O agravo nos próprios autos é o assunto do texto de hoje!

Assim, vamos abordar esse meio recursal que constitui um importante mecanismo no processo previdenciário.

 

O que é

O agravo nos próprios autos constitui espécie de recurso hábil a impugnar uma decisão judicial.

Dessa forma, nas ações previdenciárias poderá ser necessária a sua interposição tanto nos processos que tramitam pelo Juizado Especial Federal, quanto pelo procedimento comum.

Assim, a interposição do agravo nos próprios autos poderá ocorrer perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), Turmas Regionais de Uniformização (TRUs), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Hipóteses de cabimento

Dessa forma, conforme Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Resolução nº 586/2019), é cabível a interposição de agravo nos próprios autos quando a decisão – art. 14, I e V:

1) Não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal;

2) Não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;

b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;

c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados;

d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;

e) versar sobre matéria processual;

f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles;

g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.

Por sua vez, no procedimento comum será possível a interposição em face da decisão que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.042 do CPC).

 

Prazos

O prazo para esse recurso é de 15 dias, assim como o prazo para contrarrazões.

Assim, um ponto importante a ser lembrado no momento da confecção do agravo é o pedido de retratação ao julgador que negou seguimento (art. 1.042, § 2º do CPC e art. 14, § 4º do Regimento Interno da TNU).

Dessa forma, caso não haja retratação, o agravo nos próprios autos será remetido ao tribunal superior ou turmas de uniformização.

Quer saber mais? Então, confira também: Agravo de Instrumento precisa ser instruído com documentos do processo principal?

 

Modelos de Petições

Agora que você já sabe quando é cabível o agravo nos próprios autos nas ações previdenciárias, vou disponibilizar alguns modelos:

Ficou com alguma dúvida? Então, deixe seu comentário e até a próxima!

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