Não é incomum que o contribuinte individual tenha que realizar a indenização de contribuições em atraso.
De fato, várias são as causas que podem levar o segurado a não recolher para o INSS durante um determinado período, e só poder fazê-lo mais tarde.
Nesse caso, para que as contribuições atrasadas contem para carência, o Decreto 3.048/99 prevê a necessidade de que elas sejam feitas após a primeira em dia.
Todavia, o Decreto 10.410/2020 trouxe mais uma limitação para o tema.
Indenização de contribuições em atraso do contribuinte individual no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência
Apesar da estipulação anterior permanecer, o Decreto 10.410/2020 trouxe uma nova vedação para a indenização de contribuições em atraso para carência.
De acordo com o novo §4º no inciso II do art. 28, do Decreto 3.048/99, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia.
Para entender melhor, imagine o contribuinte individual que vinha recolhendo para o INSS regularmente.
Por alguma razão, deixou de recolher por um tempo, perdeu a qualidade de segurado e somente após alguns anos voltou a contribuir.
Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, somente seria possível a indenização de contribuições em atraso após a refiliação, com nova primeira competência em dia.
De fato, essa previsão regulamentou entendimento que já era pacificado nos tribunais. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. MANTIDA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ARTIGO 27, II, DA LEI N° 8.213/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…) 2. O simples atraso no pagamento da contribuição previdenciária não impede, por si só, a sua consideração para efeito de carência, desde que mantida a qualidade de segurado, segundo os prazos no artigo 15 da LBPS. Precedentes. (…) (TRF4, AC 5053710-08.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
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