A EC 120/2022 trouxe mais uma novidades no direito previdenciário! Você sabia que o agente comunitário de saúde e o agente de combate de endemias têm direito à aposentadoria especial?

Ficou interessado? Então, continue a leitura e saiba tudo sobre essa modalidade da Aposentadoria Especial!

O que é a EC 120/2022?

A Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022 dispõe sobre a “responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias”.

Dessa forma, em razão disso, a EC 120/2022 estabelece:

  • Garantia de vencimentos em valor não inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
  • Aposentadoria especial;
  • Adicional de insalubridade.

Agentes comunitários de saúde e de combate de endemias

Mas quais as atividades desempenhadas por esses profissionais?

No entanto, embora que a EC 120/2022 disponha sobre alguns aspectos dessas profissões, é a Lei 11.350/2006 que a regulamenta.

Lembrando que o exercício dessas atividades se dá, exclusivamente, no Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, dentre as atribuições desses agentes, estão (artigos 3º e 4º):

Agente comunitário de saúdeAgente de combate às endemias
Exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania.Exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

 

Aposentadoria especial

Em síntese, a EC 120/2022 determina que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial“.

Dessa forma, a aposentadoria especial passou por significativas alterações com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência. Portanto, veja-se:

  • Pré-reforma (art. 57 da Lei 8.213/91): 25 anos de atividade especial (sem idade mínima);
  • Regra de transição (art. 21 da EC 103/2019): 25 anos de atividade especial + 86 pontos (soma da idade e tempo de contribuição – homem e mulher);
  • Regra transitória (art. 19, § 1º, inciso I da EC 103/2019): 25 anos de atividade especial + idade mínima de 60 anos (homem e mulher).

Assim, caso o trabalhador não preencha os requisitos para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo especial em comum e pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição.

Documentos necessários

Embora a EC 120/2022 não especifique, a previsão de uma aposentadoria diferenciadas para esses trabalhadores ocorre muito em virtude da exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias, protozoários, etc.) e agentes químicos.

A comprovação da exposição aos agentes nocivos se dá por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP.

Dessa forma, se o trabalhador tiver algum outro formulário anterior a 01/01/2004, como SB-40 ou o DSS-8030, é possível sua apresentação também.

Existe ainda o LTCAT e o PPRA que são elaborados também pela instituição/empresa que o trabalhador está vinculado. Esses documentos não são de apresentação obrigatória, mas podem ajudar na comprovação.

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Agora que você já sabe as novidades trazidas pela EC 120/2022, em especial o direito à aposentadoria especial do agente comunitário de saúde e de combate à endemia, não deixe de conferir nossas petições sobre o tema:

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