Olá, pessoal! Tudo certo? Hoje vou falar sobre o rol de situações que permitem a concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Antes de começar, não desconheço que, com o advento da EC 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Apesar disso, visando uma melhor compreendido, no blog de hoje utilizarei o nome antigo, até mesmo porque o Governo não adaptou a Lei de Benefícios à nova nomenclatura constitucional.
Pois bem!
A Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Em outras palavras, destina-se aos aposentados acometidos de uma “grande invalidez“, que necessitam de um “cuidador”.
Assim, vejam a redação do art. 45 da mencionada lei:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Então, o que diz o Decreto 3.048/99?
Nesse sentido, o Anexo I do Decreto 3.048/99 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%.
- Cegueira total.
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
- Doença que exija permanência contínua no leito.
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
E é aqui que chamo a atenção de vocês: a relação acima não pode é exaustiva, pois a lei prevê como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Isto é, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o aposentador por invalidez faz jus ao adicional de 25%.
O entendimento do TRF4:
Nesse sentido, entendo por bem trazer o seguinte precedente da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADPORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 2. O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, previsto no art. 45 da LBPS, é devido ao aposentado por invalidez se demonstrado por perícia médica que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, ainda que a enfermidade não conste no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 – cujo rol é meramente exemplificativo. […] (TRF4 5040202-96.2016.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/05/2018)
Portanto, caso a perícia médica indique a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro, deve-se o adicional, mesmo que a patologia não conste no mencionado rol, o qual é EXEMPLIFICATIVO.
Modelo de Petição para Aposentadoria por Invalidez
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Isenção do Imposto de Renda nos proventos de Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas. Mas você sabia que algumas doenças graves que garantem a isenção e restituição de Imposto de Renda?
A isenção de imposto de renda para pessoas com doenças graves está prevista na Lei 7.713/88 e assegura esse direito aos contribuintes que se enquadram entre as doenças previstas na legislação. Quer saber mais? Então, assista o vídeo!
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