A poeira vegetal é muito comum em engenhos de grãos, indústrias de alimentos e indústrias têxteis. Por outro lado, a poeira de madeira está sempre presente em carpintarias. Ambos os tipos de poeira podem causar, principalmente, doenças no sistema respiratório e alergias.

Mas, considerando que este tipo de agente nocivo não está expressamente elencado nos Decretos da Previdência Social, surge a dúvida: É possível reconhecer atividade especial pela sujeição a poeiras vegetais e de madeira?

Não taxatividade dos Decretos Regulamentares

Conforme mencionei acima, não existe previsão regulamentar na Previdência Social sobre sujeição a poeiras vegetais ou de madeira. Dessa forma, em consequência, o INSS, na via administrativa, não reconhece atividades como especiais em decorrência deste tipo de exposição.

No entanto, no âmbito judicial a conversa é outra!

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 534, firmou tese no sentido de que a regulamentação previdenciária é exemplificativa, possibilitando o enquadramento da atividade especial com base em agentes nocivos não expressamente elencados nos Decretos. Vale conferir a tese firmada:

Tema 534 do STJ:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Nesse contexto, a jurisprudência, por vezes, também enquadra a exposição a poeiras vegetais sob o Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 – tóxicos orgânicos (TRF4, AC 0002174-47.2016.404.9999)

Ademais, a poeira de madeira é listada como agente cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) – (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07/10/2014).

Portanto, havendo prova técnica da exposição a poeira vegetal ou de madeira e de sua nocividade, a atividade pode ser reconhecida como especial.

Como comprovar a exposição nociva? Em regra, o PPP e os laudos técnicos da empresa vão mencionar as poeiras vegetais ou de madeira como risco ambiental.

No caso de não mencionarem, deve ser realizado um pedido de perícia judicial fundamentado, para avaliação da exposição às poeiras.

Por outro lado, no caso de a empresa já ter encerrado as atividades, devem ser juntados laudos técnicos de empresas e atividades similares.

Jurisprudência específica

Assim, seguem alguns julgados que tratam especificamente da exposição a poeiras vegetais e de madeira:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL. […] 2. Conforme o entendimento desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a poeira de madeira, agente cancerígeno. (TRF4 5029660-48.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

[…]

V – Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, a poeira de madeira está relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial TEM/MS/MPS nº 9/2014.

[…]

VII – Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica de medição do ruído, vez que a exposição a poeira de madeira, por si só, seria suficiente para o reconhecimento de atividade especial pleiteada pelo autor.

[…]

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001458-67.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.[…] 2. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. […] (TRF4, AC 5022734-61.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Então, quais os requisitos da aposentadoria especial

Já respondida a questão sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao trabalhador exposto poeiras vegetais e de madeira, é importante relembrarmos os requisitos deste benefício, antes e depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Até a Reforma (direito adquirido)

Dessa forma, pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com prejuízo à saúde por 25 anos, sem previsão de idade mínima.

Assim, se completados estes 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.

Após a Reforma

Por outro lado, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):

Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos. Mas, como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.

Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

Modelos

Por fim, seguem alguns modelos do acervo do Prev com fundamentação sobre o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a poeiras vegetais e de madeira:

 

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