Por muito tempo vigorou na jurisprudência o entendimento de que o reconhecimento da atividade especial para motoristas seria possível apenas pelo enquadramento por categoria profissional.

No entanto, este enquadramento vale apenas para períodos trabalhados até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95.

Dessa forma, muitas vezes o trabalhador motorista não conseguia atingir o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, tendo que se conformar com a conversão do tempo especial laborado até 1995.

Mas, atualmente, esse cenário se modificou! De fato, existem julgamentos importantes reconhecendo tempo especial para motoristas, a qualquer tempo. É sobre isso que escrevo a seguir.

A quais agentes nocivos motoristas de caminhão e ônibus estão expostos?

Em primeiro lugar, vou expor aqui quais agentes nocivos entendo serem os mais importantes quando falamos de motoristas:

  • Ruído: o ruído emitido pelo motor do veículo pode tornar a atividade especial, porém, especialmente em modelos mais novos, o ruído não supera o limite máximo de tolerância;
  • Vibração: a vibração também se aplica mais a períodos trabalhados em veículos antigos, e que não possuíam tanto amortecimento. Normalmente é preciso uma perícia técnica para comprovar essa exposição.
  • Penosidade: há entendimentos de que a penosidade, fundada no estresse ocupacional, é um agente nocivo que dá direito à aposentadoria especial;

O intuito desse texto é falar principalmente da penosidade, pois usualmente a exposição ao ruído e a vibração não ocorre em níveis suficientes para, por si só, enquadrar a atividade como especial.

IAC nº 5 do TRF4

A fim de dirimir a possibilidade de enquadramento por exposição à penosidade, o TRF4 julgou um Incidente de Assunção de Competência (IAC) sobre o tema.

Em resumo, um IAC visa pacificar uma relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, CPC).

Além disso, o IAC possui caráter vinculante, ou seja, seguido por todos os juízes do âmbito de competência do tribunal.

No julgamento do IAC em questão, o TRF4 fixou a seguinte tese:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Em conclusão à tese fixada, temos:

  • O enquadramento pela penosidade está garantido;
  • O enquadramento somente será feito mediante comprovação por meio de perícia técnica;
  • O segurado tem DIREITO a produzir a prova.

Como comprovar penosidade da atividade especial?

Sem dúvida, o voto do Relator do IAC foi impecável, pois trouxe também os critérios objetivos para reconhecimento da penosidade e, consequentemente, da atividade especial.

Só para ilustrar, vou deixar abaixo os 3 critérios que o voto determinou que os peritos devem observar:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador.

O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos.

O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas.

Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Em resumo, conforme a tese fixada, deve ser produzida prova pericial individualizada em cada processo de aposentadoria especial de motorista. Sendo verificada a penosidade pelo(a) Perito(a), conforme parâmetros estabelecidos no voto, a atividade deve ser reconhecida como especial.

Modelo de petição para atividade especial

Por fim, segue um modelo de petição sobre o tema:

Muito obrigado pela leitura!

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