Com certeza, aposentadoria especial não é fácil.
Recentemente, uma das questões que mais deu dor de cabeça para os previdenciaristas foi a questão do RUÍDO.
Isto, pois o STJ finalmente julgou o Tema 1.083, que tratou da metodologia da aferição do ruído, para fins de reconhecimento do direito ao tempo especial.
Contudo, ainda com o julgamento do Tema 1.083, muitas dúvidas ainda pairam no ar.
Nesse post, vou contar o que fazer quando o PPP e o Laudo Técnico não indicam a metodologia de aferição do ruído.
O que o STJ decidiu no Tema 1.083?
Antes de mais nada, transcrevo a questão submetida a julgamento no Tema 1.083:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.Nesse sentido, decidiu o STJ que caso o PPP ou o Laudo Técnico não indiquem que a metodologia de aferição do ruído foi a NHO-01 da FUNDACENTRO, adota-se o critério do “pico de ruído“. Cabe mencionar que a TNU ao julgar o Tema 174 decidiu também validar a técnica fixada pela NR-15.
Por fim, cabe relembrar que estas metodologias são exigidas somente para períodos de trabalho posteriores a 19 de novembro de 2003, data da edição do Decreto 4.882./2003.
Mas, o que fazer se o PPP e Laudo Técnico não mencionarem a técnica?
No caso do PPP e laudo técnico não indicarem a metodologia de aferição do ruído, o TRF4 vem entendendo que deve ser observada a medição constante no PPP:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. (…) (TRF4, AC 5020451-98.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)
Ainda, é caso também de pedir a produção de prova pericial, conforme garantiu a própria tese do Tema 1.083/STJ.
Assim, em caso de indeferimento do pedido, é possível recorrer pugnando a anulação da sentença, em face do cerceamento de defesa.
E aí, conseguiu entender? Se já teve algum caso similar, nos conte nos comentários!
Um forte abraço.
Quer sabe mais sobre o PPP? Então, assista o vídeo:
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