Olá! Tudo bem?

O blog de hoje consiste em chamar a atenção para uma ferramenta pouco conhecida, mas muito importante no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Como recorrer da decisão que indefere liminar?

De fato, nos JEF’s não é possível a interposição de Agravo de Instrumento, modalidade de recurso cabível para impugnar, no Procedimento Comum, decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória (art. 1.015, I do Código de Processo Civil).

Isso porque os JEF’s foram criados no intuito de prestigiar princípios como economia e celeridade processuais. Por este motivo, não possuem algumas etapas características do Procedimento Comum, justamente por visarem um processo mais ágil, simples e efetivo.

Todavia, embora se trate de procedimento “limitado”, no Juizado existe uma modalidade de recurso semelhante ao Agravo de Instrumento, e que se destina ao mesmo fim, em linhas gerais.

Recurso de Medida Cautelar

Com efeito, no mesmo instante em que prevê que só caberá recurso de sentença definitiva, a Lei 10.259/01 estabelece exceção. Vejamos:

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Logo, referida lei contempla a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória que versa sobre o (in)deferimento de medidas cautelares.

Resolução nº 347/2015, do CJF

Nesse sentido, a previsão supracitada é a mesma prevista no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 347/2015, do CJF (Regimento das Interno das Turmas Recursais e Regionais de Uniformização):

Resolução nº 347/2015, do CJF

Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar:

I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela;

Dessa forma, é possível interpor recurso de medida cautelar contra a decisão interlocutória proferida no JEF que indefere pedido de tutela de urgência.

Resolução nº 33/2018 do TRF/4

Ademais, o TRF/4 possui a Resolução nº 33/2018, a qual prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória que aprecia ou posterga pedido de tutela provisória:

Art. 32. Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória.

§ 1º O prazo para interposição do recurso e apresentação de contrarrazões é de 10 (dez) dias.

§ 2º O recurso deverá ser apresentado diretamente às turmas recursais da seção judiciária em que estiver localizada a vara de juizado especial federal em que tramita a ação originária.

Em suma, o prazo para interposição desse recurso é 10 dias, e deve ser feito junto às turmas recursais da respectiva seção judiciária.

Assim, se houver no processo alguma decisão indeferindo a concessão de tutela de urgência, o recurso de medida cautelar serve para buscar a reversão perante as Turmas Recursais.

Modelos de Petições

Em conclusão, vou disponibilizar alguns modelos de petição relacionados:

Bom trabalho, grande abraço e até a próxima!

Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!


Prev Casos

Você é segurado e está nessa situação? Então, acesse o Prev CasosClique AQUI e responda um formulário rápido e prático. Em seguida um dos advogados do nosso banco de especialistas vai entrar em contato com você!

Você é ADVOGADO(A)? Então, receba novos casos no conforto de sua casa ou escritório: Clique aqui para conhecer o PREV CASOS 

Diretório de Advogados

Você prefere escolher livremente um advogado de sua região? Então, basta acessar o nosso Diretório de AdvogadosClique AQUI. Assim, você encontra Advogados Previdenciaristas na sua região.

Voltar para o topo