Olá, pessoal! Tudo certo por aí? No blog de hoje venho dar uma dica valiosa para os(as) colegas sobre a contribuição realizada depois do acidente, mas dentro do prazo de vencimento.

Contribuição após fato gerador, mas dentro do prazo

Para começar, vamos a uma situação hipotética…

Imagine um segurado autônomo (contribuinte individual) que iniciou sua atividade laborativa de Pintor no mês de janeiro/2022. Trabalhou do dia 1º até o dia 31. No dia 10 do mês seguinte (fevereiro/2022), sofreu uma queda da própria altura, vindo a fraturar um braço. Dois dias depois (12/02/2022), recolheu a contribuição previdenciária referente à competência janeiro/2022.

No exemplo acima, inegavelmente a contribuição previdenciária se deu após o fato gerador (acidente).

Contudo, o recolhimento ocorreu dentro do prazo legal de vencimento, conforme preceitua a Lei nº 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

[…]

II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Aqui, entendo que a Portaria nº 991/2022 não deixa dúvida quanto à validade do recolhimento em questão:

Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito.

Como visto, a única proibição se refere à contribuição pós-óbito. Para os demais casos, deve-se reconhecer a contribuição como “PARA TODOS OS FINS“.

Então, na situação hipotética acima, mencionado trabalhador faria jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em conta a validade da contribuição recolhida.

Nesse sentido, entendo por bem trazer uma importante lição de João Batista Lazzari, Jefferson Luis Kravchychyn, Gisele Lemos Kravchychyn e Carlos Alberto Pereira de Castro, em sua obra de direito previdenciário:

[…] há casos em que o contribuinte individual, em seu primeiro mês de atividade laborativa (em toda a sua vida), pode vir a ser vítima de acidente ou doença fatal. Nesse caso, como o vencimento da contribuição se dá somente no dia 15 do mês seguinte ao da prestação do serviço, o recolhimento sempre será feito em data posterior ao óbito, o que, no entanto, não pode ser visto como inscrição fraudulenta ou tentativa de obtenção de benefício indevido. O vencimento da obrigação tributária, sendo posterior ao falecimento, causa essa situação, não podendo ser penalizados os dependentes do segurado diante dessa infeliz coincidência.

Vale lembrar, inclusive, que nos casos de acidente de qualquer natureza não é exigido do(a) Requerente o cumprimento do período de carência, apenas manutenção da qualidade de segurado no momento do acidente (art. 26, II da LBPS).

Por fim, vou disponibilizar um modelo de recurso inominado referente ao blog de hoje.

Grande abraço e até a próxima!

Referências

LAZZARI, JOÃO BATISTA; KRAVCHYCHYN, JEFFERSON LUIS; KRAVCHYCHYN, GISELE LEMOS; CASTRO, CARLOS ALBERTO DE. Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial – 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Quer sabe mais sobre as diferenças entre o Auxílio-Doença e o Auxílio-Acidente? Então, assista o vídeo:

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