E aí, pessoal! Tudo certo? Nas últimas semanas, temos nos dedicado a trazer para vocês importantes aspectos da nova Instrução Normativa do INSS. (IN 128/2022)

Afinal, ter conhecimento sobre as orientações internas do próprio INSS pode fazer toda a diferença para a concessão (ou não) do benefício postulado.

Dessa forma, leia também:

Prorrogação da qualidade de segurado ao contribuinte individual

Durante muito tempo, o INSS não reconheceu a possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado ao contribuinte individual sem trabalho (desempregado).

Quando a concessão de determinado benefício envolvia essa temática, o sucesso era possível apenas na via judicial.

E, em se tratando de processo judicial, a jurisprudência é majoritária quanto à extensão da qualidade de segurado pelo “desemprego” também ao contribuinte individual.

Assim, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a tese jurídica fixada no julgamento Tema 239, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, dispõe o seguinte:

A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.

Contudo, até então não existia previsão legislativa ou normativa sobre o assunto.

Felizmente, agora existe na IN 128/2022!

A nova Instrução Normativa  nº 128/2022 trouxe previsão expressa a respeito da prorrogação da qualidade de segurado pelo “desemprego” ao contribuinte individual:

Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:

[…]

§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.

[…]

§ 10. O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º.

Essa é mais uma importante previsão trazida pela IN 128/2022, e que certamente deve ser conhecida pelos(as) previdenciaristas.

Aqui, vou disponibilizar a vocês um modelo de petição relacionado ao caso, já de acordo com o Tema 239/TNU e atualizado conforme a IN 128/2022.

Grande abraço e até a próxima!

 

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