O blog de hoje é sobre benefícios por incapacidade, mais precisamente sobre perícia judicial.

É provável que você já tenha se deparado com alguma perícia médica judicial que não contemplou a análise de todas as patologias apresentadas pela parte Autora. Aliás, isto é comum de ocorrer quando existem enfermidades de áreas médicas distintas (ortopedia e cardiologia, por exemplo).

No entanto, este tipo de avaliação pericial incompleta é claramente insuficiente para a conclusão quanto à incapacidade. Portanto, o laudo que não avalia todas as enfermidades deve ser devidamente impugnado, conforme explico a seguir.

Impugnação ao laudo que não analisa todas as patologias da parte Autora

Primeiramente, é oportuno destacar que a condição para acesso a benefícios por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de incapacidade laborativa.

Seguindo este princípio, é imprescindível a avaliação de todas as eventuais barreiras ao desempenho da atividade laboral.

Logo, cada uma das patologias descritas nos atestados médicos particulares deve ser levada em conta durante a avaliação pericial.

Além disso, a perícia deve considerar também as condições pessoais da parte Autora, como idade, profissão e nível de escolaridade.

Assim, somente conjugando todo o contexto de limitações (enfermidades e condições pessoais) temos uma avaliação pericial suficiente ao julgamento do processo. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTORA. CÂNCER MAMA. PATOLOGIAS DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS […] As condições pessoais da autora (idade, profissão e baixa escolaridade), o tratamento ainda em curso e as diversas outras patologias, permitem inferir que se está diante de incapacidade para toda e qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação. […] (TRF4, AC 5022910-59.2020.4.04.9999, 22/07/2021)

Realização de complementação ou nova perícia sob pena de cerceamento de defesa

A ausência de avaliação de todas as doenças enseja a complementação pericial ou a realização de nova perícia médica. Entendimento diverso é considerado cerceamento de defesa pela jurisprudência.

Só para ilustrar, segue julgado nesse sentido:

EMENTA: […] LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ENFERMIDADES COMPROVADAS. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO. Caracterizado o cerceamento do direito de defesa da autora consubstanciado na ausência de intimação da decisão que lhe importou prejuízo, assim como na insuficiência do laudo médico que não se manifestou acerca de todas as enfermidades alegadas à inicial e documentalmente comprovadas, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, AC 0020132-80.2015.4.04.9999)

A fim de proporcionar uma avaliação completa e suficiente à demonstração do estado incapacitante, a nova perícia médica deve ser realizada por médico especialista.

Por outro lado, havendo patologias de múltiplas áreas médicas, a perícia poderá ser realizada a cargo de médico especialista em medicina do trabalho.

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