Muitos segurado do INSS ou advogados depararam-se com a seguinte situação no site “MEU INSS“, ao requerer um benefício previdenciário:
A seguir explico como resolver a questão da melhor forma.
Regularização do CPF junto à Receita Federal:
Se a mensagem acima apareceu no MEU INSS o segurado deve procurar a Receita Federal imediatamente para verificar qual é a irregularidade que consta no seu CPF.
Existem irregularidades apenas de dados errados ou incompletos, como, por exemplo, divergências no nome, data de nascimento ou nome da mãe. No entanto, o processo de regularização pode demorar alguns meses, impedindo o segurado de ter acesso ao seu benefício previdenciário.
Para esse problema, também existe uma solução:
Mandado de segurança para garantir protocolo de benefício:
Na hipótese de o INSS não permitir o protocolo de requerimento de benefícios pelo CPF irregular, é possível impetrar um Mandado de Segurança com pedido liminar. De fato, mera questão de regularização de dados não pode impedir o(a) segurado(a) de ter acesso ao seu benefício previdenciário, que possui caráter alimentar.
Nesse contexto, é direito líquido e certo de todo segurado da Previdência Social a realização de requerimento de benefício, não podendo o INSS criar óbices a sua formalização.
Ademais, poder fazer o protocolo é de extrema importância, visto que, em diversas situações, os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento.
Assim, o INSS deve ao menos oportunizar o protocolo e após, se necessário, abrir prazo para que o segurado regularize o CPF junto à Receita Federal.
Precedente:
Nesse sentido, cabe registrar decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5015022-29.2022.4.04.7102/RS
Consta no evento 1, OUT5, que o impetrante tentou realizar requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/12/2022, não logrando êxito uma vez que o CPF que informou estava irregular junto à Receita Federal do Brasil. Acerca da documentação indispensável ao requerimento administrativo, dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022:
Art. 525. A identificação do interessado deverá sempre ser realizada, para qualquer atendimento ou requerimento, podendo se dar através da apresentação de, pelo menos, um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão.
Parágrafo único. Nos requerimentos realizados de forma eletrônica, a autenticação por meio de login e senha ou a confirmação dos dados através da Central 135, constitui a assinatura eletrônica do usuário, formalizando o requerimento eletrônico e a manifestação de vontade, sendo dispensada a juntada de outros formulários e a apresentação de documento de identificação, salvo quando necessário realizar a alteração dos dados cadastrais no CNIS.
Art. 550. A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.
§ 1º O requerimento efetiva-se após a identificação do cidadão por qualquer documento ou meio válido para esse fim, na forma do art. 525.
§ 2º Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.
Dessa forma, não está prevista normativamente a regularidade junto à Receita Federal do Brasil como requisito à formalização do peticionamento administrativo, deve-se processar o requerimento realizado pelo impetrante.
Concedo a segurança, portanto.
Modelo de petição para o requerimento de benefício
Por fim, segue modelo de Mandado de Segurança para que o INSS formalize o requerimento de benefício mesmo quando consta o CPF irregular:
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