Infelizmente, não é incomum a necessidade de restituição de contribuições previdenciárias de forma indevida.

Seja por meio do pagamento de contribuições acima do teto da Previdência, seja por servidores públicos que contribuem para o Regime Geral como facultativos, inúmeros são os motivos que podem levar o segurado a recolher mais do que devia (ou o que não devia).

Contudo, não há motivo para pânico! Isso porque o procedimento para reaver esses valores é relativamente tranquilo, conforme demonstraremos a seguir.

 

O que é a restituição de contribuições previdenciárias?

A restituição ou ressarcimento de contribuições previdenciárias, conforme já referido, é a possibilidade de recuperar valores que tenham sido pagos de forma errada a título de recolhimento para o INSS.

Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 900/2008 da Receita Federal lista 3 hipóteses de restituição de valores decorrentes de tributo ou contribuição:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Todavia, para fins de facilitação do entendimento aqui, elegemos duas situações bem comuns que dão ensejo à restituição de contribuições previdenciárias.

São elas: contribuições pagas acima do teto e contribuições erradas de servidores públicos ao RGPS.

 

Pagamento de contribuições acima do teto

Atualmente, o teto do valor dos benefícios da Previdência Social é de R$ 6.101,06 e a alíquota máxima de contribuição varia de acordo com as categorias de segurado.

Acontece que, em alguns casos, um segurado que trabalha para mais de um empresa ao mesmo tempo, pode acabar recolhendo a mais para o INSS.

Imagine-se a seguinte situação:

Maria é empregada de duas empresas.

Na Empresa 1, seu salário-de-contribuição é de R$ 4.000,00. Na Empresa 2, o salário-de-contribuição corresponde a R$ 3.000,00.

Assim, no total, a soma das remunerações de Maria é superior ao teto de R$ 6.101,06, do INSS.

Neste caso, Maria poderá escolher qual é a sua fonte pagadora principal, que realizará o desconto normalmente, e informar para a fonte secundária para que realize o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição.

É isso o que prevê o art. 78, §2º, alínea “b”, da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal, veja-se:

Art. 78.

(…) § 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

I – tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

(…) b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

A esse respeito, confira a notificação para que a empresa secundária cesse o desconto da contribuição indevida no acervo do Prev.

 

Servidor público que recolheu ao RGPS de forma equivocada

Em regra, o servidor público só pode contribuir para o INSS se estiver exercendo atividade remunerada e puder ser enquadrado, portanto, como segurado obrigatório contribuinte individual.

Todavia, por desconhecimento, é comum que os servidores públicos contribuam na qualidade de segurado facultativo, por exemplo, contribuição esta que não poderá ser utilizada para nenhum fim (§ 5.º do art. 201 da Constituição Federal).

Nesses casos, também é possível reaver as contribuições recolhidas, uma vez que foram feitas indevidamente.

Mas agora resta a dúvida: como fazer isso?

 

Como eu posso obter a restituição das contribuições previdenciárias pagas indevidamente?

Em primeiro lugar, por se tratar de contribuição previdenciária, o órgão a ser provocado será a Receita Federal, e não o INSS.

Assim, o requerimento pode ser feito online, por meio da ferramenta PER/DCOMP, ou presencialmente, por meio da apresentação do Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária, disponível neste link.

Todavia, destaca-se que há precedentes de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo nesses casos.

Veja-se:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TETO PREVIDENCIÁRIO. 1. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributária, considerando que não se trata de nova relação jurídica. Inteligência do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350). (…) (TRF4, AC 5006100-58.2011.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2018)

Por fim, para ter direito à restituição, o segurado deverá juntar todas as provas que demonstrem que o recolhimento da contribuição foi feito de forma indevida. Os valores a serem ressarcidos deverão observar a prescrição quinquenal, por sua vez.

Agora que você já sabe como proceder, não deixe de conferir as peças do Prev sobre o tema:

Petição inicial de restituição de contribuições previdenciárias indevidas recolhidas além do teto de salários de contribuições

Requerimento – Restituição de contribuições previdenciárias – segurada do RPPS que contribuiu para o RGPS sem exercer atividade no setor privado

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