Uma boa notícia para as empresas foi a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Por meio do Recurso Extraordinário nº 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), o STF declarou inconstitucional a cobrança do INSS patronal sobre o salário-maternidade.

 

Natureza jurídica da contribuição previdenciária

A contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo.

Portanto, é uma obrigação fiscal que deve ser adimplida pelas empresas.

Para o empregador, a Constituição Federal delimita o exercício da competência tributária da União sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, inciso I, alínea ‘a’).

 

Características do salário-maternidade

Por sua vez, o salário-maternidade é o benefício pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades. O pagamento é realizado por 120 dias.

Este benefício também pode ser devido ao adotante do sexo masculino, nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção.

De fato, o salário-maternidade se qualifica como benefício previdenciário, não se amoldando, portanto, ao conceito de “folha de salários e demais rendimentos trabalho.

 

Quem paga o benefício?

Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Porém, para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador (empresa), que posteriormente será ressarcido pelo INSS.

Como o pagamento do benefício é feito diretamente pela empresa, continuava-se realizando os descontos das contribuições previdenciárias.

Ocorre que o ônus financeiro do salário-maternidade é da Previdência Social.

 

Fundamentos da decisão do STF

Considerando que “é medida que privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”, foi firmada tese para afastar a tributação sobre o salário-maternidade.

Dessa forma, deve ser ressaltado que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea ‘a’, do § 9º, da Lei 8.212/91, tanto do ponto de visto formal, quanto material. Veja-se:

  • Inconstitucionalidade formal: Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
  • Inconstitucionalidade material: as normas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe, criam obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.

Em contrapartida, a contribuição previdenciária devida pela empregada permanecerá sendo descontada.

 

Restituição das contribuições pagas?

O eSocial já foi ajustado, a fim de que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes (inclusive para o empregador doméstico).

A decisão abrange todas as contribuições patronais (previdência, RAT e “terceiros”).

Para as empresas que recolheram esses tributos nos últimos anos, fica a possibilidade de buscar a restituição dos valores pagos.

Nessas situações, a restituição deverá ser requerida perante a Receita Federal. O requerimento pode ser feito online, por meio da ferramenta PER/DCOMP, ou presencialmente, por meio da apresentação do Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária, disponível neste link.

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