Olá, pessoal! Tudo bem?
Hoje vou falar sobre a necessidade (ou não) de início de prova material para comprovar união estável e dependência econômica em processos de pensão por morte de companheiro(a).
Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito deste blog, devemos recordar que o fato gerador da pensão por morte é o ÓBITO.
Assim, isso significa dizer que na data do óbito comprova-se a dependência econômica (e os demais requisitos), independentemente da data de requisição do benefício.
Dessa forma, aliado a isto, tem-se o princípio Tempus Regit Actum (o tempo rege o ato), segundo o qual aplica-se a lei vigente na data do fato gerador (no caso de pensão por morte, o óbito).
Exigência de início de prova material
Primordialmente, em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.
Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:
Art. 16 […]
[…]
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. […]
[…]
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Então, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais há exigência de início de prova material para comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Força maior ou caso fortuito
A exceção à regra é a ocorrência de força maior ou caso fortuito, de acordo com a definição trazida no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 143. […]
[…]
§ 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Quando não se exigia início de prova material?
No período anterior a 18 de Janeiro de 2019, quando publicou-se a Medida Provisória nº 871 , era possível a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal.
Portanto, vejam a redação da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Desta forma, a união estável/dependência econômica demonstrar-se-ia apenas por meio de testemunhas, sem necessidade de documentos.
Assim, vale trazer um precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
[…]
(AgInt no REsp 1854823/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)
Tempus Regit Actum
Dessa forma, conforme referi anteriormente, o tempo rege o ato, e por isso devemos identificar a data do FATO GERADOR (óbito).
Assim, se o fato gerador da pensão por morte (óbito) ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
Além disso, se o óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material.
Exemplos de início de prova material
Dessa forma, nos casos em que há a exigência de apresentação de início de prova material, é interessante reunir o maior número possível de documentos capazes de comprovar a união estável/dependência econômica.
Assim, o Decreto nº 3.048/99 traz, de forma exemplificativa, um rol de documentos que podem ser apresentados, devendo ser no mínimo dois:
Art. 22 […]
[…]
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Dessa forma, a esse respeito, devo dizer que há elementos de prova documental muito importantes que não estão contemplados no rola acima, tais como:
- Fotos e vídeos do casal;
- Assinatura como responsável em internação hospitalar ou cirurgia do(a) companheiro(a);
- Boletim de ocorrência em que conste a união do casal;
- Ser o(a) companheiro(a) o(a) declarante do óbito.
Assim, considero que são elementos valiosos, e que podem ser determinantes para a concessão do benefício.
Presunção absoluta de dependência econômica
Dessa forma, lembro vocês que, em se tratando de pensão por morte de companheiro, não se faz necessária a comprovação da dependência econômica propriamente dita, bastando a demonstração da união estável na data do óbito.
Assim, foi isto o que decidiu a TNU no Tema 226:
A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.
Por fim, vou disponibilizar um modelo de requerimento administrativo de pensão por morte de companheiro.
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