Oi! Tudo bem por aí? No âmbito processual, sustentar oralmente as razões de eventual recurso pode ser fator determinante para o reformar ou anular uma decisão.

Quando se fala em sustentação oral, automaticamente vinculamos essa ferramenta ao Judiciário. Contudo, há possibilidade de sustentação oral em recursos administrativos “dentro” da estrutura normativa do INSS.

Vejamos o que dispõe  Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS:

Art. 65. Quando solicitado pelas partes, a Unidade Julgadora deverá informar o local, data e horário de julgamento para fins de sustentação oral.

Em se tratando de julgamento presencial, a parte ou procurador poderão formulado pedido de sustentação oral até o anúncio do início dos trabalhos:

§ 2º Nas sessões de julgamento presenciais, até o anúncio do início dos trabalhos, a parte ou seu representante poderão formular pedido para realizar sustentação oral ou para apresentar alegações finais na forma de memoriais.

O mencionado artigo também contempla a possibilidade de sustentação oral por videoconferência:

§ 3º O pedido de inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, quando disponível, deverá ser dirigido à secretaria do Órgão Julgador até 3 (três) dias úteis antes da sessão de julgamento, podendo ser feito por mensagem eletrônica, ou encaminhado pelo sistema eletrônico disponível, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.

Por fim, o § 7º preceitua que não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração e de revisão de acórdão:

§ 7º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração e na revisão de acórdão.

Entretanto, o § 7º deve ser interpretado juntamente com os artigos 75, § 13 e art. 76, § 9º, os quais contemplam exceções:

Art. 75. Caberão embargos de declaração quando constatadas omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material nas decisões dos Órgãos Colegiados, considerando-se:

[…]

§ 13 Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, ressalvados os casos em que, no julgamento do Recurso Ordinário ou Especial, objeto do incidente, esta não lhe foi oportunizada e desde que solicitada no prazo regimental.

 

Art. 76. Os órgãos julgadores deverão rever suas próprias decisões, de ofício, ou a pedido, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando:

[…]

§ 9º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de Revisão de Acórdão, ressalvados os casos em que no julgamento do Recurso Ordinário ou Especial, objeto do incidente, esta não lhe foi oportunizada, quando devidamente solicitada no prazo regimental.

E aí, pessoal, vocês sabiam da possibilidade de sustentação oral em recurso administrativo? Finalizando, vou disponibilizar um modelo de recurso administrativo.

Grande abraço e até a próxima!

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