Considerando a multiplicidade de vínculos que um trabalhador possui ao longo de sua vida profissional, é comum que tenha laborado sob regimes previdenciários distintos.

Nestas situações, a certidão de tempo de contribuição (CTC) é o documento exigido pelos órgãos que permite a transferência do tempo de contribuição entre regimes previdenciários (RGPS e RPPS).

Vejamos a seguir os principais pontos para entender estes documento, bem como para obtê-lo.

 

 

O que é?

A CTC é um documento que certifica o tempo e os salários de contribuição do trabalhador.

Pode ser emitida tanto pelo INSS (RGPS), quanto por outros regimes de previdência, seja Federal, Estadual ou Municipal (RPPS).

As regras para emissão de CTC estão previstas na Lei 8.213/91 (arts. 94 a 99) e no Decreto 3.048/99 (arts. 125 a 134).

A legislação veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando estes forem concomitantes. Também não é possível computar em um regime o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

 

Qual sua finalidade?

A CTC destina-se à obtenção de benefício junto ao regime de previdência a que esteja vinculado. Via de regra, sua finalidade é para obter aposentadoria ou abono permanência.

Em síntese, é levado o período contributivo do regime de origem para outro. Esse procedimento denomina-se contagem recíproca de tempo de contribuição, em que é admitida a compensação financeira entre os regimes da administração pública e da atividade privada (art. 201, § 9º da Constituição Federal).

Portanto, a apresentação da CTC se justifica em razão de ser documento oficial que garante essa compensação.

Além disso, a CTC do INSS, referente ao período celetista (anterior a 12/12/1990), é documento indispensável para que o servidor público obtenha sua aposentadoria.

A CTC confere publicidade na utilização do tempo de contribuição perante o órgão de destino. Assim, evita-se fraudes e contagens duplicadas do mesmo período em regimes distintos.

 

Como requerer?

A CTC deve ser requerida junto ao regime de previdência que o trabalhador laborou anteriormente. Pode ser emitida tanto pelo RGPS, no caso o INSS, quanto pelo RPPS.

Vejamos alguns exemplos:

  • Situação 1: Professora do Estado X, desde 1995, vinculada ao RPPS do Estado X, que trabalhou no Município Y, de 1993 a 1994, vinculada ao RPPS do Município Y. Nesse caso, a CTC deve ser requerida perante o Município Y para averbar no Estado X.
  • Situação 2: Servidor público federal desde 1992, vinculado ao RPPS da União, que trabalhou como autônomo de 1989 a 1991, vertendo contribuições ao INSS. Nesse caso, a CTC deverá ser solicitada perante o INSS.

Dos exemplos acima, conclui-se que é possível a emissão e aproveitamento de CTC entre dois Regimes Próprios distintos – entre RPPS.

Se tiver que ser solicitada perante o INSS, o requerimento é feito tanto por meio do sistema do Meu INSS, quanto pelo INSS Digital.

Há a possibilidade de o próprio servidor requerer diretamente a CTC no Meu INSS, como também ser auxiliado por seu procurador. Por outro lado, o INSS Digital é acessível somente aos advogados.

Por sua vez, o RPPS está difundido entre União, Estados e Municípios, razão pela qual o procedimento varia bastante de um órgão para outro. Em síntese, usualmente, o pedido de CTC é feito por simples petição ou por preenchimento de formulário correspondente.

 

É possível reconhecer tempo de atividade especial?

Nos pedidos de CTC com reconhecimento de tempo especial, é comum a negativa sob alegação de ser vedado o cômputo de tempo especial, sob condições especiais ou tempo ficto.

Ocorre que deve ser feita uma diferenciação no que tange à emissão de CTC com tempo especial e CTC com tempo especial convertido em comum. Vejamos:

 

Do reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria especial

A aposentadoria especial possui previsão nos dois regimes – RGPS e RPPS. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 33 do STF  traz justamente a disposição de que as regras de aposentadoria especial são as mesmas para o servidor público.

A Nota Técnica SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/ SPREV-ME, aprovada em 28/01/2019, determina a validade da contagem recíproca de tempo especial em si, sem conversão, para efeito de concessão de aposentadoria especial.

Nos mesmos termos é a Portaria nº 154 de 2008, com alterações promovidas pela Portaria MF nº 393 de 31/08/2018, que assim dispõe:

Art. 5º Parágrafo único. Até que leis complementares federais disciplinem as aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo especial está restrita às hipóteses de: (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018) […]

III – exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial. (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)

Portanto, a emissão de CTC com a averbação do reconhecimento do tempo de serviço especial é possível não só judicialmente, como também administrativamente.

 

Da conversão de tempo especial em comum

Em muitos casos, os trabalhadores pretendem o reconhecimento e utilização do tempo especial em aposentadoria por tempo de contribuição, isto é, em benefício distinto ao da aposentadoria especial.

Embora não seja admitida a conversão de tempo de atividade especial em comum a partir da Reforma da Previdência, a conversão por ocorrer para os período anteriores laborados nestas condições.

Nestas situações, ocorre a conversão do tempo de serviço especial em comum pela tabela de conversão contida no art. 188-P, § 5º do Decreto 3.048/99.

O Decreto 3.048/99 é expresso em proibir a conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais (art. 125, § 1º, inciso I). Em virtude disso, tanto ao INSS quanto os órgãos do RPPS não realizam essa conversão.

Em âmbito judicial, em regra, os tribunais admitem a conversão. Veja o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL NO REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DO TEMPO NO REGIME PROPRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconhecimento do período de 05.11.1984 a 01.08.1994 como laborado em atividade especial e sua conversão em tempo comum, bem como a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação junto a regime próprio de previdência. […] Esta Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento no sentido de possibilidade da utilização em regime próprio de previdência de tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em tempo comum enquanto o segurado exercia atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. […] (PEDILEF 200971500147603, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 17/05/2013 pág. 105/162.)

Todavia, a presente problemática ainda não está pacificada, especialmente para os servidores públicos.

Atualmente, aguarda-se julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 942, que dispõe sobre a possibilidade de “averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de benefícios previdenciários“.

 

O que fazer em caso de negativa ou demora na análise?

Finalmente, caso seja negado o pedido para emissão da CTC é possível o ajuizamento de ação. A competência será definida pelo órgão que negou o pedido para sua emissão.

Em caso de não reconhecimento da atividade especial, o processo deverá ser instruído com provas da atividade desempenhada e dos agentes nocivos. Também deverão ser cumulados os pedidos para reconhecer a atividade especial e emitir a CTC.

Já no caso de demora na análise, é possível a impetração de mandado de segurança, conforme modelo disponibilizado pelo Prev.

 

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