O agravo interno é o assunto do texto de hoje!
Assim, vamos abordar esse meio recursal que constitui um importante mecanismo no processo previdenciário.
O que é o Agravo Interno?
O agravo interno, também conhecido como agravo regimental, encontra-se previsto no art. 1.021 do CPC.
É o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal.
Dessa forma, nas ações previdenciárias poderá ser necessária a sua interposição tanto nos processos que tramitam pelo Juizado Especial Federal, quanto pelo procedimento comum.
Assim, a interposição do agravo interno poderá ocorrer perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), Turmas Regionais de Uniformização (TRUs), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).
Hipóteses de cabimento
Conforme Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Resolução nº 586/2019), é cabível a interposição de agravo interno quando a decisão – art. 14, II e III:
II – determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Dessa forma, para as ações que tramitam pelo procedimento comum, o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado.
No momento da interposição, o agravante deverá observar as regras do regimento interno de cada tribunal.
Prazos
O prazo para esse recurso é de 15 dias, assim como o prazo para contrarrazões.
Assim, conforme previsão legal, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º do CPC).
Atente-se que o agravo deverá ser dirigido ao relator, o qual pode retratar-se da decisão denegatória. Não havendo retratação, o relator levará o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 1.021, § 2º).
E quando o agravo interno for declarado inadmissível ou improcedente em votação unânime? CUIDADO!
Nesses casos, haverá a condenação do agravante a pagar MULTA fixada entre 1 a 5% do valor atualizado da causa. Assim, isso se aplica independentemente da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça ou não.
Quer saber mais? Então, acesse o texto agravo nos próprios autos: quando é cabível?
Modelos de Petições
Agora que você já sabe quando é cabível o agravo interno nas ações previdenciárias. Dessa forma, vou disponibilizar alguns modelos:
- Agravo interno. Pensão por morte. Decisão que negou seguimento a incidente para TNU. Filho maior inválido que já percebia amparo social na data do óbito do genitor
- Agravo interno em agravo em recurso especial. Revisão da Vida toda
Ficou com alguma dúvida? Então, deixe seu comentário.
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