Com certeza a perda da qualidade de segurado é algo a ser evitado por quem contribui para o INSS.

Além de perder o direito a acesso a benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária, tal situação provoca a necessidade do segurado voltar a contribuir por 6 meses para voltar a poder contar períodos anteriores para fins de carência nos benefícios por incapacidade.

Todavia, existe uma regra desconhecida pela maioria, que pode fazer a diferença entre a concessão ou indeferimento de um benefício.

O que é a perda da qualidade de segurado?

Após o segurado parar de contribuir com o INSS e transcorrer os prazos de manutenção da qualidade de segurado do artigo 15 da Lei 8.213/91, ocorre a caducidade dos direitos previdenciários que necessitam da qualidade de segurado (art. 102 da lei 8.213/91).

Em outras palavras, após o transcurso dos prazos de manutenção, a perda da qualidade de segurado gera a impossibilidade de concessão de grande parte dos benefícios previdenciários.

Como o período de graça pode ser maior do que pensamos?

Em regra, os prazos de período de graça variam entre 3 meses e 36 meses. A contagem inicia no mês seguinte ao último vínculo do segurado, ou seja, mesmo que encerre-se um contrato de trabalho no início do mês, a contagem iniciará no mês seguinte ao do fim do vínculo.

Além dos prazos de manutenção da qualidade de segurado, a legislação aplicável traz expressa disposição de que o período de graça acaba no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, que em regra  deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição (§4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91; artigo 14, do decreto 3.048/99 e inciso II, artigo 30, da Lei 8.212/91).

Nesse sentido, mantém-se o período de graça conforme a tabela abaixo:

Período de graça do INSS superior a 36 meses e 15 dias

Contudo, a despeito do vencimento do prazo para pagamento da contribuição do contribuinte individual se dar no dia 15 do mês subsequente, existe a possibilidade deste dia cair em um final de semana ou feriado.

Nesse caso, o §2º, II do art. 30 da Lei 8.212/91 estabelece que se não houver expediente bancário no dia 15, o prazo para vencimento da contribuição será o dia útil posterior.

Assim, caso o dia 15 na qual ocorreria a perda da qualidade de segurado seja um final de semana ou feriado, o mesmo fica prorrogado para o dia útil posterior.

Exemplo

Segurado que para de contribuir com o INSS em 30/06/2019. Em regra, manteria qualidade de segurado até dia 15/08/2020. Contudo, o dia 15/08/2020 era um sábado. Nesse sentido, a manutenção da qualidade de segurado se daria até 17/08/2020 (segunda-feira).

Modelo de petição

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