O pagamento de contribuição atraso é um tema que costuma gerar muitas dúvidas em segurados e advogados.

Com toda a certeza, saber quando a contribuição em atraso conta para carência e para tempo de contribuição são as questões chave sobre o tema.

Com o fim de esclarecer o assunto, já escrevi aqui no blog do Previdenciarista um breve texto sobre a contagem de contribuições em atraso para carência. Fique a vontade para acessar:

No entanto, hoje o assunto é sobre tempo de contribuição. Conforme já destaquei no título, a contribuição em atraso SEMPRE conta para efeito de tempo de contribuição. Explico a seguir.

Contribuição em atraso como tempo de contribuição

Primeiramente, cabe relembrar que a Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso“.

Perceba que a regra restritiva diz respeito somente ao cômputo da contribuição em atraso para carência!

Isto é, mesmo que a contribuição em atraso seja anterior ao primeiro pagamento em dia, ele deve-se considerada para efeito de contribuição.

Aliás, outra interpretação que não essa é consentir com o enriquecimento da União, na medida em que contribuições pagas não seriam consideradas para nenhum fim.

Ademais, a recente redação do art. 19-C do Decreto 3.048 dispõe que “considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS“.

Veja mais uma vez que não há qualquer restrição para a contagem de contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição.

Por fim, trago jurisprudência que conclui da mesma forma:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. […] RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, somente são consideradas para o cômputo do período de carência desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. […] (TRF4, AC 5000063-03.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

Portanto, contribuições pagas em atraso, ainda que anteriores a filiação do segurado, podem ser consideradas para efeito de tempo de contribuição e, consequentemente, para o cumprimento deste requisito na concessão de aposentadorias.

Se acaso tenham restado dúvidas ou existam contribuições sobre o tema, nos conte aqui nos comentários. Muito obrigado!

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