Olá, pessoal! Tudo bem por aí? No blog de hoje venho uma dica que considero interessante, sobre a possibilidade de retroagir a data de início do benefício (DIB) para o primeiro requerimento!

Dessa forma, para começar, entendo por bem trazer uma situação hipotética. Assim, veja:

Imagine um segurado que postulou junto ao INSS a concessão de pensão por morte em razão do óbito da companheira. O pedido é indeferido pelo INSS. Após alguns meses, o mesmo segurado elabora novo requerimento, o qual é deferido, todavia com efeitos financeiros a partir deste segundo pedido.

Existe a possibilidade de retroagir a DIB para o primeiro requerimento?

Sim, existe a possibilidade de retroagir a DIB (e dos efeitos financeiros) para a data do primeiro pedido. Primeiramente, no âmbito administrativo, a Instrução Normativa nº 128/2022 contempla relevante previsão. Assim, confira:

Art. 576. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.

Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observada a decadência e a prescrição.

Por outro lado, na esfera judicial há precedentes no sentido de que o deferimento posterior representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do postulante. Assim, a título de exemplo, trago este julgado do TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte deve retroagir a data do primeiro protocolo administrativo, uma vez que o deferimento posterior do benefício postulado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Transcorrido lapso superior há 5 anos antre ao ajuizamento da ação e o protocolo administrativo, restam prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5063860-18.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020, com grifos acrescidos)

Assim, caso conceda-se o benefício apenas a partir do novo pedido, existe a possibilidade de ingressar judicialmente para cobrar os valores pretéritos.

Modelos de Petição!

Por fim, vou disponibilizar a vocês o modelo de petição inicial que confeccionamos para judicializar:

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