O tema do nosso blog de hoje é o benefício por incapacidade menos falado do direito previdenciário. Por possuir natureza indenizatória, concede-se o auxílio-acidente para compensar a força de trabalho perdida em razão de sequelas de um acidente, seja ele de trabalho ou não.

Primeiramente, qual a previsão legal do benefício?

Previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser concedido para trabalhadores que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Dessa forma, esse acidente pode ser de qualquer natureza.

Importante que se diga que diferentemente do que acontece nos benefícios por incapacidade substitutivos da renda do segurado, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, permite-se receber o auxílio-acidente ao mesmo tempo em que trabalha e recebe suas remunerações, como forma exatamente de complementação da renda.

Quem tem direito?

Infelizmente não concede-se o auxílio-acidente para todos os segurados do INSS. Dessa forma, a legislação fez distinção dessa proteção, excluindo do rol de possíveis beneficiários o segurado facultativo e o contribuinte individual.

Mas o nosso tema central de hoje é o grau de redução da capacidade laborativa.

Por mais que o Decreto 3.048/99 (anexo III) traga uma lista trágica de situações que ensejariam o auxílio-acidente, a jurisprudência vinculante determina que não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou grave.

O entendimento atual é de que o nível da limitação funcional não interessa: se o segurado apresenta redução da capacidade ao trabalho, concede-se o benefício, ainda que o dano seja MÍNIMO.

Assim, para ter direito ao benefício é necessário a ocorrência de um acidente que resulte em sequela que reduza a capacidade produtiva do segurado e também que o mesmo ostente qualidade de segurado na data do acidente.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça já tratou a matéria, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, sendo firmada a seguinte tese jurídica:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual deve-se ainda que mínima a lesão.

Ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Além disso, é importante observar que deve ser considerada a atividade exercida na data do acidente, conforme prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

[…]

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

Então, qual o valor do benefício?

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% da média de todas contribuições realizadas a partir de julho de 1994, conforme determina o §1.º do art. 104 da lei 8.213/91 c/c art. 26 da EC 103/2019:

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Modelo de Petição

Assim, como de costume, junto com nosso Blog seguem modelos de petições para aplicação do entendimento nos casos concretos:

Por fim, leia também…

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