A exposição ao ruído é, sem dúvidas, um dos fatores mais comuns de reconhecimento de atividade especial. Essa circunstância motivou a elaboração deste guia rápido que irá abordar as principais nuances do assunto.

 

 

Sumário:

  1. O enquadramento legal do ruído na regulamentação
  2. Quais são os níveis de tolerância e sua aplicação no tempo?
  3. Quais as metodologias adequadas de aferição de ruído?
  4. Precisa de laudo técnico?
  5. Empresa fechada: como comprovar a exposição ao ruído?
  6. O uso de EPI pode descaracterizar a atividade especial?

 

O enquadramento legal do ruído na regulamentação

De início, importante destacar onde o ruído está listado como agente nocivo na regulamentação da Previdência Social:

  • Quadro Anexo do Decreto 53.831/64: Código 1.1.6 – Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde;
  • Quadro Anexo do Decreto 83.080/79: Código 1.1.5 – Ruído;
  • Quadro Anexo do Decreto 2.172/97: Código 2.0.1 – Ruído;
  • Quadro Anexo do Decreto 3.048/99: Código 2.0.1 – Ruído

Quais são os níveis de tolerância e sua aplicação no tempo?

Os níveis de tolerância ao ruído foram alterados ao longo do tempo. Assim, sabendo que o direito previdenciário é regido pelo princípio tempus regit actum, é de extrema importância sabermos o nível limite de ruído vigente em cada período:

 

  • Até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172) ruído acima de 80 decibéis;
  • Entre 06/03/1997 e 18/11/2003 ruído acima de 90 decibéis;
  • A partir de 19/11/2003 (edição do Decreto 4.882) ruído acima de 85 decibéis.

 

Veja-se, portanto, que dependendo do período em que o segurado trabalhou o limite de tolerância ao ruído pode variar.

 

Quais as metodologias adequadas de aferição de ruído?

O Decreto 4.882/2003 estabelece que para aferição do agente nocivo ruído deve ser observada a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01).

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 174, fixou tese de que para aferição do agente nocivo ruído é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.

Vale conferir o teor da tese:

(a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Portanto, estando registrada no PPP uma dessas metodologias, o documento é, por si só, hábil à comprovação da exposição ao ruído.

Finalizando o tópico, repito que, em vista do tempus regit actum, estas metodologias são exigidas somente para períodos de trabalho posteriores a 19 de novembro de 2003.

 

Precisa de laudo técnico?

Por questões técnicas e normativas, existem duas situações em que é exigida a apresentação de laudo técnico.

A primeira já foi rapidamente mencionada no tópico anterior.  É quando não consta a metodologia de aferição de ruído no PPP.

A segunda é quando o segurado possui apenas algum dos formulários antigos, tais como SB – 40, DSS-8030 e o DIRBEN 8030 – períodos anteriores a data início da obrigatoriedade do PPP (01/01/2004).

Ou seja, se o período de trabalho é anterior a 01/01/2004 e o segurado só tem formulários antigos, deverá anexar também o laudo técnico.

Nos demais casos, o PPP regularmente preenchido apontando o nível de ruído e a metodologia de aferição é suficiente para demonstração da atividade especial.

 

Empresa fechada: como comprovar a exposição ao ruído?

A saída para esta situação é a comprovação indireta da exposição ao ruído, por meio de perícia técnica em empresa similar ou prova emprestada.

A esse respeito reproduzo o enunciado da Súmula 106 do TRF da 4ª Região:

SÚMULA 106/TRF4: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Os juízos serão mais ou menos exigentes na comprovação desta similaridade entre as empresas. Por isso, entendo sempre pertinente a produção de prova testemunhal, para que não restem dúvidas sobre o ambiente laboral à época da prestação das atividades.

Também indico a leitura do texto: Aposentadoria Especial: prova da atividade especial com laudos por similaridade e provas emprestadas

 

O uso de EPI pode descaracterizar a atividade especial?

Em se tratando de ruído a resposta é NÃO! Simples assim.

Isso porque a questão já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema nº 555.

Na ocasião foi consolidado que a utilização do EPI não é capaz de neutralizar totalmente a nocividade da exposição ao ruído, não devendo, portanto, ser considerada qualquer informação sobre eficácia no PPP.

Cabe sempre relembrar que quando falamos em julgamento de tema com repercussão geral pelo STF, estamos falando de teses com efeito vinculante.

Deste modo, a resposta é definitivamente essa: o uso de EPI deve ser totalmente desconsiderado em se tratando de exposição ao ruído.

 

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