Recentemente, diversos órgãos públicos têm exigido a apresentação de CTC aos servidores ingressos antes de 12/12/1990, que queiram se aposentar.

Trata-se de alteração do procedimento anteriormente adotado, quando não era solicitada a CTC. Esta exigência encontra amparo legal e aplica-se ao período trabalhado pelo servidor como celetista.

 

Sumário:

O que é CTC

A certidão de tempo de contribuição (CTC) é um documento que certifica o tempo e os salários de contribuição do servidor.

Destina-se à obtenção de aposentadoria ou abono permanência junto ao regime de previdência a que esteja vinculado. Em síntese, é levado o período contributivo do regime de origem para outro.

Geralmente, refere-se a um antigo vínculo que o servidor teve ou, ainda, o mesmo vínculo, mas quando houve alterações de regime jurídico. Por exemplo, quando o servidor ingressou como celetista, vinculado ao RGPS, e posteriormente passou a ser estatutário.

Além disso, há exigência que o tempo exercido em um dos regimes não seja concomitante com o outro.

A CTC pode ser emitida tanto pelo INSS (RGPS), quando por outros regimes de previdência, seja Federal, Estadual ou Municipal (RPPS).

 

Porque é necessária a apresentação de CTC

A transformação dos empregos públicos em cargos efetivos, aliada à criação de RPPS, ocorreu por meio da Lei 8.212/91, de 11 de dezembro de 1990:

Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

A transformação acima se deu para a maioria dos ocupantes desses cargos, servidores celetistas em atividade dos entes federativos.

A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é garantida por meio da compensação financeira entre os regimes. Esse direito está previsto no art. 201, § 9º da Constituição Federal.

Portanto, a apresentação da CTC se justifica em razão de ser documento oficial que garante essa compensação.

A CTC confere publicidade na utilização do tempo de contribuição perante o órgão de destino. Assim, evita-se fraudes e contagens duplicadas do mesmo período em regimes distintos.

Aliás, a CTC é necessária também para garantir o cômputo dos salários de contribuição. O documento emitido deve sempre indicar a remuneração recebida pelo servidor na época.

 

Qual o fundamento legal

As regras para emissão de CTC estão previstas na Lei 8.213/91 (arts. 94 a 99) e no Decreto 3.048/99 (arts. 125 a 134).

São diversas as regras e vedações previstas, dentre as quais podemos citar a vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Ademais, não é possível computar em um regime o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

No ano de 2019, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, estabeleceu novos procedimentos quanto à averbação do tempo de contribuição do período celetista para àqueles servidores que ingressaram antes de 12/12/1990.

A atual redação, dada pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, assim estabelece:

Art. 96. […] VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; […]

O art. 16 da IN nº 101/2019 determina que “o INSS emitirá CTC, para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática”.

Com a nova legislação, a CTC do INSS, referente ao período celetista (anterior a 12/12/1990), é documento indispensável para que o servidor público obtenha sua aposentadoria.

 

Como obter e modelos

A CTC é obtida junto ao INSS. Essa solicitação pode ser feita tanto por meio do sistema do Meu INSS, quanto pelo INSS Digital.

Há a possibilidade de o próprio servidor requerer diretamente a CTC no Meu INSS, como também ser auxiliado por seu procurador.

Por outro lado, o INSS Digital é acessível somente aos advogados.

Ao final, disponibilizo aos colegas modelo de requerimento administrativo e de mandado de segurança nos casos de demora na análise administrativa pelo INSS (infelizmente frequentes!).

 

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