Em termos bem simples, a coisa julgada é um instituto para evitar que sejam ajuizados processos judiciais idênticos.

Assim, o Código de Processo Civil prevê três requisitos devem ser observados para verificar a sua ocorrência:

  • a identidade de partes, causa de pedir e de pedido.

Todavia, é bastante comum que segurados incapazes por longos períodos tenham de ajuizar mais de uma ação para obter benefício por incapacidade.

Nesses casos, como opera a coisa julgada?

 

Coisa julgada em processos sucessivos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Para entendermos melhor como opera a coisa julgada em processos de benefício por incapacidade, imaginemos o seguinte exemplo:

Incapaz para o trabalho e já tendo cumprido os 15 dias de afastamento pela empresa, João requer um benefício de benefício auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no INSS.

Contudo, o pedido é negado, porque o perito entendeu não haver incapacidade laboral.

Inconformado, João ajuíza uma ação, mas tem sua pretensão também julgada improcedente.

Entendendo ainda estar incapaz, pela mesma doença, João entra com novo pedido administrativo, igualmente negado, e ajuíza uma segunda ação.

Nesse caso, há coisa julgada em relação ao processo anterior?

Em um primeiro momento, você poderia me responder que sim, afinal, se trata da mesma doença.

Todavia, não é bem assim!

Se João tiver elementos que comprovem que houve o agravamento do seu estado clínico em relação ao processo anterior, não há que se falar em coisa julgada.

Isso porque se trata de uma nova situação fática, que permite a caracterização de nova causa de pedir.

 

Mas quais elementos são capazes de demonstrar essa alteração?

Basicamente, atestados médicos.

De fato, se o segurado tiver realizado nova consulta ou exames médicos após o beneficio anterior negado, que demonstrem que a doença evoluiu, esses documentos poderão auxiliar a afastar a coisa julgada no caso concreto.

Veja-se que somente o ajuizamento de ação com base em novo pedido administrativo não é suficiente.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (…) 3. A parte autora aduz que se trata de pedidos diversos, por terem sido realizados por meio de requerimentos administrativos distintos e por haver novas provas documentais. Ocorre que, apesar de existir segunda negativa administrativa, não foram acostados, na presente demanda, novos documentos aptos a provocar inovação substancial que levasse à rediscussão da causa, de modo que não há que se falar em mudança na situação fática. (…) 6. Não houve apresentação de novos documentos aptos a afastar a coisa julgada em relação ao processo nº 0504622-38.2011.4.05.8202, restando impedido o seguimento desta ação. (…) (PROCESSO: 08008630620178150301, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2020)

Veja-se que o segurado, portanto, precisa demonstrar que o seu estado de saúde é mais grave em relação ao anterior.

Nesse sentido, não deixe de conferir os nossos modelos de manifestação de laudo judicial e contrarrazões para casos como esses.

Um bom trabalho a todos e todas!

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