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Julgamento da Revisão da Vida Toda com data marcada no STF: devo entrar com processo?

Home Blog Julgamento da Revisão da Vida Toda com data marcada no STF: devo entrar com processo?
2 comentários | Publicado em 17 de fevereiro de 2022 | Atualizado em 17 de fevereiro de 2022
Julgamento da Revisão da Vida Toda com data marcada no STF: devo entrar com processo?

Conforme publicamos recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) agendou o retorno do julgamento da Revisão da Vida Toda para o plenário virtual.

A previsão é que o julgamento tenha início no dia 25 de fevereiro e termine por volta do dia 9 de março, devido ao feriado de Carnaval.

Com o julgamento prestes a ter um desfecho, muitos perguntam: devo entrar com a ação agora?

Nesse post você irá descobrir quando vale a pena entrar com a ação, mesmo sem o julgamento final.

 

O que é a Revisão da Vida Toda?

A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segurado, ou seja, considera as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Dessa forma, tem direito à revisão os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Assim, essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

 

Quem votou a favor e quem votou contra?

Ao passo que o relator, Ministro Marco Aurélio, apresentou voto favorável à tese, o Ministro Nunes Marques iniciou voto divergente.

Dessa forma, seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Por outro lado, seguiram o voto divergente os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

 

Devo ajuizar novas ações?

Pois bem, separei 4 casos em que pode ser mais vantajoso (ou não haver prejuízo) ajuizar a ação da revisão da vida toda antes mesmo do julgamento final do STF.

 

O cliente se enquadra nos parâmetros para concessão da gratuidade da justiça?

Em primeiro lugar, vem o caso em que o cliente tem direito à Gratuidade da Justiça.

Com certeza, os ônus da sucumbência são um temor na hora de ajuizarmos ações, especialmente quando o valor da causa é alto.

Nesse sentido, sendo o ônus sucumbencial o principal risco processual, caso o cliente tenha direito a Gratuidade da Justiça, entendemos que é possível ajuizar a ação.

Assim, verifique o critério para concessão da Gratuidade no tribunal em que o processo tramitará.

Só para exemplificar, o TRF/3 usa o parâmetro de 3 salários mínimos, enquanto o TRF/4 usa o teto do RGPS.

 

O prazo decadencial está na iminência de ocorrer?

Em segundo lugar, temos um caso em não ajuizar a ação poderá gerar um prejuízo irreversível.

Para os que ainda não sabem, o prazo decadencial para o segurado pedir uma revisão é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento (art. 103, Lei 8.213/91).

Caso este prazo esteja na iminência de ocorrer, o mais prudente é ajuizar a ação, para não perder o direto à revisão.

Claro, isto tudo deve ter a chancela do cliente, que deve estar ciente dos riscos por trás da ação.

 

O processo irá tramitar no Juizado Especial Federal (JEF)?

Em terceiro lugar, temos a hipótese do processo tramitar no JEF.

Dessa forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95), não há risco econômico em jogo.

Contudo, lembre que as custas e honorários não incidem até o primeiro grau, em grau de recurso há condenação aos ônus sucumbenciais!

 

As parcelas vencidas estão para prescrever?

Por fim, a última pergunta possui um viés estritamente econômico.

A prescrição de parcelas vencidas é de 5 anos. A partir do ajuizamento do processo essa prescrição é congelada, sendo possível cobrar 5 anos “para trás”.

Aqui, o advogado e o cliente devem avaliar a relação risco x retorno de se ajuizar a ação. Uma vez que se constate que as parcelas atrasadas estão prescrevendo, será que não vale a pena ajuizar a ação, ainda com o risco da improcedência?

Este é o questionamento que o advogado e o cliente devem fazer.

Evidentemente, estas perguntas não são uma receita de bolo, e cabe ao advogado, junto ao cliente, pensar na melhor estratégia para o caso específico.

 

Como calcular revisão da vida toda?

Com toda a certeza, sem cálculo, não dá pra fazer revisão da vida toda. Portanto, não deixe de conferir o tutorial completo de como fazer a revisão da vida toda, do cálculo ao ajuizamento:

 

Modelo de petição

Petição inicial. Revisão da vida toda. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994

 

E aí, qual o seu palpite para o julgamento? Deixe seu comentário!

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Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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2 comentários

  • Rita de Cassia Martins Gomes de Lima Responder 17 de fevereiro de 2022 at 17:38

    Artigo muito útil.
    Sempre muito produtivo o conteúdo deste site.
    Parabéns!!!

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 18 de fevereiro de 2022 at 08:39

      A equipe do Prev agradece o comentário!

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