Você sabe quais são as regras e como pedir o seguro desemprego?

No blog de hoje, traremos um guia prático de como solicitar esse benefício tão importante para os trabalhadores que saíram do emprego recentemente.

Assim, você verá nesse blog:

O que é?

Quem tem direito?

Quais os requisitos para receber o seguro desemprego?

Quantas parcelas do seguro desemprego eu posso receber?

Como solicitar?

Quais as hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego?

Teses importantes para a concessão de seguro desemprego

 

O que é?

O seguro desemprego é um benefício pago pelo Governo Federal para auxiliar financeiramente e de maneira temporária os trabalhadores.

 

Quem tem direito?

Em resumo, são 5 pessoas que têm direito ao seguro desemprego:

  • Trabalhador formal demitido sem justa causa (direta e indireta);
  • Empregado doméstico demitido sem justa causa (direta e indireta);
  • Trabalhador com contrato de trabalho suspenso em razão de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador artesanal durante o período de defeso;
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Mas atenção! Existem algumas condições para que cada um desses trabalhadores possam receber o benefício. Veja abaixo!

 

Quais os requisitos para receber o seguro desemprego?

Os requisitos para cada um dos trabalhadores terem acesso ao benefício podem ser acessados no site da Caixa. De toda forma, seguem abaixo relacionados:

 

Trabalhador Formal (com carteira assinada):

  • Demissão sem justa causa;
  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
  • ​Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a:
    • 1ª solicitação do benefício: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à demissão;
    • 2ª solicitação do benefício: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à demissão;
    • 3ª solicitação do benefício: cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à demissão.

Empregado doméstico

  • Demissão sem justa causa;
  • ​​Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à demissão que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​

 

Trabalhador com contrato de trabalho suspenso em razão de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador

  • Suspensão do trabalho em razão da participação em em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Apresentar matrícula e frequência de participação no curso ou programa em questão.

 

Pescador artesanal

  • Estar inscrito como segurado especial no INSS;
  • ​Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
  • ​Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
  • ​Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​

 

Trabalhador Resgatado

  • ​Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • ​Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

 

Atenção!

Além das condições acima, é necessário destacar que o trabalhador  não pode ter recebido seguro desemprego nos últimos 16 meses anteriores ao novo requerimento.

 

Quantas parcelas do seguro desemprego eu posso receber?

O número de parcelas do seguro desemprego pode variar de 3 a 5, a serem pagas de forma contínua ou alternada. Assim, a quantidade depende dos seguintes fatores: quantas solicitações já foram feitas e o tempo comprovado de manutenção do último vínculo empregatício.

Veja-se:

Como faço para solicitar o benefício?

O seguro desemprego pode ser solicitado de forma presencial ou pela internet.

De forma presencial, é possível realizar o pedido presencialmente, após agendamento prévio, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Sistema Nacional de Emprego (SNE) e outros postos credenciados do Ministério do Trabalho.

Se for pela internet, basta entrar no site Emprega Brasil, realizar o cadastro e acessar “Solicitar Seguro Desemprego”.

Da mesma forma, é possível fazer o requerimento pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, onde também será necessário fazer um cadastro prévio. Baixe o aplicativo para Android e iOS.

Todavia, em ambos os casos ainda será preciso comparecer a um dos postos citados, quando solicitado, para fins de evitar fraude.

Ainda, em todas as hipóteses, é necessário que o Requerente esteja com os seguintes documentos em mãos:

  • Documento de identificação com foto, como RG ou carteira de motorista, e CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Requerimento do seguro-desemprego ou comunicação de dispensa, ambos fornecidos pela empresa da qual foi demitido;
  • Termo de Rescisão do contrato de trabalho;
  • Inscrição no PIS/PASEP;
  • Extrato ou comprovante de levantamento do FGTS.

 

Quais as hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego?

O benefício de seguro desemprego poderá ser cessado antes do fim das parcelas devidas se ele for suspenso ou cancelado.

Assim, no caso de suspensão, ele pode voltar a ser recebido quando o motivo da suspensão for cessado também.

Suspensão seguro desemprego

 

As hipóteses de cancelamento, por sua vez, significam a total cessação do benefício, sem direito às parcelas restantes.

 

Hipóteses de cancelamento do seguro desemprego

Teses importantes para a solicitação de seguro desemprego

Contrato de trabalho temporário não importa em reintegração ao mercado de trabalho

Se o trabalhador inicia contrato temporário de trabalho imediatamente após o término de outro emprego, tal fato não impede a concessão do benefício.

Isso porque o contrato temporário de trabalho não equivale à obtenção de novo emprego.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. (TRF4 5021142-36.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/01/2019)

Confira a petição inicial sobre o tema no acervo do Prev.

 

Não há prazo legal para a concessão de seguro desemprego

A Lei 7.998/1990, que estabelece o seguro desemprego, não prevê prazo para requerer o benefício.

Ocorre que o Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) editou a Resolução nº 754/2015, limitando o prazo para pedir o benefício para 120 dias após a demissão.

Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido que não há prazo para a solicitação de seguro desemprego. Isso porque a resolução não pode criar uma limitação que não está prevista em lei (TRF4 5060882-64.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2020).

Nesse sentido, confira nosso modelo de recurso inominado.

A mera inscrição como sócio de empresa ou contribuinte individual não impede a percepção do seguro desemprego

A concessão do seguro desemprego exige que o trabalhador esteja sem outra fonte de renda a lhe sustentar no momento do requerimento.

Em razão disso, em alguns casos, o benefício acaba sendo indeferido se é constatada a inscrição do requerente como sócio de empresa ou contribuinte individual.

Todavia, a mera inscrição como um ou outro não impede a concessão do benefício.

Para tanto, é necessário que o trabalhador demonstre que não tem auferido renda sob qualquer condição.

No caso de sócio de empresa, por exemplo, declarações de pessoa jurídica e recibos de declaração de débitos que demonstrem a inatividade da empresa podem servir de prova nesse sentido.

Veja-se o que entende o TRF-5:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO. REGISTRO DO IMPETRANTE COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FATOS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A CONDIÇÃO DE PESSOA DESEMPREGADA E SEM RENDA. (…) 3. O simples registro como MEI não retira o direito à percepção do seguro-desemprego, eis que esse fato não está relacionado entre as hipóteses de cancelamento ou de suspensão do benefício previstas nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 7.998/90 nem nas de impedimento à percepção elencadas no art. 3º dessa mesma lei. Ademais, a condição de empresário de determinado indivíduo, por si só, não descaracteriza a condição de pessoa desempregada e sem renda, necessária ao pagamento do seguro-desemprego, em face da possibilidade de a empresa encontrar-se inativa, não sendo capaz de prover qualquer renda a seus sócios. (…)(PROCESSO: 08169293520174058300, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 26/11/2019, PUBLICAÇÃO: )

Por fim, confira nossa petição inicial sobre o tema.

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