E aí, pessoal! Tudo certo? Nas últimas semanas, temos nos dedicado a trazer para vocês importantes aspectos da nova Instrução Normativa do INSS. (IN 128/2022)
Afinal, ter conhecimento sobre as orientações internas do próprio INSS pode fazer toda a diferença para a concessão (ou não) do benefício postulado.
Dessa forma, leia também:
- TNU: prorrogação da qualidade de segurado é aplicável ao contribuinte individual
- Prorrogação da qualidade de segurado ao contribuinte individual sem trabalho
Prorrogação da qualidade de segurado ao contribuinte individual
Durante muito tempo, o INSS não reconheceu a possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado ao contribuinte individual sem trabalho (desempregado).
Quando a concessão de determinado benefício envolvia essa temática, o sucesso era possível apenas na via judicial.
E, em se tratando de processo judicial, a jurisprudência é majoritária quanto à extensão da qualidade de segurado pelo “desemprego” também ao contribuinte individual.
Assim, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a tese jurídica fixada no julgamento Tema 239, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, dispõe o seguinte:
A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
Contudo, até então não existia previsão legislativa ou normativa sobre o assunto.
Felizmente, agora existe na IN 128/2022!
A nova Instrução Normativa nº 128/2022 trouxe previsão expressa a respeito da prorrogação da qualidade de segurado pelo “desemprego” ao contribuinte individual:
Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:
[…]
§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.
[…]
§ 10. O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º.
Essa é mais uma importante previsão trazida pela IN 128/2022, e que certamente deve ser conhecida pelos(as) previdenciaristas.
Aqui, vou disponibilizar a vocês um modelo de petição relacionado ao caso, já de acordo com o Tema 239/TNU e atualizado conforme a IN 128/2022.
Grande abraço e até a próxima!
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