da autora.

Em que pese a autora comprove que teve o benefício de auxílio-doença conce-dido através de ordem judicial de 27/07/2021 até 07/10/2022 (1.10), não com-provou nos autos que manteve a qualidade de segurada após a cessação do be-nefício.

Isso porque, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, o tempo de gozo de auxílio-doença só poderá ser computado ao tempo de contri-buição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições.

Vejamos:

Súmula n.º 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por inalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser compu-tado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando inter-calado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições pa-ra a previdência social.”

Assim, entendo não haver prova suficiente acerca da probabilidade do direito, podendo, obviamente, ser revisto a qualquer momento caso aportem elementos suficientes a ensejar a revisão da decisão.

Isto posto, ausente os requisitos do art.300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tu-tela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação no decorrer do processo.

Aduz a agravante que, após a cessação do benefício que antecedeu o requerimento dos autos (07/10/2022), manteve a "qualidade de segurada" pelo período de 24 meses (perído de graça) por contar com mais de 120 contribuições regulares ao RGPS.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 4.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

No Evento 11, colacionou a parte agravante extrato completo do seu CNIS, visando demonstrar o seu enquadramento na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei 8.213/91, e, no Evento 13, Carta de Concessão de benefício, entendendo que o próprio INSS reconheceu a manutenção de sua qualidade de segurada no período em discussão.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O artigo 15 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contri-buições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxí-lio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspen-so ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometi-do de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado fa-cultativo.

§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribui-ções mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de se-gurado.

§2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) me-ses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situa-ção pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Pre-vidência Social.

§3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do pra zo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste ar tigo e seus parágrafos.

No caso dos autos, é inconteste o gozo de auxílio-doença pela parte autora no período de 27/7/2021 a 07/10/2022, sendo este o seu último vínculo com a Pre- vidência Social.

Independentemente do pagamento de novas contribuições, lhe assegura a Lei de Benefícios a manutenção da qualidade de segurada automaticamente por 12 meses após o dia 07/10/2022, podendo este prazo ser prorrogado por mais 12 meses, desde que:

- compute mais de 120 contribuições mensais ao RGPS, desde que sem inter-rupção que tenha acarretado uma anterior perda da qualidade de segurada; ou

- comprove situação de desemprego involuntário após o término do seu período de graça.

O folhear dos autos, todavia, não conduz a qualquer uma das hipóteses supra. A inicial não veio acompanhada de qualquer prova do recolhimento prévio de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS, tampouco da continuidade secu-ritária destes pagamentos. A situação de desemprego involuntário também não foi objeto da instrução.

Por estes motivos, entendo que a decisão de origem não merece reparo. Aliás, como referido pelo magistrado a quo, poderá ela ser revista a qualquer tempo, desde que aportem aos autos elementos suficientes que deem ensejo a uma mu-dança de convicção.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

A fim de fazer prova do recolhimento prévio de 120 contribuições, assim como da continuidade securitária destes pagamentos, acostou a agravante aos autos o extrato completo do seu CNIS, referindo que, desde 01/03/1997, sem qualquer falha, vem mantendo em dia o pagamento das suas obrigações, fazendo jus, desta forma, à concessão do benefício.

Tal documento, todavia, veio aos autos apenas nesta seara recursal, não passando pelo crivo do magistrado de 1ªInstância. Este, aliás, na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, deixou expressamente consignado que, a qualquer momento, poderia rever a sua posição, desde que aportassem aos autos elementos suficientes que o conduzissem a uma mudança de convicção.

Justamente o que, nesta ocasião, fez a agravante, com a juntada do CNIS do Evento 11 e da Carta de Concessão do Evento 13.

Assim, sob pena de supressão de instância, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo, sem prejuízo da possibilidade de protocolo de um novo agravo perante este TRF contra a decisão que reexaminar o pedido de tutela antecipada da autora à luz do CNIS do Evento 11 e da Carta de Concessão do Evento 13.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004270225v8 e do código CRC 40449aeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:36


5040061-57.2023.4.04.0000
40004270225.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040061-57.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004191-22.2023.8.21.0071/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NILDA MARQUES BARCELOS

ADVOGADO(A): MIRIAM MATIAS DE SOUZA (OAB RS064923)

ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. tutela antecipada. agravo de instrumento. documento anexado apenas em sede recursal. supressão de instância.

1. Hipótese em que o documento que poderia assegurar o direito da parte agravante veio aos autos somente em sede recursal, devendo ser submetido primeiramente ao crivo do juízo singular, sob pena de supressão de instância.

2. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004270226v3 e do código CRC f14c0516.Informações adicionais da assinatura:
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5040061-57.2023.4.04.0000
40004270226 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040061-57.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: NILDA MARQUES BARCELOS

ADVOGADO(A): MIRIAM MATIAS DE SOUZA (OAB RS064923)

ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:42.

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