Quando um segurado tem concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), é possível que esse beneficiário faça pedido de prorrogação (PP) do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação (DCB).

Vejam o que estabelece a Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 339. […]

[…]

§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício – DCB, solicitar a prorrogação do benefício.

Ok. Então, sabemos que para os benefícios ativos (em manutenção) é possível solicitar a prorrogação. Mas o que fazer nos casos em que o INSS concede o benefício, por exemplo, com DCB prevista para o mesmo dia em que o segurado é notificado?

Não são raros os casos em que a notificação do deferimento vem logo antes da DCB ou no próprio dia previsto para cessação. O prejuízo ao segurado é inegável, pois a depender do caso essa pessoa não terá a chance de ver o benefício prorrogado, o qual será cessado na data indicada.

Nessas situações, imagino que a reação imediata do advogado previdenciarista venha a ser o ajuizamento de ação judicial para o restabelecimento, em caso de cessação.

Contudo, me permitam uma sugestão: Mandado de Segurança.

Mandado de segurança para a concessão de auxílio-doença:

Em minha atuação, entendo que o mandado de segurança é o procedimento mais adequado à solucionar o problema, e quase sempre opto por este instituto quando estou diante de concessão de auxílio-doença sem tempo hábil para solicitar a prorrogação.

Afinal, há direito líquido e certo ao pedido de prorrogação, então deve o INSS permitir que o segurado tenha tempo suficiente para solicitar a prorrogação do benefício, no prazo previsto de 15 dias antes da DCB.

Além disso, a título de exemplo, trago este precedente da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa. (TRF4 5001262-63.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Por seu turno, o pedido consiste no restabelecimento do benefício por período suficiente realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa.

Modelos de Petição:

Por fim, com o intuito de ajudar, vou disponibilizar um modelo de mandado de segurança para casos tais.

Quer saber mais sobre a concessão do Auxílio-Doença? Então, assista o vídeo!

O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos. Assim, não eles:

  • Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
  • Cumprimento da carência
  • Ter qualidade de segurado

Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade. Mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.

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