A reabilitação profissional é um procedimento previsto expressamente no art. 89, da Lei 8.213/91. Ela serve para ajudar na reinserção ao mercado de trabalho do segurado que está incapaz para o trabalho ou da pessoa com deficiência.
Em regra, a reabilitação costuma ser indicada pelo próprio perito junto às conclusões do laudo médico. Todavia, o que fazer se a pessoa não tiver condições de realizar este procedimento?
O blog de hoje é para tratar sobre este tema.
O que é reabilitação profissional?
Conforme a Lei 8.213/91,
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
De fato, o parágrafo único deixa claro que o procedimento de reabilitação, em alguns casos, não se trata somente de um curso para adaptar a pessoa para uma função diferente da que ela realizava. Ele pode envolver também o fornecimento de instrumentos ou a sua reparação, quando estes forem imprescindíveis para a reabilitação.
Nesse sentido, esse procedimento costuma ser indicado nos casos em que o perito vislumbra que o segurado, incapaz para as atividades habituais, têm condições de ser indicado para realizar outra profissão.
Recuperação da capacidade laboral condicionada à reabilitação profissional
No entanto, é sempre necessário especial atenção para os termos do perito, quando se indica a realização do processo de reabilitação. Isso porque pode ocorrer de o expert mencionar expressamente que o segurado só poderá recuperar a capacidade profissional após passar por esse procedimento.
Imagine o caso de um agricultor, por exemplo. Geralmente, trata-se de uma profissão que exige esforços físicos moderados a pesados. No entanto, após a conclusão pericial, verificou-se que o segurado não consegue mais realizar atividades sob essas condições, mas que poderia exercer outras, em que não se exigisse esse tipo de esforço físico.
Nesse sentido, o perito destaca que a reabilitação é o caminho necessário para que o segurado possa retornar ao mercado de trabalho. Em situações como esse, há entendimento jurisprudencial de que o benefício por incapacidade temporária não pode ser cessado até que haja a reabilitação para outra função.
Veja-se a jurisprudência do TRF-3 respeito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme disposto nos artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS deve submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário seja reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
(…) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5024469-73.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)
Assim, atenção caso a cessação do benefício tenha sido condicionada à realização de reabilitação profissional.
Mas e se o segurado não tiver condições de ser submetido à reabilitação?
Por outro lado, outro ponto importante a respeito da reabilitação diz respeito à efetiva possibilidade do segurado de se submeter à reabilitação.
Com efeito, nem sempre o encaminhamento para esse procedimento conseguirá devolver a capacidade laboral à pessoa. Muitas vezes, o segurado não possui as mínimas condições para conseguir acompanhar a realização de reabilitação, tornando-a inútil para os seus fins.
Voltemos ao exemplo que mencionei anteriormente. Vamos supor que o agricultor nunca exerceu outra profissão ou passou boa parte da vida laborativa apenas como agricultor. Além disso, já possui mais de 60 anos, tem baixa escolaridade e está em gozo de auxílio por incapacidade temporária há muitos anos.
Quais as chances reais de essa pessoa conseguir ser reabilitada para outra profissão nessas condições? Observando-se todo o contexto em que está inserido, é pouquíssimo provável que consiga aprender rapidamente a realizar uma atividade totalmente distinta da que sempre exerceu.
Nesses casos, também há entendimento jurisprudencial pela possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Isto, pois se reconhece que as condições pessoais do segurado tornam o caráter da sua incapacidade em total e permanente. A esse respeito, o seguinte julgado do TRF-4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FAXINEIRA. EPILEPSIA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
(…) 2. Considerando que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Faxineira, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. (…) (TRF4, AC 5005388-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)
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Por fim, não deixe de conferir os modelos do Prev de manifestação de laudo e recurso para casos como esse.
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Bom trabalho a todos e todas!
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