Conforme já noticiado aqui no Prev, o INSS publicou portaria regulamentando a prorrogação do salário-maternidade em caso de internação.

No blog de hoje, abordarei de forma mais específica quais os requisitos para ter direito a essa prorrogação e como requerê-la.

 

STF: cabe prorrogação do salário-maternidade em caso de internação

O Supremo Tribunal Federal foi o responsável por definir que é possível a prorrogação do salário-maternidade em caso de internação, em decisão cautelar na ADIN 6.327.

A Ação foi proposta a fim de determinar a interpretação conforme a Constituição do art. 392, da CLT, e do art. 71, da Lei 8.213/91, para que a data de início da licença-maternidade seja a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido.

Em seu voto, o Ministro Relator Edson Fachin ressaltou as angústias e limitações inerentes ao período de internação neonatal:

A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. É este, enfim, o âmbito de proteção.

Nesse sentido, manifestou-se pela possibilidade de extensão do salário-maternidade nos casos em que houver internação da mãe ou da criança por mais de duas semanas. Assim, o termo inicial da licença e do benefício passam a contar da data da alta hospitalar.

Confira a decisão aqui.

 

Hipóteses legais de prorrogação do salário-maternidade

De fato, a legislação até então previa somente a possibilidade de prorrogação do salário-maternidade no caso de segurada empregada de estabelecimento inscrito no Programa Empresa Cidadã.

Além disso, a Instrução Normativa 77/2015, do INSS, já estabelecia também a possibilidade de extensão por duas semanas no caso de repouso anterior ou posterior ao parto. No ponto, deveria apenas haver a comprovação de algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe.

Em razão disso, a decisão do STF criou um novo cenário jurídico, que o INSS veio a regulamentar apenas recentemente.

 

Portaria Conjunta nº 28/2021 do INSS

Por meio da Portaria Conjunta nº 28/2021, o INSS estabeleceu regras para a nova forma de prorrogação do salário-maternidade.

Primeiramente, para realizar o requerimento, a Autarquia prevê que a segurada solicite através da Central 135 o protocolo do serviço “Solicitar prorrogação de salário-maternidade”.

As seguradas empregadas, todavia, deverão requerer a prorrogação diretamente ao empregador.

Assim, em momento oportuno, deverão apresentar documento médico que comprove a internação ou alta, assim como o período de internação ou a alta prevista, se houver.

Isso decorre do fato de que a prorrogação é cabível tanto com a hospitalização em andamento ou após a liberação da mãe ou da criança.

Dessa forma, os períodos de prorrogação não contam dentro dos 120 dias normais de concessão do benefício. Ou seja, contam apenas como um acréscimo no número de dias em que o salário-maternidade será pago.

 

Períodos de internação

Nos casos em que a internação se estender por mais de 30 dias, o INSS prevê a necessidade de solicitação da prorrogação a cada período de 30 dias.

Se a segurada e/ou o recém-nascido já tiveram alta, mas voltarem a ser internados, também permanece a garantia de novas prorrogações. Nesse caso, exige-se apenas que o retorno ao hospital ainda decorre de complicações do parto.

O prazo de 120 dias do benefício, por sua vez, será suspenso durante as novas internações e recomeçará somente após as novas altas.

Atenção! Cada novo pedido de prorrogação deverá acompanhar atestado médico ou relatório de internação atualizado.

 

Falecimento da mãe

Quando ocorrer o falecimento da mãe que teria direito ao benefício, o período restante do salário-maternidade será pago ao(à) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente que tenha qualidade de segurado.

Em situações como essa, a prorrogação só será possível se houver internação do recém-nascido em decorrência do parto.

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