Inegavelmente, um dos conceitos mais entranhados na cabeça de muitos advogados Previdenciaristas é de que a atividade especial está ligada à ideia de cargo/função/profissão. Não raras vezes recebemos perguntas como “tal profissão tem direito à aposentadoria especial?“.

Nesse post eu vou mostrar o motivo dessa pergunta estar equivocada, e como é a forma correta de se analisar um enquadramento de atividade especial.

 

Como é o enquadramento de atividade especial?

Antes de mais nada, precisamos entender como ocorre o enquadramento de atividade especial.

Nesse sentido, lembro que o enquadramento é regido pela legislação vigente à época do exercício da atividade (tempus regit actum).

 

Período até 28 de abril de 1995

Para os períodos trabalhados até 28/04/1995, nós temos duas formas de reconhecer atividade especial: com enquadramento por categoria profissional, ou por exposição à agente nocivo.

Em resumo, o enquadramento por categoria profissional era uma situação na qual existia a presunção de especialidade da atividade.

Ou seja, basta comprovar que o segurado exerceu a profissão que a atividade especial está comprovada.

Nesse sentido, o rol de profissões que possuem tal enquadramento está presente no Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79.

Por outro lado, tínhamos também a exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se dava pelos formulários SB40 ou DSS-8030.

Nesse caso, não havia necessidade destes documentos estarem embasados em laudo técnico (com exceção do ruído e do calor). Bastava a indicação da exposição ao agente nocivo.

 

Período após 28 de abril de 1995

Com a edição da Lei 9.032/95, passou ser necessária a comprovação da real exposição aos agentes nocivos.

Além disso, a partir do Decreto 2.173/97, passou-se a exigir que o formulário-padrão fosse embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.

Portanto, para os períodos trabalhados após 28 de abril de 1995 não podemos mais falar em enquadramento por simples categoria profissional.

 

Lembre-se: o enquadramento é por agente nocivo, e não por categoria profissional

Em conclusão ao que foi dito até aqui, quero que você fixe bem esta ideia: ressalvado os períodos trabalhados até 28/04/1995, o enquadramento é por agente nocivos, não mais por categoria profissional!

Ou seja, pouco importa a profissão/cargo do segurado, o que realmente importa é se ele esteve exposto à algum agente nocivo que enquadre a atividade especial.

Aliás, este é o motivo pela qual uma faxineira em ala hospitalar pode ter enquadramento de atividade especial.

É provável que a maioria das faxineiras em outros ambientes de trabalho não tenham direito ao enquadramento. No entanto, a que trabalha em hospital está em contato com agentes biológicos, que podem tornar a atividade especial.

Portanto, sempre busque entender a realidade do ambiente de trabalho do segurado. Não basta perguntar a função que o mesmo exerceu, é preciso investigar o contexto da atividade.

 

Bônus: caso real

Por fim, vou compartilhar com você um caso de um cliente meu, que descreve exatamente o que eu expliquei nesse post.

O cliente era motorista de ônibus.

A princípio, seria muito difícil reconhecer atividade especial após 28/04/1995. Isso porque, os agentes nocivos que normalmente estão atrelados à função (ruído, vibração, penosidade) são de difícil enquadramento nestes casos.

Contudo, em conversa com o cliente, descobri que além de conduzir o ônibus, o mesmo realizava a manutenção do veículo. Assim, entrava em contato com óleos e graxas (hidrocarbonetos).

Esta informação não constava no PPP. Porém, bastou um simples contato com a empresa para descobrir que a exposição aos hidrocarbonetos constava no Laudo Técnico.

Nesse sentido, pedi que o documento fosse corrigido, o que foi atendido pela empresa.

Provavelmente, se não houvesse uma investigação do caso concreto, este segurado não teria reconhecido a atividade especial, e perdido um tempo precioso de aposentadoria.

Deixo no link abaixo o modelo de petição inicial que utilizei neste caso.

Um forte abraço!

Modelo de petição

Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Cômputo de auxílio-doença como tempo especial. Exposição à Hidrocarbonetos. Motorista.

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