Conforme publicamos recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) agendou o retorno do julgamento da Revisão da Vida Toda para o plenário virtual.
A previsão é que o julgamento tenha início no dia 25 de fevereiro e termine por volta do dia 9 de março, devido ao feriado de Carnaval.
Com o julgamento prestes a ter um desfecho, muitos perguntam: devo entrar com a ação agora?
Nesse post você irá descobrir quando vale a pena entrar com a ação, mesmo sem o julgamento final.
O que é a Revisão da Vida Toda?
A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segurado, ou seja, considera as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Dessa forma, tem direito à revisão os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Assim, essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
Quem votou a favor e quem votou contra?
Ao passo que o relator, Ministro Marco Aurélio, apresentou voto favorável à tese, o Ministro Nunes Marques iniciou voto divergente.
Dessa forma, seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Por outro lado, seguiram o voto divergente os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Devo ajuizar novas ações?
Pois bem, separei 4 casos em que pode ser mais vantajoso (ou não haver prejuízo) ajuizar a ação da revisão da vida toda antes mesmo do julgamento final do STF.
O cliente se enquadra nos parâmetros para concessão da gratuidade da justiça?
Em primeiro lugar, vem o caso em que o cliente tem direito à Gratuidade da Justiça.
Com certeza, os ônus da sucumbência são um temor na hora de ajuizarmos ações, especialmente quando o valor da causa é alto.
Nesse sentido, sendo o ônus sucumbencial o principal risco processual, caso o cliente tenha direito a Gratuidade da Justiça, entendemos que é possível ajuizar a ação.
Assim, verifique o critério para concessão da Gratuidade no tribunal em que o processo tramitará.
Só para exemplificar, o TRF/3 usa o parâmetro de 3 salários mínimos, enquanto o TRF/4 usa o teto do RGPS.
O prazo decadencial está na iminência de ocorrer?
Em segundo lugar, temos um caso em não ajuizar a ação poderá gerar um prejuízo irreversível.
Para os que ainda não sabem, o prazo decadencial para o segurado pedir uma revisão é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento (art. 103, Lei 8.213/91).
Caso este prazo esteja na iminência de ocorrer, o mais prudente é ajuizar a ação, para não perder o direto à revisão.
Claro, isto tudo deve ter a chancela do cliente, que deve estar ciente dos riscos por trás da ação.
O processo irá tramitar no Juizado Especial Federal (JEF)?
Em terceiro lugar, temos a hipótese do processo tramitar no JEF.
Dessa forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95), não há risco econômico em jogo.
Contudo, lembre que as custas e honorários não incidem até o primeiro grau, em grau de recurso há condenação aos ônus sucumbenciais!
As parcelas vencidas estão para prescrever?
Por fim, a última pergunta possui um viés estritamente econômico.
A prescrição de parcelas vencidas é de 5 anos. A partir do ajuizamento do processo essa prescrição é congelada, sendo possível cobrar 5 anos “para trás”.
Aqui, o advogado e o cliente devem avaliar a relação risco x retorno de se ajuizar a ação. Uma vez que se constate que as parcelas atrasadas estão prescrevendo, será que não vale a pena ajuizar a ação, ainda com o risco da improcedência?
Este é o questionamento que o advogado e o cliente devem fazer.
Evidentemente, estas perguntas não são uma receita de bolo, e cabe ao advogado, junto ao cliente, pensar na melhor estratégia para o caso específico.
Como calcular revisão da vida toda?
Com toda a certeza, sem cálculo, não dá pra fazer revisão da vida toda. Portanto, não deixe de conferir o tutorial completo de como fazer a revisão da vida toda, do cálculo ao ajuizamento:
Modelo de petição
Petição inicial. Revisão da vida toda. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994
E aí, qual o seu palpite para o julgamento? Deixe seu comentário!
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