O Benefício por Incapacidade menos falado do direito previdenciário. Por possuir natureza indenizatória, concede-se o auxílio-acidente para compensar a força de trabalho perdida em razão de sequelas de um acidente, seja ele de trabalho ou não. No entanto, uma lesão mínima também dá direito ao benefício.
Por mais que o Decreto 3.048/99 (anexo III) traga uma lista trágica de situações que ensejariam o auxílio-acidente, a jurisprudência vinculante determina que não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou grave.
O entendimento atual é de que o nível da limitação funcional não interessa: se o segurado apresenta redução da capacidade ao trabalho, concede-se o benefício, ainda que o dano seja MÍNIMO. Assim, para ter direito ao benefício é necessário a ocorrência de um acidente que resulte em sequela que reduza a capacidade produtiva do segurado e também que o mesmo ostente qualidade de segurado na data do acidente.
O Superior Tribunal de Justiça já tratou a matéria, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, sendo firmada a seguinte tese jurídica:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual deve-se ainda que mínima a lesão.
Nesses casos, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% da média de todas contribuições realizadas a partir de julho de 1994, conforme determina o §1.º do art. 104 da lei 8.213/91 c/c art. 26 da EC 103/2019.
Por fim, quer saber entender melhor a concessão do Auxílio-Doença? Então, assista o vídeo:
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