Olá, pessoal! Tudo certo?

Na coluna de hoje vou esclarecer uma dúvida bastante comum sobre o benefício de pensão por morte.

Ordem de preferência entre dependentes

Prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é benefício destinado aos dependentes do segurado da Previdência Social que falecer, esteja aposentado ou não, no momento do óbito.

O rol de dependentes para fins previdenciários está no art. 16 da referida lei:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Porém, esse rol de dependentes observa uma ordem de preferência por classe.

A existência de ordem de preferência significa que, em havendo óbito do segurado, não são todos os dependentes que receberão o benefício.

Somente os dependentes prioritários, caso existam vários, é que farão jus à pensão por morte.

A ordem de preferência está prevista no § 1º do mencionado art. 16:

Art. 16. […]

[…]

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Então, temos a seguinte ordem de preferência:

Dependentes do inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Existindo dependente previsto no inciso I, eventuais dependentes dos incisos II e III não receberão o benefício.

Não existindo dependente do inciso I, passa-se ao inciso II:

Dependentes do inciso II – os pais;

Existindo dependente do inciso II, eventuais dependentes do inciso III não receberão o benefício.

Não existindo dependente do inciso II, passa-se ao inciso III:

Dependentes do inciso III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Para que fique claro, vou lhe dar um exemplo:

“João, segurado da Previdência Social, faleceu deixando a cônjuge Maria (dependente do inciso I) e seus genitores (dependentes do inciso II).”

Na situação acima, apenas Maria receberá o benefício, pois é dependente de primeira classe (inciso I), o que exclui do direito os genitores de João, os quais são dependentes de segunda classe (inciso II).

E aí, pessoal, conseguiram entender? Espero que sim!

Se você não entendeu ou ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário abaixo.

Finalizando, vou disponibilizar um modelo de requerimento administrativo de pensão por morte.

Grande abraço e até a próxima!

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