O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) considerou tempestivo o recurso interposto por segurado que buscava a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão se fundamentou no artigo 64 da Portaria MTP nº 4.061/2022, uma vez que não havia registro da ciência da parte recorrente no processo administrativo.

Regras da aposentadoria por tempo de contribuição

Na análise do mérito, o colegiado destacou que a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos homens com 35 anos de contribuição e às mulheres com 30 anos, conforme o artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Para os segurados filiados antes da reforma, também foram lembradas as regras de transição, além da necessidade de cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais.

Reconhecimento do trabalho em condições especiais

O ponto central do julgamento foi o enquadramento do período de trabalho em que o segurado esteve exposto a ruído. O CRPS reafirmou o entendimento consolidado no Enunciado nº 13, que considera especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre esta data e 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

Ainda conforme o Parecer nº 00217/2023/CONJUR-MPS/CGU/AGU, ficou estabelecido que, a partir de 2004, a aferição deve ser feita com base na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Caso concreto analisado

No caso específico, foi analisado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa Electrolux do Brasil, que apontava exposição a ruídos entre 90,4 e 98 dB(A) no período de 01/04/1996 a 02/10/1997, utilizando a metodologia da NR-15. O Conselho entendeu que os requisitos legais foram atendidos, reconhecendo a especialidade do período.

A decisão ressaltou que, mesmo diante da negativa da perícia do INSS em parte do enquadramento, a conversão do tempo especial em comum é matéria de competência do CRPS em fase recursal.

Conclusão e efeitos da decisão

Com o reconhecimento da atividade especial, o recurso foi provido, resultando na revisão da aposentadoria do segurado e consequente majoração da renda mensal inicial do benefício. O CRPS também destacou que não se aplica o § 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/99, já que os documentos apresentados já integravam o pedido administrativo original.

A parte ainda pode recorrer às Câmaras de Julgamento, por meio de Recurso Especial, no prazo de 30 dias.

Nº do processo: 44236.466127/2024-85.

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