Julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo INSS contra decisões do TRF4 e do STJ.

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Resultado final: Segurados 4 x 7 INSS

Última atualização: 26/10/2016 – 18:27.

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Resumo até o momento:

Ministra Rosa Weber votou praticamente acompanhando o voto do Ministro Luís Barroso, sendo o voto posterior, do Ministro Edson Fachin votou no sentido dos votos contrários à tese da Desaposentação.

É unânime entre os Ministros que os critérios para a Desaposentação deveriam ser determinados pelos legisladores, ou seja, através do Congresso Nacional por lei ordinária. Até agora segue 3×3…

O Ministro Barroso, após o voto do Ministro Fux, pediu a palavra novamente para explicar o seu voto. O Ministro Fux comentou que não seria permitido ao administrador público criar direitos não previstos em lei. Vale lembrar que o Ministro Barroso foi o único dos ministros que, no voto, propôs uma sistemática nova de cálculo da desaposentação, que usaria a idade e a expectativa de sobrevida da primeira aposentadoria em eventual aplicação do fator previdenciário no novo cálculo. O Ministro Barroso reforçou, ainda, que há muito o princípio da juridicidade se sobrepõe ao princípio da legalidade, justificando sua iniciativa.

Ainda votam o Ministro Decano Celso de Mello e a Ministra Cármen Lucia. Para ser aprovada a DESAPOSENTAÇÃO é preciso que os dois últimos votos sejam favoráveis.

Ministro Celso de Mello votou CONTRA a Desaposentação e assim as contribuições COMPULSÓRIAS dos trabalhadores após a aposentadoria serão destinados apenas ao custeio geral do sistema, sendo os princípios da solidariedade e da legalidade determinantes para a definição da maioria da CORTE SUPREMA em sepultar a possibilidade de revisão pela teoria de DESAPOSENTAÇÃO, no julgamento lamentável do dia de hoje, onde os Ministros deixaram na mão do Congresso a edição de lei que estabeleça a Desaposentação no ordenamento previdenciário.

Perdem os segurados! A corda mais uma vez arrebentou no lado mais fraco!

 

Votos:

Ministra CÁRMEM LÚCIA

Votou contra a Desaposentação.

Ministro CELSO DE MELLO

Votou contra a Desaposentação.

Ministro GILMAR MENDES

Votou a favor do INSS.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Votou a favor dos Segurados, no mesmo sentido do voto do Ministro Barroso.

Ministro LUIZ FUX

Votou a favor do INSS.

Ministro EDSON FACHIN

Votou a favor do INSS.

Ministra ROSA WEBER

Votou a favor da possibilidade de DESAPOSENTAÇÃO com base no voto do Ministro Luís Barroso.

Resultado final: Segurados 4 x 7 INSS

 

Votos de 2014:

Ministro Roberto Barroso (Relator): favorável à desaposentação (sem devolução dos valores*).

*Obs: O Ministro Barroso desenvolveu fórmula própria, determinando que a nova aposentadoria seja calculada com o fator previdenciário e usando a idade e expectativa de sobrevida da primeira aposentadoria. Idade menor e expectativa de sobrevida maior, portanto, achatando a nova aposentadoria por consequência. A decisão passaria a valer somente após 180 dias, dando tempo ao Congresso para legislar sobre a matéria (inclusive podendo proibir a desaposentação).

Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente):

Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente):

Ministro Celso de Mello:

Ministro Marco Aurélio: favorável à desaposentação (embora não haja propriamente desaposentação, mas um recálculo. É favorável à tese inicial proposta pelos segurados).

Ministro Gilmar Mendes:

Ministro Dias Toffoli: contrário à desaposentação.

Ministro Luiz Fux:

Ministra Rosa Weber: pediu vistas para analisar melhor a questão.

Ministro Teori Zavascki: contrário à desaposentação.

Procuradoria-Geral da República: opinou pelo provimento de ambos os recursos do INSS (contra o TRF4 e contra o STJ).

Obs: O ministro Marco Aurélio, no RE 381367, votou a favor da desaposentação.

Entenda o caso discutido no Recurso Extraordinário (RE) 661256

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

VALDEMAR RONCAGLIO x INSS

Trata-se de recursos extraordinários contra acórdão proferido pelo TRF-4 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O primeiro acórdão deu parcial provimento à apelação do segurado para assentar a possibilidade de postular nova aposentadoria, ‘com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção de proventos de aposentadoria’ devendo, no entanto, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo ‘ser integralmente restituídos’.

Por sua vez, o acórdão do STJ deu parcial provimento ao recurso especial do segurado para estabelecer que, ‘por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que, tal renúncia não implica devolução dos valores percebidos.’

Aponta o INSS, no recurso interposto contra o acórdão do TRF-4, violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e aos artigos 40, 194, 195 e 201 da CF. No segundo recurso extraordinário – contra acórdão do STJ -, alega ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI; 195, caput e parágrafo 5º; e 201, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, ofensa ao ato jurídico perfeito na concessão do benefício previdenciário, violação à garantia material da segurança jurídica e que ‘a pretensão de utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, para transformação de uma aposentadoria proporcional em integral, é contrária à ordem democrática, uma vez que não possui autorização legal’, além de ‘ser vedada pela Lei (Lei 8.213/1991, artigo 18, parágrafo 2º)’.

Ressalta, ainda, que a não devolução dos valores recebidos configuraria enriquecimento sem causa por parte do segurado, além de configurar injustiça em relação aos outros segurados que adiaram o momento de requerer o benefício, Nessa linha, sustenta ofensa aos princípios da isonomia e da solidariedade.

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A União, admitida nos autos na condição de amicus curiae, ‘pugna pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão do TRF-4, a fim de afastar o direito à desaposentação, ou subsidiariamente, pelo acolhimento do apelo extraordinário interposto pela autarquia federal em face do acórdão do STJ, de modo que sejam devolvidos os valores recebidos pelo segurado em decorrência do antigo benefício’.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, admitido nos autos na condição de amicus curiae, pleiteia seja ‘julgado improcedente o Recurso Extraordinário 661256, declarando-se que a desaposentação é possível no direito previdenciário brasileiro, bem como que a mesma dispensa a devolução dos valores recebidos a titulo do benefício que se quer cancelar, tendo em vista: a irrepetibilidade dos valores alimentares bem como o recebimento de boa-fé; o efeito ex nunc da decisão proferida no tocante a troca de benefícios; e o equilíbrio financeiro e atuarial que será mantido pelas novas contribuições vertidas’.

Em discussão: saber se é possível a renúncia ao benefício previdenciário e a concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos valores recebidos.

PGR: pelo provimento de ambos os recursos extraordinários, de modo a se anularem o acórdão do TRF-4, que concedeu a melhora da aposentadoria aos autores, e o julgado do STJ, que os dispensou de restituir ao poder público federal as quantias auferidas em razão da aposentadoria menos vantajosa; ou II) desprovimento de ambos os recursos.

Legislação debatida:

Lei 8.213/91:

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

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