Com certeza uma das grandes mudanças recentes no auxílio-reclusão foi a forma de aferição do critério econômico.

A partir da Lei 13.846/19 a aferição da renda mensal do segurado recluso se dá a partir da média dos salários de contribuições nos 12 últimos meses antes da prisão.

Nesse sentido, uma das grandes divergências atuais é sobre os meses em que não há remuneração.

Nestes casos, o denominador da média será sempre 12? Ou será o número real de meses em que houve salário de contribuição?

Critério de renda do auxílio-reclusão a partir da Lei 13.846/19

A partir da Lei 13.846/19 o art. 80, §4º da Lei 8.213/91 passou a ter uma nova redação:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Nesse sentido, agora não mais se avalia a renda do segurado preso com base na última remuneração, e sim com base na média dos últimos 12 meses de salários de contribuição.

Contudo, o texto deixa margem para interpretações. A seguir, iremos expor os posicionamentos que a jurisprudência vem tomando.

Divergências da jurisprudência

De um lado, temos julgados no sentido de que o denominador da fração referente a média da renda do segurado, sempre será a do número de meses em que houve salário:

Por outro lado, não se confunde a apuração de média entre os salários existentes nos últimos doze meses antes da segregação com somar-se os existentes no intervalo e fazer a divisão sempre por doze, pois isso iria contra o próprio conceito de média. A legislação determina a apuração média dos salários de contribuição contidos no período de 12 (doze) meses, e não a divisão da soma dos existentes em tal período por doze. Logo, o denominador da fração aludida sempre será o correspondente ao número de meses em que houve o cômputo de salários, não necessariamente doze, assim.( 5003946-79.2021.4.04.7122, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 13/06/2022)

Por outro lado, alguns entendimentos isolados entendem que os meses que o segurado esteve desempregado (renda zero), também integram o cálculo da renda do auxílio-reclusão:

Reforço que, quanto à forma de cálculo, o período em que o segurado esteve desempregado (08/2018, 09/2018 e 01/2019) deve ser contabilizado como renda zero, ainda que a prisão tenha ocorrido sob a vigência da Lei 13.846/2019 (5001308-46.2020.4.04.7013, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 29/06/2021)

Assim, o entendimento que vêm prevalecendo é o de que os meses com renda zero (dentro do lapso dos 12 meses anteriores à prisão) não são computados na média.

Por decorrência matemática, isto é menos favorável ao segurado, dado que considerar o divisor “12” sempre, levaria a média dos salários para baixo.

E aí, o que achou do conteúdo? Deixe seu comentário!

Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista e conferir as nossas notícias e blogs diários!


Prev Casos

Você é segurado e precisa de um apoio jurídico? Então, acesse o Prev Casos! Clique AQUI e responda um formulário rápido e prático. Em seguida um dos advogados do nosso banco de especialistas vai entrar em contato com você para auxiliá-lo!

Você é ADVOGADO(A)? Então, receba novos casos no conforto de sua casa ou escritório: Clique aqui para conhecer o PREV CASOS 

Diretório de Advogados

Você prefere escolher livremente um advogado de sua região? Então, basta acessar o nosso Diretório de Advogados. Clique AQUI. Assim, você encontra Advogados Previdenciaristas na sua região.

Voltar para o topo