- Justiça determina que INSS volte a pagar o BPC, retroativo à data da cessação, em até 20 dias.
- A maior parte da renda familiar é relativa à aposentadoria por idade da mãe da autora, de valor mínimo, que deve ser excluído do cômputo geral.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) à mulher de 25 anos com autismo sob o entendimento de que a renda mensal per capita da família não deve ser o único critério para avaliação da situação social da autora. Continue a leitura e veja mais informações desta notícia sobre o benefício.
Mãe da beneficiária recebe aposentadoria
A beneficiária mora em Passo Fundo (RS) com a mãe, uma idosa aposentada com renda de um salário mínimo, recebendo apenas uma pensão alimentícia do pai de R$ 674,14. Ela teve o benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido em 2012 e suspenso em 2021, após sua mãe, de 65 anos, aposentar-se.
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Justiça determina que INSS volte a pagar o BPC
O INSS levou em conta que ela não mais teria direito ao Benefício de Prestação Continuada, pois a renda per capita da família estaria maior que ¼ do salário mínimo. A mãe então ajuizou ação na Justiça Federal de Passo Fundo, obtendo sentença favorável.
O juiz federal José Luvizetto Terra determinou ao INSS que voltasse a pagar o BPC, retroativo à data da cessação, em até 20 dias, deixando de cobrar qualquer valor por pagamentos anteriores. A autarquia recorreu ao TRF4 pela reforma da sentença, alegando que a autora não preencheria o requisito de hipossuficiência para a concessão.
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Valor da aposentadoria deve ser excluído da renda familiar
Conforme o relator do caso na corte, desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, a maior parte da renda é relativa à aposentadoria por idade da mãe da autora, de valor mínimo, que deve ser excluído do cômputo da renda familiar. “Permanece no cálculo apenas a pensão alimentícia, a qual não é suficiente para atender as necessidades da recorrida, conforme apurou a perícia socieconômica”, analisou o desembargador.
“Entendo estar bem caracterizado o risco social a que está submetida a autora, frente à demonstrada hipossuficiência econômica”, afirmou Lippel. Segundo o magistrado, o critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 – renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
- Mãe da beneficiária recebe aposentadoria: a beneficiária mora com a mãe, uma idosa aposentada com renda de um salário mínimo, recebendo apenas uma pensão alimentícia do pai de R$ 674,14.
- Justiça determina que INSS volte a pagar o BPC: o juiz federal José Luvizetto Terra determinou ao INSS que voltasse a pagar o BPC, retroativo à data da cessação, em até 20 dias.
- Valor da aposentadoria deve ser excluído da renda familiar: a maior parte da renda é relativa à aposentadoria por idade da mãe da autora, de valor mínimo, que deve ser excluído do cômputo da renda familiar.
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