A perda auditiva pode gerar direito à aposentadoria da pessoa com deficiência? Respondendo de forma objetiva: Sim!

Para entender melhor esse benefício e o que é preciso para obtê-lo, leia com a atenção o texto a seguir.

Avaliação da deficiência no INSS

Ao requerer o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS, o segurado será avaliado por meio de perícia médica e avaliação social com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.

O IFBrA é um formulário preenchido pelo médico e pelo assistente social, sendo, na sua essência, um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau.

Nesse sentido, a deficiência auditiva pode ser enquadrada como deficiência:

  • leve;
  • moderada;
  • grave.

A depender das limitações do segurado.

Por exemplo, se um segurado possui perda auditiva unilateral, a deficiência pode ser considerada leve.

Por outro lado, caso o segurado tenha perda auditiva total, com prejuízo da fala, a deficiência pode ser enquadrada como grave.

O que é preciso para conseguir a aposentadoria?

Quando falamos em “aposentadoria da pessoa com deficiência auditiva”, estamos falando da aposentadoria da pessoa com deficiência, benefício estabelecido pela Lei Complementar nº 142/2013.

Dessa forma, a lei prevê duas hipóteses de aposentadoria para esse caso: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

Assim, para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência auditiva é preciso completar:

  1. no caso de a deficiência ser classificada como grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  2. no caso de a deficiência ser classificada como moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  3. por fim, no caso de deficiência ser classificada como leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Por outro lado, para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência auditiva, deve-se cumprir:

  • 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher;
  • 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem;

Qual o valor da aposentadoria?

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) não alterou as regras de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Então, ainda temos as seguintes formas de cálculo:

  • Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor corresponde a 100% da média de contribuições vertidas a partir de julho de 1994;
  • Na aposentadoria por idade, o valor corresponde a 70% da média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%;

Por fim, saber mais sobre os requisitos e o cálculo deste benefício, confira o vídeo:

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