Os habilitados ao recebimento de pensão por morte e os herdeiros podem solicitar a Revisão da Vida Toda do benefício do falecido. Explico em detalhes a seguir.

Tese firmada pelo STF no julgamento da Vida Toda

Primeiramente, é necessário entender o que decidiu o STF no julgamento do Tema 1.102 (revisão da vida toda):

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 para o cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência).

Requisitos para a Revisão da Vida Toda

Para ter direito à Revisão da Vida Toda, é necessário preencher cumulativamente 3 requisitos:

  1. Benefício concedido pelas regras anteriores à EC 103/2019;
  2. Devem existir contribuições anteriores a julho de 1994;
  3. Benefício concedido a menos de 10 anos (prazo decadencial);

Assim, preenchidos os 3 requisitos, basta calcular a renda mensal inicial do benefício para verificar a viabilidade da aplicação da tese no caso concreto.

Revisão da aposentadoria do segurado falecido (Tema 1.057 do STJ)

De fato, o STJ já julgou em recurso repetitivo a possibilidade de revisão de benefício de segurado falecido (Tema 1.057). Aliás, vamos conferir a Tese fixada:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Perceba que a tese foi dividida em 4 itens.

Em princípio, o item 1 estabelece que a previsão do art. 112 da Lei 8.213/91 se aplica tanto em âmbito administrativo quanto judicial. Isso significa que os valores não recebidos em vida pelo segurado podem ser pleiteados pela sucessão no INSS ou judicialmente.

De acordo com o item 2, a tese também assegura a legitimidade dos pensionistas em requerer a revisão da pensão por morte.

Nesse contexto, o item 3 expande a legitimidade dos pensionistas para pleitear a revisão do benefício originário. Ou seja, do benefício que o segurado falecido recebia.

Neste caso, além de receber o valor não prescrito oriundo da revisão do benefício originário, o pensionista também goza dos reflexos da revisão na sua pensão por morte.

Por fim, o item 4 dispõe que, na falta de pensionistas habilitados, a sucessão (herdeiros) também tem legitimidade para requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido, fazendo jus as parcelas vencidas e não prescritas resultantes do recálculo do benefício.

Prazo para requerer a revisão?

A tese também dispõe sobre a decadência do direito à revisão.

Em um primeiro momento, há menção à decadência do direito de o pensionista revisar a sua pensão por morte. Neste caso, aplica-se o prazo de 10 anos, conforme art. 103 da Lei 8.213/91.

A tese menciona ainda que: “caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria“.

Portanto, conclui-se que o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial começa a contar sempre data da concessão do benefício do segurado falecido

Isto é, o pensionista ou a sucessão somente poderão requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido no caso de não terem se passados mais de 10 anos de sua concessão.

Conclusão

Por fim, a partir da tese fixada julgamento do Tema 1.057 do STJ, é sim possível requerer a Revisão da Vida Toda referente ao benefício de segurado falecido. Ademais, além dos reflexos em eventual pensão por morte, os herdeiros tem direito às parcelas não pagas em vida ao segurado.

Muito obrigado pela leitura! Até a próxima.

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