Você sabe quais são as regras e como pedir o seguro desemprego?
No blog de hoje, traremos um guia prático de como solicitar esse benefício tão importante para os trabalhadores que saíram do emprego recentemente.
Assim, você verá nesse blog:
Quais os requisitos para receber o seguro desemprego?
Quantas parcelas do seguro desemprego eu posso receber?
Quais as hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego?
Teses importantes para a concessão de seguro desemprego
O que é?
O seguro desemprego é um benefício pago pelo Governo Federal para auxiliar financeiramente e de maneira temporária os trabalhadores.
Quem tem direito?
Em resumo, são 5 pessoas que têm direito ao seguro desemprego:
- Trabalhador formal demitido sem justa causa (direta e indireta);
- Empregado doméstico demitido sem justa causa (direta e indireta);
- Trabalhador com contrato de trabalho suspenso em razão de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Pescador artesanal durante o período de defeso;
- Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Mas atenção! Existem algumas condições para que cada um desses trabalhadores possam receber o benefício. Veja abaixo!
Quais os requisitos para receber o seguro desemprego?
Os requisitos para cada um dos trabalhadores terem acesso ao benefício podem ser acessados no site da Caixa. De toda forma, seguem abaixo relacionados:
Trabalhador Formal (com carteira assinada):
- Demissão sem justa causa;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a:
- 1ª solicitação do benefício: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à demissão;
- 2ª solicitação do benefício: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à demissão;
- 3ª solicitação do benefício: cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à demissão.
Empregado doméstico
- Demissão sem justa causa;
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à demissão que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Trabalhador com contrato de trabalho suspenso em razão de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
- Suspensão do trabalho em razão da participação em em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Apresentar matrícula e frequência de participação no curso ou programa em questão.
Pescador artesanal
- Estar inscrito como segurado especial no INSS;
- Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
- Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador Resgatado
- Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
Atenção!
Além das condições acima, é necessário destacar que o trabalhador não pode ter recebido seguro desemprego nos últimos 16 meses anteriores ao novo requerimento.
Quantas parcelas do seguro desemprego eu posso receber?
O número de parcelas do seguro desemprego pode variar de 3 a 5, a serem pagas de forma contínua ou alternada. Assim, a quantidade depende dos seguintes fatores: quantas solicitações já foram feitas e o tempo comprovado de manutenção do último vínculo empregatício.
Veja-se:
Como faço para solicitar o benefício?
O seguro desemprego pode ser solicitado de forma presencial ou pela internet.
De forma presencial, é possível realizar o pedido presencialmente, após agendamento prévio, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Sistema Nacional de Emprego (SNE) e outros postos credenciados do Ministério do Trabalho.
Se for pela internet, basta entrar no site Emprega Brasil, realizar o cadastro e acessar “Solicitar Seguro Desemprego”.
Da mesma forma, é possível fazer o requerimento pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, onde também será necessário fazer um cadastro prévio. Baixe o aplicativo para Android e iOS.
Todavia, em ambos os casos ainda será preciso comparecer a um dos postos citados, quando solicitado, para fins de evitar fraude.
Ainda, em todas as hipóteses, é necessário que o Requerente esteja com os seguintes documentos em mãos:
- Documento de identificação com foto, como RG ou carteira de motorista, e CPF;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- Requerimento do seguro-desemprego ou comunicação de dispensa, ambos fornecidos pela empresa da qual foi demitido;
- Termo de Rescisão do contrato de trabalho;
- Inscrição no PIS/PASEP;
- Extrato ou comprovante de levantamento do FGTS.
Quais as hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego?
O benefício de seguro desemprego poderá ser cessado antes do fim das parcelas devidas se ele for suspenso ou cancelado.
Assim, no caso de suspensão, ele pode voltar a ser recebido quando o motivo da suspensão for cessado também.
As hipóteses de cancelamento, por sua vez, significam a total cessação do benefício, sem direito às parcelas restantes.
Teses importantes para a solicitação de seguro desemprego
Contrato de trabalho temporário não importa em reintegração ao mercado de trabalho
Se o trabalhador inicia contrato temporário de trabalho imediatamente após o término de outro emprego, tal fato não impede a concessão do benefício.
Isso porque o contrato temporário de trabalho não equivale à obtenção de novo emprego.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. (TRF4 5021142-36.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/01/2019)
Confira a petição inicial sobre o tema no acervo do Prev.
Não há prazo legal para a concessão de seguro desemprego
A Lei 7.998/1990, que estabelece o seguro desemprego, não prevê prazo para requerer o benefício.
Ocorre que o Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) editou a Resolução nº 754/2015, limitando o prazo para pedir o benefício para 120 dias após a demissão.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido que não há prazo para a solicitação de seguro desemprego. Isso porque a resolução não pode criar uma limitação que não está prevista em lei (TRF4 5060882-64.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2020).
Nesse sentido, confira nosso modelo de recurso inominado.
A mera inscrição como sócio de empresa ou contribuinte individual não impede a percepção do seguro desemprego
A concessão do seguro desemprego exige que o trabalhador esteja sem outra fonte de renda a lhe sustentar no momento do requerimento.
Em razão disso, em alguns casos, o benefício acaba sendo indeferido se é constatada a inscrição do requerente como sócio de empresa ou contribuinte individual.
Todavia, a mera inscrição como um ou outro não impede a concessão do benefício.
Para tanto, é necessário que o trabalhador demonstre que não tem auferido renda sob qualquer condição.
No caso de sócio de empresa, por exemplo, declarações de pessoa jurídica e recibos de declaração de débitos que demonstrem a inatividade da empresa podem servir de prova nesse sentido.
Veja-se o que entende o TRF-5:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO. REGISTRO DO IMPETRANTE COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FATOS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A CONDIÇÃO DE PESSOA DESEMPREGADA E SEM RENDA. (…) 3. O simples registro como MEI não retira o direito à percepção do seguro-desemprego, eis que esse fato não está relacionado entre as hipóteses de cancelamento ou de suspensão do benefício previstas nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 7.998/90 nem nas de impedimento à percepção elencadas no art. 3º dessa mesma lei. Ademais, a condição de empresário de determinado indivíduo, por si só, não descaracteriza a condição de pessoa desempregada e sem renda, necessária ao pagamento do seguro-desemprego, em face da possibilidade de a empresa encontrar-se inativa, não sendo capaz de prover qualquer renda a seus sócios. (…)(PROCESSO: 08169293520174058300, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 26/11/2019, PUBLICAÇÃO: )
Por fim, confira nossa petição inicial sobre o tema.
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