Como muitos já sabem, 2020 será palco de mais um processo eleitoral nos 5.570 municípios brasileiros. Ressalvadas as peculiaridades locais, a maior parte de nossos representantes a nível estadual e municipal são atualmente segurados do RGPS.
Mas você sabia que nem sempre foi assim? Você sabe como um vereador pode reconhecer o tempo de contribuição do seu mandato?
No post de hoje iremos detalhar como reconhecer tempo de contribuição para políticos que queiram se aposentar junto ao INSS (RGPS).
Sumário:
- Políticos são segurados obrigatórios do INSS?
- Tempo de contribuição e mandato eletivo: o que diz a jurisprudência
- E as contribuições vertidas na vigência da Lei 9.506/1997?
Políticos são segurados obrigatórios do INSS?
Para analisarmos a questão do reconhecimento de tempo de contribuição de quem possui mandato eletivo, devemos definir sua relação jurídica com o RGPS.
Até a edição da Lei 9.506/1997, o exercente de mandato eletivo não era considerado segurado obrigatório do RPGS. Contudo, a partir da entrada em vigor desta lei, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal foi classificado como segurado obrigatório do INSS.
Contudo. esta lei foi declarada inconstitucional pelo STF. (RE 351717, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 08-10-2003, DJ 21-11-2003).
Nesse sentido, a Lei 10.887/04 incluiu a alínea “h” ao art. 12 da Lei 8.212/91 e art. 11 da Lei 8.213/91, reincluindo os políticos como segurados obrigatórios do RGPS (desde que não vinculados a RPPS).
A partir de 19/09/2004, data da publicação da lei 10.887, cabe ao órgão público descontar as contribuições da remuneração do titular do mandato eletivo.
Diante deste cenário, a jurisprudência teve de definir como se daria o reconhecimento do tempo exercido em mandato eletivo.
Tempo de contribuição e mandato eletivo: o que diz a jurisprudência
Até 31/01/1998 as contribuições deveriam ser recolhidas pelo próprio exercente do cargo. Contudo, como a Lei 9.506/1997 entrou em vigor e os tornou segurados obrigatórios, os entes públicos passaram a recolher as respectivas contribuições.
A Lei 9.506/1997 foi declarada inconstitucional, e somente a partir da Lei 10.887/2004 é que os exercentes de mandato eletivo foram considerados segurados obrigatórios.
Diante disto, a jurisprudência da TNU fixou o seguinte entendimento:
O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público. (PEDILEF n. 0005130-72.2011.4.03.6302, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJe 16.12.2018).
Assim, para os períodos anteriores à Lei 10.887/2004 contarem para tempo de contribuição, deve haver o efetivo recolhimento das contribuições no período.
E as contribuições vertidas na vigência da Lei 9.506/1997?
Conforme dissemos antes, o STF declarou a Lei 9.506/1997 inconstitucional. Mas e as contribuições vertidas neste período, como ficam? Afinal, os entes públicos estavam descontando as contribuições diretamente na fonte.
A IN 77/2015 reconhece a possibilidade das contribuições vertidas entre 01/02/1998 e 18/09/2004 serem consideradas na condição de segurado facultativo (art. 79).
Para isto, o segurado não pode ter outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS no período. Se o mesmo exerceu atividade na condição de contribuinte individual ou empregado, as contribuições devem ser convalidadas na respectiva categoria.
Para fazer a convalidação acima, o segurado deverá optar por um dos seguintes cenários:
- manter como contribuição somente o valor retido na fonte pelo ente público. Neste caso, o salário de contribuição corresponderá à remuneração da época multiplicada por 2/3; ou
- considerar como salário de contribuição a remuneração integral recebida na época (limitada ao teto). Para tanto, deve haver a complementação dos valores na alíquota 20%.
Assim, resumidamente, o reconhecimento de tempo de contribuição de exercentes de mandato eletivo fica assim:
- Até 31/01/1998: deve comprovar o recolhimento de contribuições;
- Entre 01/02/1998 e 18/09/2004: contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 são consideradas como segurado facultativo (ou convalidadas na categoria que o segurado exercia outra atividade), e podem ser computadas, desde que não tenham sido devolvidos ao ente público;
- A partir de 19/09/2004: recolhimento a cargo do órgão público. Aplica-se a presunção de contribuição a partir daqui.
Peças relacionadas a exercentes de cargo eletivo
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Recurso ordinário. Aposentadoria por idade. Cômputo de tempo como exercente de mandato eletivo.
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